Publicado originalmente em:
http://www.emam.com.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=132&Itemid=175
Os desenvolvimentos internacionais da CNUDM
A Convenção entrou em vigor a 14 de Novembro de 1994, um ano depois da ratificação do 60º Estado. Nestes 60 países encontravam-se essencialmente países em desenvolvimento. Hoje em dia há 155 Estados parte da CNDUM.
Os desenvolvimentos da política marítima internacional actual acentuam a consagração do novo regime do oceano, não só através da entrada em vigor da CNUDM (e de algumas instituições por ela criadas, como o Tribunal Internacional do Direito do Mar, em Hamburgo, ou a Comissão para os Limites da Plataforma Continental), como do aumento dos acordos e convenções regionais (Mediterrâneo, Báltico, Pacífico, Atlântico Norte, etc.).
A crescente importância atribuída ao ambiente tem-se estendido também, como é natural, aos oceanos, no plano nacional e internacional.
A Conferência de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, de 1972, foi um passo decisivo no reconhecimento internacional dos problemas ambientais, a que se seguiu a adopção da CNUDM, em 1982, a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, onde foi adoptada a Convenção da Biodiversidade e a Agenda 21, que dedica o capítulo 17 ao domínio marinho, o Protocolo de Quioto de 1997 e a Cimeira de Joanesburgo de 2002. Também as convenções e acordos específicos, como a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR) de 1992, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) de 1973 ou os vários acordos celebrados no âmbito da Organização Internacional Marítima (IMO) concorrem para uma maior regulamentação e para a criação de políticas efectivas de protecção do ambiente marinho.
Os recentes relatórios das Nações Unidas sobre alterações climáticas voltam a salientar a importância dos oceanos e dos recursos marinhos na preservação da vida no planeta.
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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR
Publicado originalmente em:
http://www.emam.com.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=124&Itemid=173
Assinada a 10 de Dezembro de 1982, em Montego Bay, Jamaica, após a conclusão das negociações da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) entrou em vigor a 14 de Novembro de 1994, um ano depois da ratificação do 60º Estado. Portugal ratificou o documento a 3 de Novembro de 1997 (Resolução nº 60-B/97, de 14 de Outubro e Decreto do Presidente da República nº 67-A/97, de 14 de Outubro).
Ao afirmar no Preâmbulo que «Os Estados Partes nesta Convenção (…) conscientes de que os problemas do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados e devem ser considerados como um todo» reconhecia-se que na base do documento estava a abordagem holística dos problemas do oceano e a interdependência entre países.
A CNUDM está dividida em XVII Partes. Destacam-se aquelas com maior relevo para o novo regime dos oceanos.
A Parte II regula as figuras do mar territorial (art. 2º), que está delimitada como a área marítima até ao máximo de 12 milhas e a zona contígua (art. 33º), adjacente ao mar territorial até ao limite de 24 milhas.
A figura mais importante criada é talvez a zona económica exclusiva definida na Parte V como «uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente (art. 55º).
A largura fixada para a ZEE foi de um máximo de 200 milhas, a contar das linhas de base (art. 57º), tendo o Estado direitos soberanos sobre a exploração dos recursos e utilização económica, respeitando os direitos reconhecidos aos outros Estados de navegação, sobrevoo e colocação de cabos submarinos, essencialmente.
Assim, a ZEE é constituída por uma zona de soberania plena (águas interiores e mar territorial) e uma zona de soberania económica (a restante área da ZEE), sendo regulada em Portugal pela Lei nº 33/77, de 28 de Maio.
A plataforma continental tem o seu regime definido na Parte VI da Convenção, especialmente no artigo 76º. O critério fundamental é o da distância, ou seja, a zona pode ser definida até ao limite das 200 milhas ou das 350 milhas sem estar ligado aos limites físicos da plataforma.
Portugal detém direitos sobre a plataforma continental que se localiza na sua costa, mesmo sem o ter reivindicado, visto não ser necessária uma declaração expressa. Tal como acontece com o mar territorial, a plataforma continental pertence ao domínio público marítimo.
A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental irá entregar junto da Comissão das Nações Unidas a proposta de alargamento da plataforma continental até 13 de Maio de 2009.
A Parte VII regula o alto mar, cujas disposições se aplicam «a todas as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago» (art. 86º). O artigo 87º estabelece a liberdade do alto mar.
A Parte XI (que nunca foi aplicada) regula a Área, que consiste no «leito do mar, fundos marinhos e subsolo além dos limites da jurisdição nacional» (art. 1º). Tanto a Área como os seus recursos são património comum da humanidade (art. 136º). A gestão da Área compete à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. Esta Parte foi substituída pelo Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da CNUDM que limitou os poderes da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
A Parte XII aborda a protecção e preservação do meio marinho, dispondo no artigo 192º de forma clara a obrigação dos Estados de proteger e preservar o meio marinho.
Os Estados costeiros beneficiam de especiais poderes na conservação dos recursos vivos visto caber-lhes a faculdade de determinar a capacidade de exploração dos recursos na ZEE. No entanto, à soberania que os Estados têm sobre os seus recursos naturais, podendo aproveitá-los, corresponde o dever de proteger e preservar o meio marinho reiterado no artigo 193º.
Em Portugal, o regime geral da gestão, conservação e exploração dos recursos vivos é definido no Decreto-Lei nº 52/85, de 1 de Março.
Outra área fundamental é a investigação científica marinha, cujo regime se define na Parte XIII.
Finalmente, a Parte XV diz respeito à solução de controvérsias, sendo criado o Tribunal Internacional de Direito do Mar (art. 286º).
http://www.emam.com.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=124&Itemid=173
Assinada a 10 de Dezembro de 1982, em Montego Bay, Jamaica, após a conclusão das negociações da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) entrou em vigor a 14 de Novembro de 1994, um ano depois da ratificação do 60º Estado. Portugal ratificou o documento a 3 de Novembro de 1997 (Resolução nº 60-B/97, de 14 de Outubro e Decreto do Presidente da República nº 67-A/97, de 14 de Outubro).
Ao afirmar no Preâmbulo que «Os Estados Partes nesta Convenção (…) conscientes de que os problemas do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados e devem ser considerados como um todo» reconhecia-se que na base do documento estava a abordagem holística dos problemas do oceano e a interdependência entre países.
A CNUDM está dividida em XVII Partes. Destacam-se aquelas com maior relevo para o novo regime dos oceanos.
A Parte II regula as figuras do mar territorial (art. 2º), que está delimitada como a área marítima até ao máximo de 12 milhas e a zona contígua (art. 33º), adjacente ao mar territorial até ao limite de 24 milhas.
A figura mais importante criada é talvez a zona económica exclusiva definida na Parte V como «uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente (art. 55º).
A largura fixada para a ZEE foi de um máximo de 200 milhas, a contar das linhas de base (art. 57º), tendo o Estado direitos soberanos sobre a exploração dos recursos e utilização económica, respeitando os direitos reconhecidos aos outros Estados de navegação, sobrevoo e colocação de cabos submarinos, essencialmente.
Assim, a ZEE é constituída por uma zona de soberania plena (águas interiores e mar territorial) e uma zona de soberania económica (a restante área da ZEE), sendo regulada em Portugal pela Lei nº 33/77, de 28 de Maio.
A plataforma continental tem o seu regime definido na Parte VI da Convenção, especialmente no artigo 76º. O critério fundamental é o da distância, ou seja, a zona pode ser definida até ao limite das 200 milhas ou das 350 milhas sem estar ligado aos limites físicos da plataforma.
Portugal detém direitos sobre a plataforma continental que se localiza na sua costa, mesmo sem o ter reivindicado, visto não ser necessária uma declaração expressa. Tal como acontece com o mar territorial, a plataforma continental pertence ao domínio público marítimo.
A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental irá entregar junto da Comissão das Nações Unidas a proposta de alargamento da plataforma continental até 13 de Maio de 2009.
A Parte VII regula o alto mar, cujas disposições se aplicam «a todas as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago» (art. 86º). O artigo 87º estabelece a liberdade do alto mar.
A Parte XI (que nunca foi aplicada) regula a Área, que consiste no «leito do mar, fundos marinhos e subsolo além dos limites da jurisdição nacional» (art. 1º). Tanto a Área como os seus recursos são património comum da humanidade (art. 136º). A gestão da Área compete à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. Esta Parte foi substituída pelo Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da CNUDM que limitou os poderes da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
A Parte XII aborda a protecção e preservação do meio marinho, dispondo no artigo 192º de forma clara a obrigação dos Estados de proteger e preservar o meio marinho.
Os Estados costeiros beneficiam de especiais poderes na conservação dos recursos vivos visto caber-lhes a faculdade de determinar a capacidade de exploração dos recursos na ZEE. No entanto, à soberania que os Estados têm sobre os seus recursos naturais, podendo aproveitá-los, corresponde o dever de proteger e preservar o meio marinho reiterado no artigo 193º.
Em Portugal, o regime geral da gestão, conservação e exploração dos recursos vivos é definido no Decreto-Lei nº 52/85, de 1 de Março.
Outra área fundamental é a investigação científica marinha, cujo regime se define na Parte XIII.
Finalmente, a Parte XV diz respeito à solução de controvérsias, sendo criado o Tribunal Internacional de Direito do Mar (art. 286º).
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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
AMAZÔNIA AZUL É UMA QUESTÃO DE ESTADO E DE SOBERANIA
Tivemos oportunidade de demonstrar aqui que em fins dos anos de 1960, ainda sob a presidência do general Costa e Silva, o governo encomendou estudos jurídicos de alto nível com intuito de defender a pretensão brasileira à extensão do mar territorial a 200 milhas. Já no governo Médici a pretensão virou lei e o Itamarati defendeu junto a ONU e a outros organismos internacionais a decisão. A aceitação foi mais fácil do que os próprios juristas e os diplomatas supunham.
Àquela época a Petrobras já tinha conhecimento das reservas petrolíferas da costa brasileira, tendo, inclusive, mapeado parte considerável dos poços. Não havia interesse na exploração, pois o petróleo encontrava-se em patamar econômico baixo e a exploração marítima era extremamente cara.
O primeiro choque do petróleo (1973/1974) veio alterar significativamente essa situação. A explosão do preço do barril e as dificuldades de obtenção de óleo dos países árabes levaram a Petrobras a intensificar a pesquisa e as prospecções.
Em conjunto, posto a modificar a matriz energética de então, o governo brasileiro lançou as bases para implantação do Pró-álcool, visto ser de conhecimento o teor pesado do petróleo de nossas costas, inadequado às necessidades brasileiras e ao refino por nossas refinarias. Haveria a necessidade de trocas internacionais do petróleo pesado por leve, o que, aliás, é feito ainda hoje.
Com a disseminação do Programa do Álcool, já havia a expectativa de grande excedente de gasolina. A gasolina excedente passou a ser vendida, a preços irrisórios, no mercado internacional. Contudo, era uma decisão política, de planejamento de uma nova matriz energética, que incluía, também, a utilização de energia nuclear.
Planejamento muito bem feito. Execução lastimável. Pelo planejado, então, a virada do século já assistiria a consolidação dessa nova matriz, tendo, inclusive, nove usinas nucleares funcionando a plena capacidade.
Com o avanço das prospecções e o aprofundamento das pesquisas, já na década de 1980 a Petrobras sabia da existência de bolsões de óleo leve, de excepcional qualidade, nas camadas inferiores a barreira de sal. As formações geológicas semelhantes e já pesquisadas, espalhadas por outras regiões da Terra, levavam a essa conclusão. Era preciso chegar a esses bolsões e mapeá-los. Foi nisso que a Petrobras se empenhou.
Por decisão estratégica, o Estado Brasileiro decidiu manter sigilo sobre o assunto. No início deste século, o mapeamento já estava definido. Bastava prospectar. Novamente, por estratégica geopolítica, mas também econômica, posto que mais uma vez não havia compensação financeira na exploração, o Estado Brasileiro declinou da produção e reafirmou o sigilo.
Observe que não falamos em estratégia de governo, mas em decisão de Estado. Por que, então, a divulgação de forma aparentemente açodada sobre as descobertas do pré-sal? A resposta encontra-se na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Como já informamos, os signatários da Convenção tem até maio deste ano para concluir e apresentar os estudos que viabilizem e confirmem a defesa dos pleitos apresentados. No caso brasileiro, a extensão para além das 200 milhas da Zona Econômica Exclusiva.
O Brasil obteve reconhecimento apenas de parte de suas reivindicações e conversações diplomáticas apontavam de que não haveria avanço. Ou seja, o pleito brasileiro seria definido apenas na parcela já reconhecida.
Ora, embora mapeadas, as reservas do pré-sal não são conhecidas na totalidade e na real potencialidade. Especula-se que se estendam até o litoral nordeste e que avancem muito além da plataforma continental, já em águas internacionais. Caso o Brasil não pudesse estender a exploração econômica para além da área atual, nada impediria que um país não signatário, à revelia da ONU e de convenções internacionais, passasse a explorar esse petróleo em águas internacionais. Porém, uma outra solução poderia surgir: qualquer país, sob os auspícios da ONU e amparado no argumento da defesa do Patrimônio Comum da Humanidade, poderia explorar esse petróleo em águas internacionais, dividindo os bônus financeiros com todos os países, no entanto, beneficiando exclusivamente os grandes consumidores, que iriam adquirir por preços abaixo da realidade, visto o aumento significativo da produção e porque junto aos bônus, os ônus também seriam repartidos.
Portanto, por decisão estratégica de Estado, a Petrobras não só divulgou a descoberta das reservas do pré-sal, como acelera o início da produção, ainda que antieconômica, criando um fato político, que impactou a decisão da CNUDM. Tomar de um país valiosas reservas minerais que ele pesquisou, descobriu, prospectou e passou a produzir, vai soar como roubo e gerar uma crise diplomática sem precedentes. Não sem razão a Comissão de Limites da Plataforma Continental apresentou à Diplomacia Brasileira uma contraproposta que está em análise pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha Brasileira e pelo Centro de Estudos da Marinha que, se não contempla integramente os interesses brasileiros, pelo menos garante a exploração mineral, o que abrange bem mais do que petróleo.
Continuamos a planejar muito bem. Se melhorarmos a execução, este país vivenciará um salto de qualidade inigualável.
Àquela época a Petrobras já tinha conhecimento das reservas petrolíferas da costa brasileira, tendo, inclusive, mapeado parte considerável dos poços. Não havia interesse na exploração, pois o petróleo encontrava-se em patamar econômico baixo e a exploração marítima era extremamente cara.
O primeiro choque do petróleo (1973/1974) veio alterar significativamente essa situação. A explosão do preço do barril e as dificuldades de obtenção de óleo dos países árabes levaram a Petrobras a intensificar a pesquisa e as prospecções.
Em conjunto, posto a modificar a matriz energética de então, o governo brasileiro lançou as bases para implantação do Pró-álcool, visto ser de conhecimento o teor pesado do petróleo de nossas costas, inadequado às necessidades brasileiras e ao refino por nossas refinarias. Haveria a necessidade de trocas internacionais do petróleo pesado por leve, o que, aliás, é feito ainda hoje.
Com a disseminação do Programa do Álcool, já havia a expectativa de grande excedente de gasolina. A gasolina excedente passou a ser vendida, a preços irrisórios, no mercado internacional. Contudo, era uma decisão política, de planejamento de uma nova matriz energética, que incluía, também, a utilização de energia nuclear.
Planejamento muito bem feito. Execução lastimável. Pelo planejado, então, a virada do século já assistiria a consolidação dessa nova matriz, tendo, inclusive, nove usinas nucleares funcionando a plena capacidade.
Com o avanço das prospecções e o aprofundamento das pesquisas, já na década de 1980 a Petrobras sabia da existência de bolsões de óleo leve, de excepcional qualidade, nas camadas inferiores a barreira de sal. As formações geológicas semelhantes e já pesquisadas, espalhadas por outras regiões da Terra, levavam a essa conclusão. Era preciso chegar a esses bolsões e mapeá-los. Foi nisso que a Petrobras se empenhou.
Por decisão estratégica, o Estado Brasileiro decidiu manter sigilo sobre o assunto. No início deste século, o mapeamento já estava definido. Bastava prospectar. Novamente, por estratégica geopolítica, mas também econômica, posto que mais uma vez não havia compensação financeira na exploração, o Estado Brasileiro declinou da produção e reafirmou o sigilo.
Observe que não falamos em estratégia de governo, mas em decisão de Estado. Por que, então, a divulgação de forma aparentemente açodada sobre as descobertas do pré-sal? A resposta encontra-se na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Como já informamos, os signatários da Convenção tem até maio deste ano para concluir e apresentar os estudos que viabilizem e confirmem a defesa dos pleitos apresentados. No caso brasileiro, a extensão para além das 200 milhas da Zona Econômica Exclusiva.
O Brasil obteve reconhecimento apenas de parte de suas reivindicações e conversações diplomáticas apontavam de que não haveria avanço. Ou seja, o pleito brasileiro seria definido apenas na parcela já reconhecida.
Ora, embora mapeadas, as reservas do pré-sal não são conhecidas na totalidade e na real potencialidade. Especula-se que se estendam até o litoral nordeste e que avancem muito além da plataforma continental, já em águas internacionais. Caso o Brasil não pudesse estender a exploração econômica para além da área atual, nada impediria que um país não signatário, à revelia da ONU e de convenções internacionais, passasse a explorar esse petróleo em águas internacionais. Porém, uma outra solução poderia surgir: qualquer país, sob os auspícios da ONU e amparado no argumento da defesa do Patrimônio Comum da Humanidade, poderia explorar esse petróleo em águas internacionais, dividindo os bônus financeiros com todos os países, no entanto, beneficiando exclusivamente os grandes consumidores, que iriam adquirir por preços abaixo da realidade, visto o aumento significativo da produção e porque junto aos bônus, os ônus também seriam repartidos.
Portanto, por decisão estratégica de Estado, a Petrobras não só divulgou a descoberta das reservas do pré-sal, como acelera o início da produção, ainda que antieconômica, criando um fato político, que impactou a decisão da CNUDM. Tomar de um país valiosas reservas minerais que ele pesquisou, descobriu, prospectou e passou a produzir, vai soar como roubo e gerar uma crise diplomática sem precedentes. Não sem razão a Comissão de Limites da Plataforma Continental apresentou à Diplomacia Brasileira uma contraproposta que está em análise pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha Brasileira e pelo Centro de Estudos da Marinha que, se não contempla integramente os interesses brasileiros, pelo menos garante a exploração mineral, o que abrange bem mais do que petróleo.
Continuamos a planejar muito bem. Se melhorarmos a execução, este país vivenciará um salto de qualidade inigualável.
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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - VIII (Parte final)
OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982
Considerações finais
Ao se acabar de analisar os principais princípios do Direito do Mar,
particularmente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
de 1982, percebe-se como esses princípios, tal como nas outras áreas do
Direito, desempenham um papel preponderante e causam alguns problemas
tanto aos teóricos como aos aplicadores do Direito. Destarte, a aplicação
dos princípios não tem sido fácil ao longo dos tempos.
Por outro lado, constatou-se que a questão da aplicação dos princípios
do Direito do Mar está intimamente ligada aos aspectos políticos,
econômicos, sociais e culturais, que, principalmente, os conceitos de soberania
e patrimônio comum da humanidade, são muito controversos e que
existe sempre desigualdade entre os Países. Deu-se enfoque à soberania, ao
patrimônio comum da humanidade, à liberdade dos mares e ao princípio
de eqüidistância, por parecerem os mais importantes, embora seja difícil
estabelecer uma hierarquia entre eles.
Porque os Estados em via de desenvolvimento não possuem os recursos
tecnológicos para a exploração do alto-mar, o princípio básico do
patrimônio comum da humanidade continua uma miragem, e os Estados
continuam debatendo-se com o imbricado problema da não-ratificação da
Convenção por parte de muitos Países desenvolvidos.
Citações
1 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro : Forense, 2001.
2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
3 CAUBET. C. Fundamentos político-econômicos da apropriação dos fundos marinhos.
Florianópolis: Imprensa Universitária da Universidade Federal de Santa Catarina, 1979. p. 16.
4 CUNHA, J. da Silva. Direito Internacional Público. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1987.
5 PORTUGAL. O Direito do Mar.Versão em língua portuguesa da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar. Lisboa, 1984. Mimeografia) Publicação dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros
e do Mar do Governo da República Portuguesa.
6 MATTOS, Adherbal Meira. O Novo Direito do Mar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
7 SABATOBVSKY, Emilio et al. Constituição Federal de 1988. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2001.
8 CABO VERDE. Constituição da República de Cabo Verde, 1992, ed. rev. Praia: Assembléia Nacional,
Divisão de Documentação e Informação Parlamentar, Publicação Boletim Oficial-Suplemento,
I Série Número 43 de 23 de Novembro de 1999.
9 FREIRE, Laudelino. Grande e novíssimo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: A Noite,
1940 a 1943, 5 v.
10 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Público.Tratados e convenções 5. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 1997. p. 45.
11 CAUBET, Christian Guy. Fundamentos Político-Econômicos da Apropriação dos Fundos Marinhos.
Florianópolis: Imprensa Universitária da Universidade Federal de Santa Catarina, 1979. p. 32.
12 FIORATI, Jete Jane. A Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção das Nações Unidas
sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
13 CASTRO, Luiz Augusto de Araújo. O Brasil e o Novo Direito do Mar: Mar Territorial e Zona
Econômica Exclusiva. Brasília. Fundação Alexandre Gusmão, 1989.
14 MELLO, Celso D. de Albuquerque, op. cit. p. 37.
15 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2000.
16 MELLO, Celso D., op. cit. p. 67.
17 ONU – Corte Internacional de Justiça. Disponível em:. Acesso em: 28
nov. 2001.
Referências bibliográficas
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 14 ed. São
Paulo: Saraiva, 2000.
BARROSO, Luís Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil. Anotada
e legislação complementar. 2. ed. Editora Saraiva, 1999.
CABO VERDE. Constituição da República de Cabo Verde, 1992, revista em
1999. Edição, Assembléia Nacional, Divisão de Documentação e Informação Parlamentar,
Publicação Boletim Oficial-Suplemento, I Série-Número 43 de 23 de
Novembro de 1999, Praia 2000.
__________. Tratado sobre a Delimitação da Fronteira Marítima entre a República
de Cabo Verde e a República do Senegal. Resolução n.º 29/IV/93, de 16
de Julho de 1993. Suplemento ao Boletim Oficial da República de Cabo Verde, 16
de Julho de 1993, Praia 1993.
CASTRO, Luiz Augusto de Araújo. O Brasil e o novo Direito do Mar: Mar
territorial e Zona Econômica Exclusiva. Brasília: Instituto de Pesquisa de Relações
Internacionais, 1989.
CAUBET, Christian Guy. Fundamentos político-econômicos da apropriação
dos fundos marinhos. Florianópolis: Imprensa Universitária da Universidade
Federal de Santa Catarina, 1979.
FIORATI, Jete Jane. A Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção
das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional.
Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
MATTOS, Adherbal Meira. O Novo Direito do Mar. Rio de Janeiro:
Renovar, 1996.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 11.
ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. V. I e II.
__________. Direito Internacional Público – Tratados e Convenções, 5. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 1997.
ONU. Disponível em:. Acesso em: 25 nov. 2001.
PORTUGAL. O Direito do Mar.Versão em língua portuguesa da Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Lisboa, 1984. (Mimeografia) Publicação
dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Mar do Governo da República
Portuguesa.
__________. Código de Conduta para uma Pesca Responsável. Lisboa : Escola
de Pesca e da Marinha de Comércio, 1997.
SOARES, Guido Fernandes Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente.
Emergências, Obrigações e Responsabilidades. São Paulo: Atlas. 2001.
Considerações finais
Ao se acabar de analisar os principais princípios do Direito do Mar,
particularmente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
de 1982, percebe-se como esses princípios, tal como nas outras áreas do
Direito, desempenham um papel preponderante e causam alguns problemas
tanto aos teóricos como aos aplicadores do Direito. Destarte, a aplicação
dos princípios não tem sido fácil ao longo dos tempos.
Por outro lado, constatou-se que a questão da aplicação dos princípios
do Direito do Mar está intimamente ligada aos aspectos políticos,
econômicos, sociais e culturais, que, principalmente, os conceitos de soberania
e patrimônio comum da humanidade, são muito controversos e que
existe sempre desigualdade entre os Países. Deu-se enfoque à soberania, ao
patrimônio comum da humanidade, à liberdade dos mares e ao princípio
de eqüidistância, por parecerem os mais importantes, embora seja difícil
estabelecer uma hierarquia entre eles.
Porque os Estados em via de desenvolvimento não possuem os recursos
tecnológicos para a exploração do alto-mar, o princípio básico do
patrimônio comum da humanidade continua uma miragem, e os Estados
continuam debatendo-se com o imbricado problema da não-ratificação da
Convenção por parte de muitos Países desenvolvidos.
Citações
1 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro : Forense, 2001.
2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
3 CAUBET. C. Fundamentos político-econômicos da apropriação dos fundos marinhos.
Florianópolis: Imprensa Universitária da Universidade Federal de Santa Catarina, 1979. p. 16.
4 CUNHA, J. da Silva. Direito Internacional Público. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1987.
5 PORTUGAL. O Direito do Mar.Versão em língua portuguesa da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar. Lisboa, 1984. Mimeografia) Publicação dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros
e do Mar do Governo da República Portuguesa.
6 MATTOS, Adherbal Meira. O Novo Direito do Mar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
7 SABATOBVSKY, Emilio et al. Constituição Federal de 1988. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2001.
8 CABO VERDE. Constituição da República de Cabo Verde, 1992, ed. rev. Praia: Assembléia Nacional,
Divisão de Documentação e Informação Parlamentar, Publicação Boletim Oficial-Suplemento,
I Série Número 43 de 23 de Novembro de 1999.
9 FREIRE, Laudelino. Grande e novíssimo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: A Noite,
1940 a 1943, 5 v.
10 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Público.Tratados e convenções 5. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 1997. p. 45.
11 CAUBET, Christian Guy. Fundamentos Político-Econômicos da Apropriação dos Fundos Marinhos.
Florianópolis: Imprensa Universitária da Universidade Federal de Santa Catarina, 1979. p. 32.
12 FIORATI, Jete Jane. A Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção das Nações Unidas
sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
13 CASTRO, Luiz Augusto de Araújo. O Brasil e o Novo Direito do Mar: Mar Territorial e Zona
Econômica Exclusiva. Brasília. Fundação Alexandre Gusmão, 1989.
14 MELLO, Celso D. de Albuquerque, op. cit. p. 37.
15 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2000.
16 MELLO, Celso D., op. cit. p. 67.
17 ONU – Corte Internacional de Justiça. Disponível em:
nov. 2001.
Referências bibliográficas
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 14 ed. São
Paulo: Saraiva, 2000.
BARROSO, Luís Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil. Anotada
e legislação complementar. 2. ed. Editora Saraiva, 1999.
CABO VERDE. Constituição da República de Cabo Verde, 1992, revista em
1999. Edição, Assembléia Nacional, Divisão de Documentação e Informação Parlamentar,
Publicação Boletim Oficial-Suplemento, I Série-Número 43 de 23 de
Novembro de 1999, Praia 2000.
__________. Tratado sobre a Delimitação da Fronteira Marítima entre a República
de Cabo Verde e a República do Senegal. Resolução n.º 29/IV/93, de 16
de Julho de 1993. Suplemento ao Boletim Oficial da República de Cabo Verde, 16
de Julho de 1993, Praia 1993.
CASTRO, Luiz Augusto de Araújo. O Brasil e o novo Direito do Mar: Mar
territorial e Zona Econômica Exclusiva. Brasília: Instituto de Pesquisa de Relações
Internacionais, 1989.
CAUBET, Christian Guy. Fundamentos político-econômicos da apropriação
dos fundos marinhos. Florianópolis: Imprensa Universitária da Universidade
Federal de Santa Catarina, 1979.
FIORATI, Jete Jane. A Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção
das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional.
Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
MATTOS, Adherbal Meira. O Novo Direito do Mar. Rio de Janeiro:
Renovar, 1996.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 11.
ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. V. I e II.
__________. Direito Internacional Público – Tratados e Convenções, 5. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 1997.
ONU. Disponível em:
PORTUGAL. O Direito do Mar.Versão em língua portuguesa da Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Lisboa, 1984. (Mimeografia) Publicação
dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Mar do Governo da República
Portuguesa.
__________. Código de Conduta para uma Pesca Responsável. Lisboa : Escola
de Pesca e da Marinha de Comércio, 1997.
SOARES, Guido Fernandes Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente.
Emergências, Obrigações e Responsabilidades. São Paulo: Atlas. 2001.
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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009
OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - VII
OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982
3. Análise de casos
Historicamente, inúmeras foram as controvérsias ocorridas nos espaços
marinhos, desde o século passado até os dias atuais.Trata-se de problemas
envolvendo navios de guerra, navios privados, direito de visita, direito
de perseguição, colisão, poluição, etc. A solução nem sempre foi legítima,
seja por ausência de normas expressas, com desmandos com base no poder,
seja pela inexistência de um órgão competente para a solução dos impasses.
3.1. Caso Espanha/Canadá ou Guerra do linguado17
(CIJ, 1998)
Em 1995, houve um problema de pesca do linguado por navios de pesca
da Espanha, em alto-mar, além da zona de pesca do Canadá. A 09 de
Março de 1995 o Estai, navio de pesca espanhol, foi perseguido por cerca de
245 milhas da costa canadense pela Guarda Costeira canadense. O navio foi
preso, como base na lei de proteção das pescas costeiras. No mesmo dia, a
Embaixada do Reino da Espanha no Canadá enviou duas notas ao Ministério
das Relações Exteriores e Comércio Internacional, condenando categoricamente
a perseguição dos navios espanhóis pelos barcos da Marinha canadense,
em flagrante violação do Direito Internacional em vigor, já que o caso
aconteceu para além das 200 milhas.
Em 10 de Março de 1995, o Ministério das Relações Exteriores e Comércio
Internacional, por sua vez, enviou uma nota verbal à Embaixada da
Espanha no Canadá, na qual indicava que o barco resistiu às tentativas de
aprisionamento e que os inspetores canadenses comportaram-se em conformidade
com a prática internacional. O aprisionamento do navio foi uma
necessidade para pôr fim à sobrepesca do linguado da Groenlândia praticada
pelos pescadores espanhóis. No mesmo dia, a Comunidade Européia
e os seus membros contataram o Canadá, sustentando a posição da Espanha.
Em 28 de Março de 1995 a Espanha deu entrada na Corte Internacional
de Justiça um pedido em oposição ao Canadá, protestando contra a
modificação da Lei sobre a proteção da pesca costeira, bem como o regulamento de aplicação da mesma lei e contra o aprisionamento do navio de
pesca. Assim, em abril de 1995, é assinado um acordo de pesca entre a Comunidade
Européia e o Canadá que pôs provisoriamente fim ao conflito.
Depois de várias providências de um conflito que se arrastou durante
muitos anos, a 04 de Dezembro de 1998 a Corte Internacional de Justiça veio
a decidir por doze votos contra cinco, que ela (a Corte) não tinha competência
para estatuir sobre o conflito pedido pela Espanha contra o Canadá.
(Continua...)
3. Análise de casos
Historicamente, inúmeras foram as controvérsias ocorridas nos espaços
marinhos, desde o século passado até os dias atuais.Trata-se de problemas
envolvendo navios de guerra, navios privados, direito de visita, direito
de perseguição, colisão, poluição, etc. A solução nem sempre foi legítima,
seja por ausência de normas expressas, com desmandos com base no poder,
seja pela inexistência de um órgão competente para a solução dos impasses.
3.1. Caso Espanha/Canadá ou Guerra do linguado17
(CIJ, 1998)
Em 1995, houve um problema de pesca do linguado por navios de pesca
da Espanha, em alto-mar, além da zona de pesca do Canadá. A 09 de
Março de 1995 o Estai, navio de pesca espanhol, foi perseguido por cerca de
245 milhas da costa canadense pela Guarda Costeira canadense. O navio foi
preso, como base na lei de proteção das pescas costeiras. No mesmo dia, a
Embaixada do Reino da Espanha no Canadá enviou duas notas ao Ministério
das Relações Exteriores e Comércio Internacional, condenando categoricamente
a perseguição dos navios espanhóis pelos barcos da Marinha canadense,
em flagrante violação do Direito Internacional em vigor, já que o caso
aconteceu para além das 200 milhas.
Em 10 de Março de 1995, o Ministério das Relações Exteriores e Comércio
Internacional, por sua vez, enviou uma nota verbal à Embaixada da
Espanha no Canadá, na qual indicava que o barco resistiu às tentativas de
aprisionamento e que os inspetores canadenses comportaram-se em conformidade
com a prática internacional. O aprisionamento do navio foi uma
necessidade para pôr fim à sobrepesca do linguado da Groenlândia praticada
pelos pescadores espanhóis. No mesmo dia, a Comunidade Européia
e os seus membros contataram o Canadá, sustentando a posição da Espanha.
Em 28 de Março de 1995 a Espanha deu entrada na Corte Internacional
de Justiça um pedido em oposição ao Canadá, protestando contra a
modificação da Lei sobre a proteção da pesca costeira, bem como o regulamento de aplicação da mesma lei e contra o aprisionamento do navio de
pesca. Assim, em abril de 1995, é assinado um acordo de pesca entre a Comunidade
Européia e o Canadá que pôs provisoriamente fim ao conflito.
Depois de várias providências de um conflito que se arrastou durante
muitos anos, a 04 de Dezembro de 1998 a Corte Internacional de Justiça veio
a decidir por doze votos contra cinco, que ela (a Corte) não tinha competência
para estatuir sobre o conflito pedido pela Espanha contra o Canadá.
(Continua...)
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terça-feira, 10 de fevereiro de 2009
OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - VI
OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982
2.7 Princípio da eqüidistância
2.7.1 Contexto
O princípio de eqüidistância é um dos princípios a não se negligenciar no Direito do Mar, tendo causado alguma controvérsia na Jurisprudência.
Em 20 de fevereiro de 1969, a Corte Internacional de Justiça (CIJ), ao analisar o caso da Plataforma Continental do Mar do Norte, no qual eram partes os Países-Baixos e a Dinamarca, de um lado, e a República Federal Alemã, de outro, não acolheu os argumentos submetidos pelos Países-Baixos e pela Dinamarca a favor do sistema de eqüidistância. A Corte decidiu, por maioria de votos não ser obrigatório entre as partes o método de delimitação baseado na eqüidistância.
À Convenção se tem recorrido em diversas ocasiões para resolver os conflitos entre os diferentes Países. Veja-se alguns exemplos com comentários.
2.7.2 Exemplos e comentários
O princípio de eqüidistância se aplica em relação aos estreitos com menos de 24 milhas cujas margens pertençam ao mesmo Estado, sendo que suas águas passarão a ser águas interiores. Na hipótese de as margens pertencerem a Estados distintos, haverá duas faixas de mar territorial, aplicando-se, salvo se houver acordo em contrário, o princípio da linha mediana, ou seja, de eqüidistância.
Em 1993, entre Cabo Verde e Senegal, foi resolvido um problema de delimitação de fronteira marítima, utilizando-se o princípio de eqüidistância.
Os dois Países haviam ratificado a Convenção de 82, mas tanto um como outro reivindicavam uma área de 50 quilômetros (zona de interseção que se prevê rica em recursos haliêuticos e possivelmente em petróleo), já que a distância entre Senegal e Cabo Verde não perfaz 400 milhas na totalidade.
Depois de algumas negociações, as duas delegações chegaram a um acordo em delimitar as fronteiras marítimas, nomeadamente a ZEE e dividir eqüitativamente a zona de interseção. Dessa forma entende-se que para além do princípio de eqüidistância, aplicou-se também o princípio de cooperação, tendo em conta que os dois Países têm boas relações de cooperação, pertencem à Comissão Sub-Regional das Pescas e têm necessidade de juntos preservar o seu espaço marítimo.
O mesmo acordo não foi possível ser estabelecido entre a Guiné-Bissau e o Senegal. Ambos reivindicam há muitos anos uma zona rica em petróleo e outros recursos marinhos. Os dois Países recorreram a um Tribunal Arbitral Africano que deu razão ao Senegal. Porém, a Guiné-Bissau não acatou as decisões do Tribunal Arbitral.
(Continua...)
2.7 Princípio da eqüidistância
2.7.1 Contexto
O princípio de eqüidistância é um dos princípios a não se negligenciar no Direito do Mar, tendo causado alguma controvérsia na Jurisprudência.
Em 20 de fevereiro de 1969, a Corte Internacional de Justiça (CIJ), ao analisar o caso da Plataforma Continental do Mar do Norte, no qual eram partes os Países-Baixos e a Dinamarca, de um lado, e a República Federal Alemã, de outro, não acolheu os argumentos submetidos pelos Países-Baixos e pela Dinamarca a favor do sistema de eqüidistância. A Corte decidiu, por maioria de votos não ser obrigatório entre as partes o método de delimitação baseado na eqüidistância.
À Convenção se tem recorrido em diversas ocasiões para resolver os conflitos entre os diferentes Países. Veja-se alguns exemplos com comentários.
2.7.2 Exemplos e comentários
O princípio de eqüidistância se aplica em relação aos estreitos com menos de 24 milhas cujas margens pertençam ao mesmo Estado, sendo que suas águas passarão a ser águas interiores. Na hipótese de as margens pertencerem a Estados distintos, haverá duas faixas de mar territorial, aplicando-se, salvo se houver acordo em contrário, o princípio da linha mediana, ou seja, de eqüidistância.
Em 1993, entre Cabo Verde e Senegal, foi resolvido um problema de delimitação de fronteira marítima, utilizando-se o princípio de eqüidistância.
Os dois Países haviam ratificado a Convenção de 82, mas tanto um como outro reivindicavam uma área de 50 quilômetros (zona de interseção que se prevê rica em recursos haliêuticos e possivelmente em petróleo), já que a distância entre Senegal e Cabo Verde não perfaz 400 milhas na totalidade.
Depois de algumas negociações, as duas delegações chegaram a um acordo em delimitar as fronteiras marítimas, nomeadamente a ZEE e dividir eqüitativamente a zona de interseção. Dessa forma entende-se que para além do princípio de eqüidistância, aplicou-se também o princípio de cooperação, tendo em conta que os dois Países têm boas relações de cooperação, pertencem à Comissão Sub-Regional das Pescas e têm necessidade de juntos preservar o seu espaço marítimo.
O mesmo acordo não foi possível ser estabelecido entre a Guiné-Bissau e o Senegal. Ambos reivindicam há muitos anos uma zona rica em petróleo e outros recursos marinhos. Os dois Países recorreram a um Tribunal Arbitral Africano que deu razão ao Senegal. Porém, a Guiné-Bissau não acatou as decisões do Tribunal Arbitral.
(Continua...)
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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009
OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - V
OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982
2.5 Princípio de igualdade e da solidariedade
2.5.1 Contexto
A Convenção procurou implementar os princípios da igualdade e de solidariedade entre os Estados na exploração dos recursos do mar e dos fundos marinhos e na criação, regulamentação e atribuição de uma organização internacional encarregada de organizar e controlar as atividades na área. O princípio de igualdade jurídica manifesta-se fundamentalmente na Assembléia da Autoridade dos fundos marítimos onde um Estado corresponde a um voto. As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes e votantes, caso se trate de questões de procedimento e por maioria de dois terços dos presentes e votantes no caso das questões de fundo.
No que diz respeito à composição do Conselho aplica-se o princípio de igualdade, assegurando a repartição geográfica.
2.5.2 Exemplos
A Convenção no artigo 60 atribui direitos ou jurisdição ao Estado costeiro ou a outros Estados na Zona Econômica Exclusiva, defendendo a resolução dos conflitos na base de eqüidade e à luz de todas as circunstâncias pertinentes, tendo em conta a importância dos interesses em causa para as partes e para o conjunto da comunidade internacional.
Ainda, quanto ao princípio de igualdade e de solidariedade, os Estados sem litoral terão o direito a participar, numa base eqüitativa, no aproveitamento de uma parte dos excedentes dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região.
É o caso de Países sem litoral como a Suíça e a Áustria que possuem uma frota e aproveitam dos recursos da ZEE de outros Países.
Nessa mesma linha, a Convenção atribui aos estados geograficamente desfavorecidos o direito de participar, numa base eqüitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os fatores econômicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados.
2.6 Princípio da cooperação
2.6.1 Conteúdo
A Convenção estabelece claramente o princípio de cooperação, destinado a obter entre todas as partes interessadas o consenso necessário à boa gestão e aproveitamentos dos recursos vivos e não vivos. Além disso, a Convenção não habilita o Estado costeiro, por via dos seus direitos de jurisdição na ZEE, à tomada de medidas unilaterais visando a unidades populacionais.
A cooperação em causa tem, sobretudo, a ver com as relações que se deve estabelecer entre os Países e as organizações internacionais ou entre os Países desenvolvidos e em desenvolvimento.
2.6.2 Comentários e exemplos
Este princípio abrange vários capítulos da Convenção, estando bem presente na proteção do meio marinho, investigação científica marinha, desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha. Com efeito, o artigo 197 da Convenção obriga os Estados “a cooperar no plano mundial e, quando apropriado no plano regional, diretamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes na formulação e elaboração de regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de caráter internacional”.16
O princípio de cooperação também se encontra consagrado no artigo 100 referente à necessidade de todos os Países cooperarem na repressão da pirataria no alto-mar ou em qualquer outro lugar que não se encontre sob a jurisdição de algum Estado.
Convém realçar que se torna difícil estabelecer uma cooperação internacional entre Estados pobres em tecnologia e Estados desenvolvidos, porque faltam aos primeiros os recursos financeiros e humanos para competirem com os segundos.
Os artigos 117 e 118 da Convenção referem concretamente que o exercício da liberdade tradicional de pesca será subordinado à obrigação de adotar medidas de conservação e de cooperação dos recursos vivos nas zonas de alto-mar. O artigo 118, particularmente, estabelece que os Estados devem cooperar, quando apropriado, para estabelecer organizações sub-regionais ou regionais de pesca para a conservação dos recursos.
É assim que, por exemplo, Países africanos, como, Cabo Verde, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné-Conackri, Mauritânia e Senegal criaram em 1985 a Comissão Sub-Regional das Pescas com o objetivo de melhor protegerem os seus recursos haliêuticos. Mais tarde, em 1991, foi criada uma organização de âmbito maior, a Conferência Regional dos Países Africanos Ribeirinhos do Oceano Atlântico que vai de Marrocos à Namíbia com os mesmos objetivos que a Comissão Sub-Regional cujo principio básico aplicado é, sem dúvida, o princípio de cooperação.
Um exemplo paradigmático da cooperação é o caso que envolveu o Canadá e a Espanha que será examinado mais à frente.
(Continua...)
2.5 Princípio de igualdade e da solidariedade
2.5.1 Contexto
A Convenção procurou implementar os princípios da igualdade e de solidariedade entre os Estados na exploração dos recursos do mar e dos fundos marinhos e na criação, regulamentação e atribuição de uma organização internacional encarregada de organizar e controlar as atividades na área. O princípio de igualdade jurídica manifesta-se fundamentalmente na Assembléia da Autoridade dos fundos marítimos onde um Estado corresponde a um voto. As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes e votantes, caso se trate de questões de procedimento e por maioria de dois terços dos presentes e votantes no caso das questões de fundo.
No que diz respeito à composição do Conselho aplica-se o princípio de igualdade, assegurando a repartição geográfica.
2.5.2 Exemplos
A Convenção no artigo 60 atribui direitos ou jurisdição ao Estado costeiro ou a outros Estados na Zona Econômica Exclusiva, defendendo a resolução dos conflitos na base de eqüidade e à luz de todas as circunstâncias pertinentes, tendo em conta a importância dos interesses em causa para as partes e para o conjunto da comunidade internacional.
Ainda, quanto ao princípio de igualdade e de solidariedade, os Estados sem litoral terão o direito a participar, numa base eqüitativa, no aproveitamento de uma parte dos excedentes dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região.
É o caso de Países sem litoral como a Suíça e a Áustria que possuem uma frota e aproveitam dos recursos da ZEE de outros Países.
Nessa mesma linha, a Convenção atribui aos estados geograficamente desfavorecidos o direito de participar, numa base eqüitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os fatores econômicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados.
2.6 Princípio da cooperação
2.6.1 Conteúdo
A Convenção estabelece claramente o princípio de cooperação, destinado a obter entre todas as partes interessadas o consenso necessário à boa gestão e aproveitamentos dos recursos vivos e não vivos. Além disso, a Convenção não habilita o Estado costeiro, por via dos seus direitos de jurisdição na ZEE, à tomada de medidas unilaterais visando a unidades populacionais.
A cooperação em causa tem, sobretudo, a ver com as relações que se deve estabelecer entre os Países e as organizações internacionais ou entre os Países desenvolvidos e em desenvolvimento.
2.6.2 Comentários e exemplos
Este princípio abrange vários capítulos da Convenção, estando bem presente na proteção do meio marinho, investigação científica marinha, desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha. Com efeito, o artigo 197 da Convenção obriga os Estados “a cooperar no plano mundial e, quando apropriado no plano regional, diretamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes na formulação e elaboração de regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de caráter internacional”.16
O princípio de cooperação também se encontra consagrado no artigo 100 referente à necessidade de todos os Países cooperarem na repressão da pirataria no alto-mar ou em qualquer outro lugar que não se encontre sob a jurisdição de algum Estado.
Convém realçar que se torna difícil estabelecer uma cooperação internacional entre Estados pobres em tecnologia e Estados desenvolvidos, porque faltam aos primeiros os recursos financeiros e humanos para competirem com os segundos.
Os artigos 117 e 118 da Convenção referem concretamente que o exercício da liberdade tradicional de pesca será subordinado à obrigação de adotar medidas de conservação e de cooperação dos recursos vivos nas zonas de alto-mar. O artigo 118, particularmente, estabelece que os Estados devem cooperar, quando apropriado, para estabelecer organizações sub-regionais ou regionais de pesca para a conservação dos recursos.
É assim que, por exemplo, Países africanos, como, Cabo Verde, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné-Conackri, Mauritânia e Senegal criaram em 1985 a Comissão Sub-Regional das Pescas com o objetivo de melhor protegerem os seus recursos haliêuticos. Mais tarde, em 1991, foi criada uma organização de âmbito maior, a Conferência Regional dos Países Africanos Ribeirinhos do Oceano Atlântico que vai de Marrocos à Namíbia com os mesmos objetivos que a Comissão Sub-Regional cujo principio básico aplicado é, sem dúvida, o princípio de cooperação.
Um exemplo paradigmático da cooperação é o caso que envolveu o Canadá e a Espanha que será examinado mais à frente.
(Continua...)
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Meio ambiente,
Política,
Recursos Marinhos
domingo, 8 de fevereiro de 2009
OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - IV
OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982
2.3 Património comum da humanidade
2.3.1 Conceito
O conceito de patrimônio foi muito utilizado pelo Direito romano e depois se propagou no Direito Civil. De acordo com os civilistas, patrimônio pode ser definido como o conjunto de todos os direitos e obrigações suscetíveis de avaliação pecuniária de que cada pessoa é titular.
O patrimônio comum da humanidade é um princípio geral do direito emergente. A noção de patrimônio comum da humanidade submeterá a área fora das jurisdições estatais a um regime internacional.
2.3.2 Comentários e exemplos
Os Países em desenvolvimento, aproveitando o seu direito de voto na Assembléia Geral da ONU, votaram a declaração de princípios pela qual o leito marinho, além dos limites da jurisdição nacional, foi declarado patrimônio comum da humanidade. Para os Países socialistas, o princípio de patrimônio comum da humanidade deveria ser incluído no preâmbulo da futura Convenção, sem nenhuma referência aos recursos.
De acordo com Christian Caubet:
A teoria do patrimônio comum da humanidade representa a última faceta da teoria da res communis, nasceu da necessidade de definir os direitos (e os deveres?) dos Estados sobre os recursos minerais marítimos que, no futuro, talvez pudessem ser objeto de uma exploração lucrativa. Percebeu-se que essa exploração poderia gerar graves tensões e aumentar a marginalização econômica dos Países mais pobres, circunstâncias que aparentemente motivaram a iniciativa de Malta, na Assembléia Geral da ONU em 01.03.1967, no sentido de propor que o oceano seja considerado uma res condominata.11
Por sua vez, Jete Jane Fiorati sustenta o seguinte:
Inicialmente o princípio do patrimônio comum da humanidade não teve sua origem ou complementação no direito costumeiro, que ignorava as complexidades para as relações internacionais da evolução tecnológica, contrariamente aos princípios da liberdade dos mares, tampouco em leis internas ou na jurisprudência internacional. Sua origem decorre da regra do consenso internacional, fundamento para as celebrações das convenções internacionais.12
A tese das duzentas milhas foi apresentada para a delimitação do mar territorial, mas o Brasil hesitou, várias vezes, em seguir os Países da América Latina. O Governo Militar, tendo necessidade de ganhar popularidade que se encontrava muito reduzida, fez baixar o Decreto-Lei n.º 1.098, de 25 de Março de 1970, que alterava os limites do mar territorial e dava outras providências, segundo o qual o “mar territorial do Brasil abrange uma faixa de duzentas milhas marítimas em largura”.13
A extensão do mar territorial a duzentas milhas foi motivo de dificuldades nas negociações que resultaram na Convenção de 1982, como o foi a declaração quanto ao solo e subsolo do leito do mar, diante da adoção, com o apoio incondicional do Brasil, de que tais recursos representavam o patrimônio comum da humanidade.
A Convenção estipulou no seu artigo 136 que a área juntamente com os seus recursos constitui patrimônio comum da humanidade, sendo esse um dos princípios básicos que regem a área ao lado da cooperação, fins pacíficos, investigação científica marinha e proteção do meio marinho.
Por outro lado, o artigo 140 da Convenção estabelece, o seguinte:
As atividades da área devem ser realizadas em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados, costeiros ou sem litoral e tendo particularmente em conta os interesses e as necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia reconhecido pelas Nações Unidas, mas como quem administra a Área é a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, os Países sem recursos ficarão em desvantagem, em relação aos Países com tecnologia avançada que possuem meios para explorar os recursos.14
O princípio de patrimônio comum da humanidade está intimamente ligado ao princípio da liberdade dos mares que será abordado em seguida.
2.4 Princípio da liberdade dos mares
2.4.1 Origem e definição
O princípio de liberdade dos mares foi popularizada por Hugo Grotius no século XVII e sempre esteve ligado à liberdade de navegação e à liberdade de comércio no alto-mar. A plataforma continental era reconhecida geograficamente, mas o direito internacional pouco se ocupou dela. Mais tarde, surgiu uma dificuldade de ordem jurídica que era o princípio de liberdade dos mares.
A Convenção apresenta a definição do alto-mar como “todas as partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem as águas arquipelágicas de um Estado arquipélago”.
2.4.2 Exemplos
Para Hildebrando Accioly e G.E. do Nascimento e Silva:
O Princípio da Liberdade dos Mares assumiu, em decorrência dos progressos da ciência e da tecnologia, uma nova dimensão, a começar com a possibilidade de ser explorado o fundo do mar. As novas técnicas de pesca provocaram uma saudável reação destinada à proteção dos recursos vivos do mar, muito embora as regras adotadas em 1982 já estejam a exigir uma revisão diante dos perigos de extinção de determinadas espécies.15
A Convenção consagra o princípio de liberdade dos mares em vários artigos e atribui muita importância a ele. Com efeito, o artigo 87 da Convenção estabelece que o alto-mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros, quer sem litoral, e que a liberdade do alto-mar compreende a liberdade da navegação, de sobrevôo, de colocar cabos e dutos submarinos, de pesca e de investigação científica.
Devido à discrepância dos recursos econômicos, científico e tecnológico de que dispõem os Países, torna-se difícil aplicar o princípio de igualdade e de solidariedade. Entretanto, analisar-se-á esse princípio, a seguir, pois ele é muito interessante.
(Continua...)
2.3 Património comum da humanidade
2.3.1 Conceito
O conceito de patrimônio foi muito utilizado pelo Direito romano e depois se propagou no Direito Civil. De acordo com os civilistas, patrimônio pode ser definido como o conjunto de todos os direitos e obrigações suscetíveis de avaliação pecuniária de que cada pessoa é titular.
O patrimônio comum da humanidade é um princípio geral do direito emergente. A noção de patrimônio comum da humanidade submeterá a área fora das jurisdições estatais a um regime internacional.
2.3.2 Comentários e exemplos
Os Países em desenvolvimento, aproveitando o seu direito de voto na Assembléia Geral da ONU, votaram a declaração de princípios pela qual o leito marinho, além dos limites da jurisdição nacional, foi declarado patrimônio comum da humanidade. Para os Países socialistas, o princípio de patrimônio comum da humanidade deveria ser incluído no preâmbulo da futura Convenção, sem nenhuma referência aos recursos.
De acordo com Christian Caubet:
A teoria do patrimônio comum da humanidade representa a última faceta da teoria da res communis, nasceu da necessidade de definir os direitos (e os deveres?) dos Estados sobre os recursos minerais marítimos que, no futuro, talvez pudessem ser objeto de uma exploração lucrativa. Percebeu-se que essa exploração poderia gerar graves tensões e aumentar a marginalização econômica dos Países mais pobres, circunstâncias que aparentemente motivaram a iniciativa de Malta, na Assembléia Geral da ONU em 01.03.1967, no sentido de propor que o oceano seja considerado uma res condominata.11
Por sua vez, Jete Jane Fiorati sustenta o seguinte:
Inicialmente o princípio do patrimônio comum da humanidade não teve sua origem ou complementação no direito costumeiro, que ignorava as complexidades para as relações internacionais da evolução tecnológica, contrariamente aos princípios da liberdade dos mares, tampouco em leis internas ou na jurisprudência internacional. Sua origem decorre da regra do consenso internacional, fundamento para as celebrações das convenções internacionais.12
A tese das duzentas milhas foi apresentada para a delimitação do mar territorial, mas o Brasil hesitou, várias vezes, em seguir os Países da América Latina. O Governo Militar, tendo necessidade de ganhar popularidade que se encontrava muito reduzida, fez baixar o Decreto-Lei n.º 1.098, de 25 de Março de 1970, que alterava os limites do mar territorial e dava outras providências, segundo o qual o “mar territorial do Brasil abrange uma faixa de duzentas milhas marítimas em largura”.13
A extensão do mar territorial a duzentas milhas foi motivo de dificuldades nas negociações que resultaram na Convenção de 1982, como o foi a declaração quanto ao solo e subsolo do leito do mar, diante da adoção, com o apoio incondicional do Brasil, de que tais recursos representavam o patrimônio comum da humanidade.
A Convenção estipulou no seu artigo 136 que a área juntamente com os seus recursos constitui patrimônio comum da humanidade, sendo esse um dos princípios básicos que regem a área ao lado da cooperação, fins pacíficos, investigação científica marinha e proteção do meio marinho.
Por outro lado, o artigo 140 da Convenção estabelece, o seguinte:
As atividades da área devem ser realizadas em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados, costeiros ou sem litoral e tendo particularmente em conta os interesses e as necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia reconhecido pelas Nações Unidas, mas como quem administra a Área é a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, os Países sem recursos ficarão em desvantagem, em relação aos Países com tecnologia avançada que possuem meios para explorar os recursos.14
O princípio de patrimônio comum da humanidade está intimamente ligado ao princípio da liberdade dos mares que será abordado em seguida.
2.4 Princípio da liberdade dos mares
2.4.1 Origem e definição
O princípio de liberdade dos mares foi popularizada por Hugo Grotius no século XVII e sempre esteve ligado à liberdade de navegação e à liberdade de comércio no alto-mar. A plataforma continental era reconhecida geograficamente, mas o direito internacional pouco se ocupou dela. Mais tarde, surgiu uma dificuldade de ordem jurídica que era o princípio de liberdade dos mares.
A Convenção apresenta a definição do alto-mar como “todas as partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem as águas arquipelágicas de um Estado arquipélago”.
2.4.2 Exemplos
Para Hildebrando Accioly e G.E. do Nascimento e Silva:
O Princípio da Liberdade dos Mares assumiu, em decorrência dos progressos da ciência e da tecnologia, uma nova dimensão, a começar com a possibilidade de ser explorado o fundo do mar. As novas técnicas de pesca provocaram uma saudável reação destinada à proteção dos recursos vivos do mar, muito embora as regras adotadas em 1982 já estejam a exigir uma revisão diante dos perigos de extinção de determinadas espécies.15
A Convenção consagra o princípio de liberdade dos mares em vários artigos e atribui muita importância a ele. Com efeito, o artigo 87 da Convenção estabelece que o alto-mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros, quer sem litoral, e que a liberdade do alto-mar compreende a liberdade da navegação, de sobrevôo, de colocar cabos e dutos submarinos, de pesca e de investigação científica.
Devido à discrepância dos recursos econômicos, científico e tecnológico de que dispõem os Países, torna-se difícil aplicar o princípio de igualdade e de solidariedade. Entretanto, analisar-se-á esse princípio, a seguir, pois ele é muito interessante.
(Continua...)
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sábado, 7 de fevereiro de 2009
OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - III
OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982
2.2 Princípio de prevenção
2.2.1 Conteúdo
O termo “prevenir” advém do latim proevenire e significa dispor antecipadamente, preparar, precaver; avisar ou informar com antecedência; realizar antecipadamente; dizer ou fazer com antecipação; evitar; acautelar-se contra.9
O princípio de prevenção é muito importante para o Direito do Mar, pois permite evitar danos, antes de eles terem acontecido. A aplicação do princípio implica a adoção de medidas antes da ocorrência de um dano concreto cuja origem é conhecida, com o fim de evitar a verificação de novos danos ou, pelo menos, de minorar significativamente os seus efeitos.
2.2.2 Comentários e exemplos
Baseando-se no aforismo popular “mais vale prevenir que remediar”, a Convenção prevê regras internacionais e legislação nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, respectivamente nos artigos 207 (poluição de origem terrestre), 208 (poluição proveniente das atividades relativas aos fundos marinhos sob jurisdição nacional), 209 (poluição provenientes de atividades na área), 210 (poluição por alijamento) e 211 (poluição proveniente de embarcações).
Assim, o artigo 194 da Convenção responsabiliza:
Os Estados, individual ou conjuntamente, de tomar todas as medidas compatíveis com a Convenção que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para esse fim os meios mais viáveis de que disponham e de conformidade com as suas possibilidades, e devem esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito.10
(Continua...)
2.2 Princípio de prevenção
2.2.1 Conteúdo
O termo “prevenir” advém do latim proevenire e significa dispor antecipadamente, preparar, precaver; avisar ou informar com antecedência; realizar antecipadamente; dizer ou fazer com antecipação; evitar; acautelar-se contra.9
O princípio de prevenção é muito importante para o Direito do Mar, pois permite evitar danos, antes de eles terem acontecido. A aplicação do princípio implica a adoção de medidas antes da ocorrência de um dano concreto cuja origem é conhecida, com o fim de evitar a verificação de novos danos ou, pelo menos, de minorar significativamente os seus efeitos.
2.2.2 Comentários e exemplos
Baseando-se no aforismo popular “mais vale prevenir que remediar”, a Convenção prevê regras internacionais e legislação nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, respectivamente nos artigos 207 (poluição de origem terrestre), 208 (poluição proveniente das atividades relativas aos fundos marinhos sob jurisdição nacional), 209 (poluição provenientes de atividades na área), 210 (poluição por alijamento) e 211 (poluição proveniente de embarcações).
Assim, o artigo 194 da Convenção responsabiliza:
Os Estados, individual ou conjuntamente, de tomar todas as medidas compatíveis com a Convenção que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para esse fim os meios mais viáveis de que disponham e de conformidade com as suas possibilidades, e devem esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito.10
(Continua...)
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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009
OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - II
OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982
2. Elenco dos princípios e comentários
2.1 Princípio de soberania
A palavra soberania foi posta em voga no século XVI por Jean Bodin no seu livro Les Six Livres de la Republique.2 Para ele, a soberania é elemento essencial do Estado e consiste num poder supremo – Summa potestas– sobre o território e os seus habitantes.
No século XVII, o grande jurista Grótius, na sua obra Mare liberum sive de iure quod Batavia competit ad indicana commercia dissertatio, defende a idéia de que os mares devem ser livres e abertos a todos, ao que o inglês John Selden replicou com a obra Mare Clausum em 1639, “que recenseava todos os exemplos históricos de privatização de áreas marítimas desde a antiguidade. Mas, como as outras nações não aceitavam as pretensões inglesas, foi mister intervir diretamente pelo meio de uma poderosa marinha”.3
Segundo Silva Cunha, “a soberania é uma das formas que pode revestir o poder político, elemento do Estado, e caracteriza-se por ser um poder político supremo e independente”.4
A questão que se levanta é a seguinte: que tipo de soberania é possível nos Países escassos em recursos financeiros e humanos, cuja fiscalização das águas sob jurisdição nacional é deficiente?
Em relação ao Direito do Mar, a preocupação com a soberania também acompanha o desenvolvimento histórico desse campo do conhecimento.
Mesmo com a hegemonia inglesa sobre os mares durante três séculos, não se pode dizer que as outras nações se conformavam. Ao contrário, sempre procuraram contestar, nos fatos e no Direito, as pretensões hegemônicas. Para tanto, cada Estado poderia pelo menos utilizar dois argumentos: o de sua segurança própria e o da dificuldade de delimitar a soberania marítima.
2.1.1 Contexto
É importante ressaltar a mudança de contexto ocorrida com a evolução da tecnologia, pois o mar passou a ser visto como um meio para facilitar a comunicação, uma imensa reserva de riquezas.
Para as potências marítimas é tão importante dispor de vastas áreas livres de óbices para pesquisa e exploração quanto subtrair seus navios à fiscalização dos Estados costeiros.
Assim, profundas mudanças afetaram o comportamento dos Estados entre 1930 e 1945. Importantes progressos tecnológicos e necessidades geradas pelo segundo conflito mundial fizeram com que o mar passasse a ser considerado sob um novo ângulo. Até então, tinha sido essencial a preocupação em dominar o mar “por cima”, procurando-se resguardar o direito de navegação e de pesca. A partir de 1945, acrescenta-se a essa tendência a possibilidade e/ou necessidade de dominação “por baixo”, isto é reivindicações sobre o fundo do mar, seu solo e subsolo. Criam-se, então, os diversos problemas envolvendo a plataforma continental. A apropriação do solo do mar vai implicar tendência irresistível a reivindicar a soberania sobre as águas sobrejacentes.
2.1.2 Exemplos e comentários
O princípio de soberania é um dos mais importantes do Direito Internacional Público e por extensão do Direito do Mar. Os Estados na sua legislação têm sempre presente a noção de soberania. É o caso do Decreto n.º 1.530, de 22 de dezembro de 1995, que declarou a entrada em vigor da Convenção, a partir do dia 16 de novembro de 1994, com base na ratificação brasileira de 1988.
A esse propósito, Adherbal Mattos observa o seguinte:
Na Conferência de Haia de 1930, um dos temas, objeto de estudo pelo comitê paritário foi o das águas territoriais defendendo entre as conclusões adotadas de que o mar territorial integrava o território estatal, exercendo o Estado costeiro, soberania sobre essa faixa, no espaço aéreo sobrejacentes, permitida a passagem inocente de navios estrangeiros no mar territorial.
Mais tarde, em 1952, pela Declaração de Santiago, Chile, Peru e Equador reivindicaram jurisdição e soberania exclusivas até 200 milhas (ressalvando o direito de passagem inocente).
A Conferência de Genebra de 1958 admitiu a soberania do Estado costeiro em uma zona de mar adjacente as suas costas, a qual se estendia ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao leito e subsolo subjacentes. Na Convenção de 82 a soberania ocupa de novo um lugar de destaque ao considerar logo no artigo 2.º das Disposições Gerais que:
“A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente, designada pelo nome de mar territorial” e continua no n 2 do mesmo artigo “Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.5
O princípio de soberania esteve presente em todas as Conferências sobre o Direito do Mar e nas legislações internas. Por exemplo, o Decretolei n.º 1.098 apresentou afirmação unilateral de soberania para o necessário lastro jurídico à nação brasileira contra eventuais incursões estrangeiras.
Um de seus considerandos falou em “exercício de soberania inerente ao conceito de mar territorial” o qual se estende “ao espaço aéreo acima do mar territorial, bem como ao leito e subsolo do mar”.6
O conceito de soberania aparece claramente vinculado na Lei n.º 8.617, de 04 de Janeiro de 1993, determinando que o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, estendendo-se a soberania do Brasil ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
Também, a Convenção estipula no que se refere ao instituto da passagem inocente que a passagem não será inofensiva se atentar contra a soberania do Estado costeiro. Um exemplo típico é o caso do estreito de Corfu (Reino Unido/Albânia) em 1949. Em síntese, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) condenou a Albânia a pagar indenizações ao Reino Unido, com base em três motivos: considerações humanitárias (mortos e feridos); liberdade das comunicações marítimas (passagem inocente); e dever do Estado de não permitir, desde que ciente, que seu território servisse a atos contrários ao direito de outros Estados. A Convenção de 82 admite a soberania, pelos Estados ribeirinhos, das águas que formam os estreitos utilizados para a navegação internacional, com ressalva da passagem em trânsito e da passagem inocente, para todos os tipos de navios (artigos 34 a 35).
Como foi visto, a Convenção é de aplicação universal e tem prioridade sobre todas as outras convenções na hierarquia das normas jurídicas do sistema internacional. É particularmente importante que os Estados conheçam o limite dos seus direitos e obrigações. Os direitos do Estado costeiro devem refletir não somente nos acordos de pesca, na marinha mercante e nas legislações nacionais. Os parâmetros dessas leis são estabelecidos na Convenção que, por sua vez, define os direitos de soberania do Estado costeiro e precisa a sua competência nos três componentes desses direitos, a saber:
a conservação, exploração e gestão.
O princípio de soberania aparece, ainda, no dever que o Estado costeiro tem de promover a realização de pesquisas científicas na área e o direito de adotar medidas necessárias para prevenir a poluição marinha.
No que diz respeito à plataforma continental, a Convenção no seu artigo 76 inciso VI prevê o exercício dos direitos de soberania sobre a plataforma para fins de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais.
Os direitos de soberania são exclusivos e ninguém pode empreender atividades sem o consentimento expresso do Estado costeiro.
Por outro lado, tanto a Constituição Brasileira como a Constituição de Cabo Verde estipulam que no mar territorial há pleno exercício de soberania e que os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva pertencem ao Estado. Assim, no artigo 1.º, inciso I da Constituição Federal de 1988, vem expresso que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamento a soberania, sendo que, no artigo 20, estabelece que são bens da União, entre
outros, os recursos naturais da plataforma continental e o mar territorial.7
A Constituição da República de Cabo Verde de 1992, no seu artigo 6.º, inciso II, estabelece que: “Na sua zona contígua e plataforma continental, definidas por lei, o Estado de Cabo Verde possui direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional”.8
Da leitura do artigo 6.º, verifica-se que o Estado de Cabo Verde teve a preocupação de integrar na sua Lei Magna o princípio de soberania consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.
É preciso assinalar que a Convenção reconhece o direito soberano e a jurisdição do Estado ribeirinho sobre os estreitos, seu espaço aéreo sobrejacente, o leito e o subsolo, de conformidade com a parte específica da Convenção, especialmente no direito de passagem em trânsito. Segundo o artigo 38 da Convenção, passagem em trânsito significa o exercício de liberdade de navegação e sobrevôo exclusivamente para fins de trânsito contínuo e rápido pelo estreito.
Por último, os canais internacionais, que são estreitos construídos pelo homem num território de um ou mais Estados para permitir ou facilitar a navegação entre dois mares, estão sujeitos à soberania do Estado cujo território é atravessado. É o caso dos canais de Kiel, Suez, Panamá e Corinto.
(Continua...)
2. Elenco dos princípios e comentários
2.1 Princípio de soberania
A palavra soberania foi posta em voga no século XVI por Jean Bodin no seu livro Les Six Livres de la Republique.2 Para ele, a soberania é elemento essencial do Estado e consiste num poder supremo – Summa potestas– sobre o território e os seus habitantes.
No século XVII, o grande jurista Grótius, na sua obra Mare liberum sive de iure quod Batavia competit ad indicana commercia dissertatio, defende a idéia de que os mares devem ser livres e abertos a todos, ao que o inglês John Selden replicou com a obra Mare Clausum em 1639, “que recenseava todos os exemplos históricos de privatização de áreas marítimas desde a antiguidade. Mas, como as outras nações não aceitavam as pretensões inglesas, foi mister intervir diretamente pelo meio de uma poderosa marinha”.3
Segundo Silva Cunha, “a soberania é uma das formas que pode revestir o poder político, elemento do Estado, e caracteriza-se por ser um poder político supremo e independente”.4
A questão que se levanta é a seguinte: que tipo de soberania é possível nos Países escassos em recursos financeiros e humanos, cuja fiscalização das águas sob jurisdição nacional é deficiente?
Em relação ao Direito do Mar, a preocupação com a soberania também acompanha o desenvolvimento histórico desse campo do conhecimento.
Mesmo com a hegemonia inglesa sobre os mares durante três séculos, não se pode dizer que as outras nações se conformavam. Ao contrário, sempre procuraram contestar, nos fatos e no Direito, as pretensões hegemônicas. Para tanto, cada Estado poderia pelo menos utilizar dois argumentos: o de sua segurança própria e o da dificuldade de delimitar a soberania marítima.
2.1.1 Contexto
É importante ressaltar a mudança de contexto ocorrida com a evolução da tecnologia, pois o mar passou a ser visto como um meio para facilitar a comunicação, uma imensa reserva de riquezas.
Para as potências marítimas é tão importante dispor de vastas áreas livres de óbices para pesquisa e exploração quanto subtrair seus navios à fiscalização dos Estados costeiros.
Assim, profundas mudanças afetaram o comportamento dos Estados entre 1930 e 1945. Importantes progressos tecnológicos e necessidades geradas pelo segundo conflito mundial fizeram com que o mar passasse a ser considerado sob um novo ângulo. Até então, tinha sido essencial a preocupação em dominar o mar “por cima”, procurando-se resguardar o direito de navegação e de pesca. A partir de 1945, acrescenta-se a essa tendência a possibilidade e/ou necessidade de dominação “por baixo”, isto é reivindicações sobre o fundo do mar, seu solo e subsolo. Criam-se, então, os diversos problemas envolvendo a plataforma continental. A apropriação do solo do mar vai implicar tendência irresistível a reivindicar a soberania sobre as águas sobrejacentes.
2.1.2 Exemplos e comentários
O princípio de soberania é um dos mais importantes do Direito Internacional Público e por extensão do Direito do Mar. Os Estados na sua legislação têm sempre presente a noção de soberania. É o caso do Decreto n.º 1.530, de 22 de dezembro de 1995, que declarou a entrada em vigor da Convenção, a partir do dia 16 de novembro de 1994, com base na ratificação brasileira de 1988.
A esse propósito, Adherbal Mattos observa o seguinte:
Na Conferência de Haia de 1930, um dos temas, objeto de estudo pelo comitê paritário foi o das águas territoriais defendendo entre as conclusões adotadas de que o mar territorial integrava o território estatal, exercendo o Estado costeiro, soberania sobre essa faixa, no espaço aéreo sobrejacentes, permitida a passagem inocente de navios estrangeiros no mar territorial.
Mais tarde, em 1952, pela Declaração de Santiago, Chile, Peru e Equador reivindicaram jurisdição e soberania exclusivas até 200 milhas (ressalvando o direito de passagem inocente).
A Conferência de Genebra de 1958 admitiu a soberania do Estado costeiro em uma zona de mar adjacente as suas costas, a qual se estendia ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao leito e subsolo subjacentes. Na Convenção de 82 a soberania ocupa de novo um lugar de destaque ao considerar logo no artigo 2.º das Disposições Gerais que:
“A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente, designada pelo nome de mar territorial” e continua no n 2 do mesmo artigo “Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.5
O princípio de soberania esteve presente em todas as Conferências sobre o Direito do Mar e nas legislações internas. Por exemplo, o Decretolei n.º 1.098 apresentou afirmação unilateral de soberania para o necessário lastro jurídico à nação brasileira contra eventuais incursões estrangeiras.
Um de seus considerandos falou em “exercício de soberania inerente ao conceito de mar territorial” o qual se estende “ao espaço aéreo acima do mar territorial, bem como ao leito e subsolo do mar”.6
O conceito de soberania aparece claramente vinculado na Lei n.º 8.617, de 04 de Janeiro de 1993, determinando que o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, estendendo-se a soberania do Brasil ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
Também, a Convenção estipula no que se refere ao instituto da passagem inocente que a passagem não será inofensiva se atentar contra a soberania do Estado costeiro. Um exemplo típico é o caso do estreito de Corfu (Reino Unido/Albânia) em 1949. Em síntese, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) condenou a Albânia a pagar indenizações ao Reino Unido, com base em três motivos: considerações humanitárias (mortos e feridos); liberdade das comunicações marítimas (passagem inocente); e dever do Estado de não permitir, desde que ciente, que seu território servisse a atos contrários ao direito de outros Estados. A Convenção de 82 admite a soberania, pelos Estados ribeirinhos, das águas que formam os estreitos utilizados para a navegação internacional, com ressalva da passagem em trânsito e da passagem inocente, para todos os tipos de navios (artigos 34 a 35).
Como foi visto, a Convenção é de aplicação universal e tem prioridade sobre todas as outras convenções na hierarquia das normas jurídicas do sistema internacional. É particularmente importante que os Estados conheçam o limite dos seus direitos e obrigações. Os direitos do Estado costeiro devem refletir não somente nos acordos de pesca, na marinha mercante e nas legislações nacionais. Os parâmetros dessas leis são estabelecidos na Convenção que, por sua vez, define os direitos de soberania do Estado costeiro e precisa a sua competência nos três componentes desses direitos, a saber:
a conservação, exploração e gestão.
O princípio de soberania aparece, ainda, no dever que o Estado costeiro tem de promover a realização de pesquisas científicas na área e o direito de adotar medidas necessárias para prevenir a poluição marinha.
No que diz respeito à plataforma continental, a Convenção no seu artigo 76 inciso VI prevê o exercício dos direitos de soberania sobre a plataforma para fins de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais.
Os direitos de soberania são exclusivos e ninguém pode empreender atividades sem o consentimento expresso do Estado costeiro.
Por outro lado, tanto a Constituição Brasileira como a Constituição de Cabo Verde estipulam que no mar territorial há pleno exercício de soberania e que os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva pertencem ao Estado. Assim, no artigo 1.º, inciso I da Constituição Federal de 1988, vem expresso que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamento a soberania, sendo que, no artigo 20, estabelece que são bens da União, entre
outros, os recursos naturais da plataforma continental e o mar territorial.7
A Constituição da República de Cabo Verde de 1992, no seu artigo 6.º, inciso II, estabelece que: “Na sua zona contígua e plataforma continental, definidas por lei, o Estado de Cabo Verde possui direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional”.8
Da leitura do artigo 6.º, verifica-se que o Estado de Cabo Verde teve a preocupação de integrar na sua Lei Magna o princípio de soberania consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.
É preciso assinalar que a Convenção reconhece o direito soberano e a jurisdição do Estado ribeirinho sobre os estreitos, seu espaço aéreo sobrejacente, o leito e o subsolo, de conformidade com a parte específica da Convenção, especialmente no direito de passagem em trânsito. Segundo o artigo 38 da Convenção, passagem em trânsito significa o exercício de liberdade de navegação e sobrevôo exclusivamente para fins de trânsito contínuo e rápido pelo estreito.
Por último, os canais internacionais, que são estreitos construídos pelo homem num território de um ou mais Estados para permitir ou facilitar a navegação entre dois mares, estão sujeitos à soberania do Estado cujo território é atravessado. É o caso dos canais de Kiel, Suez, Panamá e Corinto.
(Continua...)
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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009
OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - I
OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982
Letícia Albuquerque
Januário Nascimento *
* Mestrandos do Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina.
Sumário: Introdução; 1. Breve histórico da convenção; 2. Elenco dos princípios e comentários; 2.1. Princípio de soberania; 2.2. Princípio de prevenção; 2.3. Patrimônio comum da humanidade; 2.4. Princípio da liberdade dos mares; 2.5. Princípio da igualdade e da solidariedade; 2.6. Princípio da cooperação; 2.7. Princípio da eqüidistância; 3. Análise de casos; Considerações finais; Referências bibliográficas
Introdução
O objetivo deste trabalho é justificar a importância dos princípios na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, abaixo designada Convenção. O trabalho tem por finalidade também analisar os casos aos quais se aplicam os princípios.
Vários são os conceitos dos princípios de direito. Para Plácido e Silva no Vocabulário Jurídico, princípios revelam o conjunto de regras que se fixam para servir de norma a toda a espécie de ação jurídica.1 Os princípios jurídicos significam os pontos básicos, o alicerce que serve de ponto de partida ou elemento vital do próprio direito.
Os princípios da Convenção encontram-se consagrados na Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas de 1970 a qual declarou solenemente, inter alia, que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos, são patrimônio comum da humanidade. Portanto, a exploração e aproveitamento desses mesmos fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados.
As disposições gerais da Convenção seguem as pegadas dos princípios do preâmbulo, a saber, uma ordem jurídica que promova o uso pacífico dos mares, uma ordem econômica internacional justa, com respeito à soberania, paz, segurança e cooperação. Os princípios encontram-se espelhados, expressa ou implicitamente, em toda a Convenção.
Ao longo deste trabalho ir-se-á analisar os principais princípios nos quais a Convenção se baseia, quais sejam: princípio de soberania, princípio ao patrimônio comum da humanidade, princípio da liberdade dos mares, princípio da igualdade e da solidariedade e princípio da eqüidistância.
1. Breve histórico da Convenção
A Iª Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar, de 1958, em Genebra, com a presença de 86 Estados, normatizou sobre o Direito do Mar em quatro documentos: mar territorial e zona contígua; plataforma continental; pesca e conservação dos recursos vivos do alto-mar; e alto-mar, sob a forma de convenções, além de um Protocolo Facultativo para a Solução de Litígios.
A II Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também realizada em Genebra, em 1960, com a presença de 88 Estados, não conseguiu qualquer resultado. A Conferência da Direito do Mar que elaborou a Convenção teve o seu início na Cidade de Caracas, em 1974. Os trabalhos tendentes à preparação da Convenção remontam a 1967, data em que, na Assembléia Geral das Nações Unidas, o Embaixador A. Pardo, representante de Malta, junto da Organização das Nações Unidas (ONU), proferiu um importante discurso no qual, pela primeira vez, chamou-se a atenção da Comunidade Internacional para o risco eminente de as riquezas minerais dos fundos marinhos serem exploradas e colonizadas pelas poucas potências industrializadas detentoras de tecnologia adequada àquela exploração.
Ao recomendar uma pronta ação internacional que viesse impedir que tal perigo se concretizasse, esse diplomata defendia a tese de que as riquezas dos fundos marinhos internacionais constituíam “herança comum da humanidade” e, como tal, deviam ser tratadas.A exploração desse patrimônio comum deveria ser feita em benefício de todos os Estados e, especialmente, dos Países em desenvolvimento.
A IIIª Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar, com sessões em Nova York, Caracas e Genebra, de 1973 a 1982, culminou com a assinatura em Montego Bay, Jamaica, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convemar), a 10 de dezembro de 1982, com a presença de 164 Estados (membros ou não da ONU), além de observadores e Organizações Intergovernamentais.
(Continua...)
Letícia Albuquerque
Januário Nascimento *
* Mestrandos do Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina.
Sumário: Introdução; 1. Breve histórico da convenção; 2. Elenco dos princípios e comentários; 2.1. Princípio de soberania; 2.2. Princípio de prevenção; 2.3. Patrimônio comum da humanidade; 2.4. Princípio da liberdade dos mares; 2.5. Princípio da igualdade e da solidariedade; 2.6. Princípio da cooperação; 2.7. Princípio da eqüidistância; 3. Análise de casos; Considerações finais; Referências bibliográficas
Introdução
O objetivo deste trabalho é justificar a importância dos princípios na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, abaixo designada Convenção. O trabalho tem por finalidade também analisar os casos aos quais se aplicam os princípios.
Vários são os conceitos dos princípios de direito. Para Plácido e Silva no Vocabulário Jurídico, princípios revelam o conjunto de regras que se fixam para servir de norma a toda a espécie de ação jurídica.1 Os princípios jurídicos significam os pontos básicos, o alicerce que serve de ponto de partida ou elemento vital do próprio direito.
Os princípios da Convenção encontram-se consagrados na Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas de 1970 a qual declarou solenemente, inter alia, que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos, são patrimônio comum da humanidade. Portanto, a exploração e aproveitamento desses mesmos fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados.
As disposições gerais da Convenção seguem as pegadas dos princípios do preâmbulo, a saber, uma ordem jurídica que promova o uso pacífico dos mares, uma ordem econômica internacional justa, com respeito à soberania, paz, segurança e cooperação. Os princípios encontram-se espelhados, expressa ou implicitamente, em toda a Convenção.
Ao longo deste trabalho ir-se-á analisar os principais princípios nos quais a Convenção se baseia, quais sejam: princípio de soberania, princípio ao patrimônio comum da humanidade, princípio da liberdade dos mares, princípio da igualdade e da solidariedade e princípio da eqüidistância.
1. Breve histórico da Convenção
A Iª Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar, de 1958, em Genebra, com a presença de 86 Estados, normatizou sobre o Direito do Mar em quatro documentos: mar territorial e zona contígua; plataforma continental; pesca e conservação dos recursos vivos do alto-mar; e alto-mar, sob a forma de convenções, além de um Protocolo Facultativo para a Solução de Litígios.
A II Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também realizada em Genebra, em 1960, com a presença de 88 Estados, não conseguiu qualquer resultado. A Conferência da Direito do Mar que elaborou a Convenção teve o seu início na Cidade de Caracas, em 1974. Os trabalhos tendentes à preparação da Convenção remontam a 1967, data em que, na Assembléia Geral das Nações Unidas, o Embaixador A. Pardo, representante de Malta, junto da Organização das Nações Unidas (ONU), proferiu um importante discurso no qual, pela primeira vez, chamou-se a atenção da Comunidade Internacional para o risco eminente de as riquezas minerais dos fundos marinhos serem exploradas e colonizadas pelas poucas potências industrializadas detentoras de tecnologia adequada àquela exploração.
Ao recomendar uma pronta ação internacional que viesse impedir que tal perigo se concretizasse, esse diplomata defendia a tese de que as riquezas dos fundos marinhos internacionais constituíam “herança comum da humanidade” e, como tal, deviam ser tratadas.A exploração desse patrimônio comum deveria ser feita em benefício de todos os Estados e, especialmente, dos Países em desenvolvimento.
A IIIª Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar, com sessões em Nova York, Caracas e Genebra, de 1973 a 1982, culminou com a assinatura em Montego Bay, Jamaica, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convemar), a 10 de dezembro de 1982, com a presença de 164 Estados (membros ou não da ONU), além de observadores e Organizações Intergovernamentais.
(Continua...)
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sábado, 27 de dezembro de 2008
O DIA EM QUE O GOVERNO BRASILEIRO DECIDIU ALUGAR UM PEDAÇO DO MARANHÃO
Duas informações postadas na internet que são de deixar qualquer um de cabelo em pé. Até Marisco, que não tem cabelo.
Uma nos levou à outra, e ambas nos fazem pensar...
A primeira no site Vi o Mundo.
A segunda no site Luis Nassif On Line.
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Por
Luiz Carlos Azenha

Um dos papéis mais importantes da internet é o de ajudar a disseminar informação. Ainda que muita gente se divirta com os bate-bocas eletrônicos, eu particularmente acho que essa é uma ferramenta essencial para a educação. E isso se deve a um fator muito específico: a internet fez com que o custo de transmissão e armazenamento de informações despencasse.
Graças à internet podemos, por exemplo, ter informações completas sobre um dos episódios mais patéticos da História recente do Brasil, que se deu em 18 de abril de 2000: a assinatura de um acordo entre o então ministro da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg, e o então embaixador dos Estados Unidos em Brasília, Anthony Harrington.
O acordo viria a ser anulado, diante da reação de políticos e militares. Tratava do uso, pelos Estados Unidos, da base de lançamento de foguetes de Alcântara, no Maranhão. Na época ainda era possível fazer acordos de bastidores em Brasília sem que a maioria da população brasileira soubesse de nada. Hoje a maioria prefere acompanhar o Big Brother, mas ao menos tem a oportunidade, se quiser, de saber o que se passa.
Tendo morado 17 anos nos Estados Unidos, sei exatamente como funcionam os americanos. São pragmáticos. Se você der um dedo, eles querem os 20. Se oferecer a mão, querem o corpo inteiro. Não é preciso emitir qualquer opinião a respeito do acordo. É só ler o texto. Revela uma postura inacreditável do governo de Fernando Henrique Cardoso em relação à soberania nacional e ao próprio território brasileiro. Subserviência com assinatura embaixo.
Do artigo III, Disposições Gerais, letra E, sobre a República Federativa do Brasil:
Não utilizará os recursos obtidos de Atividades de Lançamento em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer na República Federativa do Brasil quer em outros países).
Ou seja, o Brasil não poderia usar o dinheiro do aluguel de uma base estratégica para investir em seu próprio programa espacial.
Do artigo IV, Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, número 3:
Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-ameircanos mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o processamento, montagem, conexão e lançamentos dos Veículos de Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-americanos e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América controlem o acesso a estas áreas.
Brasileiros teriam que pedir autorização dos Estados Unidos para se locomover em território nacional.
Do artigo VI, Controles de Acesso, número 5:
O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos os Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins será controlado pelo Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s) licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia do portador.
Brasileiro teria que usar crachá emitido pelo governo dos Estados Unidos para ter acesso a um pedaço do território brasileiro, uma espécie de passaporte interno, guardadas as devidas proporções.
Do Artigo VII, Procedimentos para Processamento, letra A:
Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da República Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados durante o transporte por agentes autorizados pelo governo dos Estados Unidos da América.
Letra B:
Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território da República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em "containers" lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem no território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes relação do conteúdo dos "containers" lacrados, acima referidos.
Equivale à abolição parcial da Alfândega brasileira. Parece ficção, mas o acordo que inclui os trechos reproduzidos acima foi assinado por um ministro do governo de Fernando Henrique Cardoso, em 2000.
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Por
Stanley Burburinho
Não vi nenhuma grande mídia divulgar esse acontecimento:
“A mídia não noticiou
Pagina principal / CPLP / Brasil
23.12.2008
Excessivamente preocupados com a crise financeira, os órgãos de informação brasileiros não informaram o sucesso do lançamento do míssil espacial VLS-1, feito com sucesso no dia 20 de outubro de 2008, partindo da base de São José dos Campos, e não de Alcântara, como era costume.
A última experiência foi desastrosa. Com problemas de pré-ignição, o lançamento fracassou dando causa a incêndio que destruiu grande parte da base maranhense, além de matar 21 pessoas. Grande lástima, sem dúvida. O sucesso é auspicioso. Vai permitir o lançamento de satélite geoestacionário, proporcionando ao país facilidade nas comunicações, principalmente.
O lançamento foi assistido pelo Ministro da Defesa, Nelson Jobim e pelo Comandante da Aeronáutica, brigadeiro Juni Saito. Não se entende a causa da notícia não ter sido divulgada na imprensa. Pode acreditar-se que para muitos países não interessava o Brasil ser capaz de colocar satélites em órbita, o que significa também o seu notável desenvolvimento bélico, pois mísseis de muito longo alcance não são bem vistos pelas nações que não os possui. Mesmo as poderosas potências, que além do vetor têm a ogiva nuclear, não ficam muito satisfeitas quando um fato desta natureza é atingido.
É sabido pela comunidade mundial que o Brasil não desenvolve corrida armamentícia, e não possui artefatos nucleares agressivos, mas pode construir em pouco tempo, já que a tecnologia permite com folga que eles sejam construídos em pouco tempo.
Talvez tenha sido esta a razão do fato não ter sido divulgado com alardes. Vizinho nossos podem interpretar o sucesso como uma ameaça, quando na realidade o fato não é este. Quem acompanha o lançamento dos “Sacis”, sempre com fracasso, sabe disto.
Foi um feito respeitável, sem dúvida. São muito poucos países capazes de operações de tamanha envergadura, e é uma consolidação dos velhos sonhos dos cientistas brasileiros, que estão de parabéns.
O Brasil, apesar dos pesares do mundo e dele mesmo, caminha fácil para um futuro de brilho. Todo este trabalho vem sendo desenvolvido com auxilio da tecnologia russa, de acordo com um protocolo firmado entre Brasil e Rússia. Segundo este acordo, os russos auxiliam na transferência de tecnologia de ponta, e o governo brasileiro compromete-se a emprestar a base de Alcântara, para o lançamento de mísseis russos. A base está próxima a linha do equador, o que facilita os lançamentos e diminui os gastos.
Jorge Cortás Sader Filho
Uma nos levou à outra, e ambas nos fazem pensar...
A primeira no site Vi o Mundo.
A segunda no site Luis Nassif On Line.
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Por
Luiz Carlos Azenha

Um dos papéis mais importantes da internet é o de ajudar a disseminar informação. Ainda que muita gente se divirta com os bate-bocas eletrônicos, eu particularmente acho que essa é uma ferramenta essencial para a educação. E isso se deve a um fator muito específico: a internet fez com que o custo de transmissão e armazenamento de informações despencasse.
Graças à internet podemos, por exemplo, ter informações completas sobre um dos episódios mais patéticos da História recente do Brasil, que se deu em 18 de abril de 2000: a assinatura de um acordo entre o então ministro da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg, e o então embaixador dos Estados Unidos em Brasília, Anthony Harrington.
O acordo viria a ser anulado, diante da reação de políticos e militares. Tratava do uso, pelos Estados Unidos, da base de lançamento de foguetes de Alcântara, no Maranhão. Na época ainda era possível fazer acordos de bastidores em Brasília sem que a maioria da população brasileira soubesse de nada. Hoje a maioria prefere acompanhar o Big Brother, mas ao menos tem a oportunidade, se quiser, de saber o que se passa.
Tendo morado 17 anos nos Estados Unidos, sei exatamente como funcionam os americanos. São pragmáticos. Se você der um dedo, eles querem os 20. Se oferecer a mão, querem o corpo inteiro. Não é preciso emitir qualquer opinião a respeito do acordo. É só ler o texto. Revela uma postura inacreditável do governo de Fernando Henrique Cardoso em relação à soberania nacional e ao próprio território brasileiro. Subserviência com assinatura embaixo.
Do artigo III, Disposições Gerais, letra E, sobre a República Federativa do Brasil:
Não utilizará os recursos obtidos de Atividades de Lançamento em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer na República Federativa do Brasil quer em outros países).
Ou seja, o Brasil não poderia usar o dinheiro do aluguel de uma base estratégica para investir em seu próprio programa espacial.
Do artigo IV, Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, número 3:
Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-ameircanos mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o processamento, montagem, conexão e lançamentos dos Veículos de Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-americanos e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América controlem o acesso a estas áreas.
Brasileiros teriam que pedir autorização dos Estados Unidos para se locomover em território nacional.
Do artigo VI, Controles de Acesso, número 5:
O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos os Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins será controlado pelo Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s) licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia do portador.
Brasileiro teria que usar crachá emitido pelo governo dos Estados Unidos para ter acesso a um pedaço do território brasileiro, uma espécie de passaporte interno, guardadas as devidas proporções.
Do Artigo VII, Procedimentos para Processamento, letra A:
Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da República Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados durante o transporte por agentes autorizados pelo governo dos Estados Unidos da América.
Letra B:
Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território da República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em "containers" lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem no território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes relação do conteúdo dos "containers" lacrados, acima referidos.
Equivale à abolição parcial da Alfândega brasileira. Parece ficção, mas o acordo que inclui os trechos reproduzidos acima foi assinado por um ministro do governo de Fernando Henrique Cardoso, em 2000.
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Por
Stanley Burburinho
Não vi nenhuma grande mídia divulgar esse acontecimento:
“A mídia não noticiou
Pagina principal / CPLP / Brasil
23.12.2008
Excessivamente preocupados com a crise financeira, os órgãos de informação brasileiros não informaram o sucesso do lançamento do míssil espacial VLS-1, feito com sucesso no dia 20 de outubro de 2008, partindo da base de São José dos Campos, e não de Alcântara, como era costume.
A última experiência foi desastrosa. Com problemas de pré-ignição, o lançamento fracassou dando causa a incêndio que destruiu grande parte da base maranhense, além de matar 21 pessoas. Grande lástima, sem dúvida. O sucesso é auspicioso. Vai permitir o lançamento de satélite geoestacionário, proporcionando ao país facilidade nas comunicações, principalmente.
O lançamento foi assistido pelo Ministro da Defesa, Nelson Jobim e pelo Comandante da Aeronáutica, brigadeiro Juni Saito. Não se entende a causa da notícia não ter sido divulgada na imprensa. Pode acreditar-se que para muitos países não interessava o Brasil ser capaz de colocar satélites em órbita, o que significa também o seu notável desenvolvimento bélico, pois mísseis de muito longo alcance não são bem vistos pelas nações que não os possui. Mesmo as poderosas potências, que além do vetor têm a ogiva nuclear, não ficam muito satisfeitas quando um fato desta natureza é atingido.
É sabido pela comunidade mundial que o Brasil não desenvolve corrida armamentícia, e não possui artefatos nucleares agressivos, mas pode construir em pouco tempo, já que a tecnologia permite com folga que eles sejam construídos em pouco tempo.
Talvez tenha sido esta a razão do fato não ter sido divulgado com alardes. Vizinho nossos podem interpretar o sucesso como uma ameaça, quando na realidade o fato não é este. Quem acompanha o lançamento dos “Sacis”, sempre com fracasso, sabe disto.
Foi um feito respeitável, sem dúvida. São muito poucos países capazes de operações de tamanha envergadura, e é uma consolidação dos velhos sonhos dos cientistas brasileiros, que estão de parabéns.
O Brasil, apesar dos pesares do mundo e dele mesmo, caminha fácil para um futuro de brilho. Todo este trabalho vem sendo desenvolvido com auxilio da tecnologia russa, de acordo com um protocolo firmado entre Brasil e Rússia. Segundo este acordo, os russos auxiliam na transferência de tecnologia de ponta, e o governo brasileiro compromete-se a emprestar a base de Alcântara, para o lançamento de mísseis russos. A base está próxima a linha do equador, o que facilita os lançamentos e diminui os gastos.
Jorge Cortás Sader Filho
segunda-feira, 17 de novembro de 2008
PÓS KYOTO - III
China e Índia concentram 3/4 dos investimentos no Sul. A África é, de novo, marginalizada
Depois de ter oscilado entre 20 e 30 euros durante cerca de um ano, o preço spot desabou na primavera de 2006, com a publicação do primeiro balanço das emissões reais das empresas. Esses resultados mostraram a que ponto a atribuição de cotas pelos governos foi generosa, o que não é nada surpreendente, pois os planos basearam-se nas previsões das empresas industriais. Em setembro de 2007, o preço do CO2 tocava o fundo, a 0,05 euro por tonelada à vista, o que mal cobre os custos de negociação.
A lógica subjacente aos investimentos ligados ao efeito estufa é claramente de rentabilidade. Diversos fundos de carbono são criados para gerir as carteiras de cotas, em particular aqueles liberados através dos projetos MDL. O Banco Mundial é o principal gerenciador de ativos de carbono. Na França, a Caisse des Dépôts et Consignation é ao mesmo tempo encarregada da aplicação do registro nacional de cotas e gerenciadora do fundo de carbono europeu, que ela teve o cuidado de colocar numa Sicav (sociedade de investimentos de capital variável) de Luxemburgo!
Não é necessário fazer longos cálculos para compreender por que a corrida aos projetos MDL está lançada. Levando em conta os níveis de equipamento e diferenças de custo de mão-de-obra, economizar uma tonelada de CO2 na Europa exige um investimento de 80 euros. Na China, a mesma tonelada evitada custa em média 3 euros! Ninguém achará surpreendente que as empresas dos países desenvolvidos prefiram investir na China para criar atividades econômicas em GEE ou para modernizar as instalações existentes, em vez de reduzir suas próprias emissões. Além disso, sendo abundantes os fundos de carbono com o dinheiro público, os Estados têm a possibilidade de conceder ajudas disfarçadas às empresas, pois são elas que se beneficiarão, no final, com as novas cotas criadas.
Segundo alguns analistas, os projetos MDL deveriam gerar, daqui até 2012, um volume de novas cotas equivalente às emissões de GEE acumuladas de Canadá, França, Espanha e Suíça. Em 2006, mais de 40% do mercado mundial do carbono era constituído de URCE. Uma parte delas, aliás, havia sido atribuída de maneira totalmente abusiva a projetos que não se justificam.
Os beneficiários continuam sendo os países mais atraentes para os investidores. Segundo o Banco Mundial, só a China e a Índia abarcavam 73% das URCE, e os projetos que elas acolhem contavam-se às centenas. O continente africano não tinha mais que uns trinta projetos e 80% dos créditos se concentravam em três países: África do Sul, Egito e Tunísia. Portanto, estamos muito longe das boas intenções difundidas pelas publicações oficiais, quando mencionam a proteção do meio ambiente, a transferência tecnológica ou a ajuda ao desenvolvimento sustentável.
Abre-se um mercado especulativo global, cujos riscos são cada vez mais evidentes
Para além do cinismo dos grandes grupos, o ambiente geral nos mercados ligados à mudança climática lembra o período de euforia vivido pelas novas tecnologias da informação. Uma verdadeira bolha especulativa se forma em torno dos procedimentos de economia em CO2 e geradores de cotas valorizáveis. A empresa francesa Areva batalhou vários meses com o grupo indiano Suzlon para adquirir a principal fabricante de geradores eólicos alemã, Repower, sem chegar ao que queria. No começo de abril de 2007, a empresa valorizava cem vezes seu faturamento em 2006, que ultrapassou os 12 milhões de euros. Para a filial ambiental da EDF (Électricité de France), a introdução do título em Bolsa teve um êxito que superou todas as expectativas. Em menos de uma hora e meia, a ação aumentava 20% e a cotação ao fim do dia se elevava a seis vezes a receita bruta. Em fevereiro de 2007, a companhia elétrica reforçava sua posição no mercado da energia renovável, adquirindo 66% do capital da Supra, especialista em aquecimento central a lenha.
Já o grupo Rhodia dedicou-se, nos últimos anos, a outro tipo de prática. Abalado por escândalos, beirava a falência em 2003. Sua direção decidiu apostar no carbono. Em novembro de 2005, anunciou a renovação de duas fábricas — uma na Coréia, outra no Brasil. Aplicando 14 milhões de euros em obras nessas fábricas, a Rhodia obteve cotas de CO2 (77 milhões de toneladas) valorizáveis até 200 milhões de euros ao ano! O título subiu 14% uma hora depois de lançado. O fundo de carbono em que serão colocados os títulos será gerido em parceria com o banco Société Générale.
Enquanto bancos como Lehman Brothers ou resseguradoras como Swiss-Re começam a incitar os investidores a se lançar no mercado financeiro do carbono, estamos apenas no início de um processo especulativo cujos perigos já saltam aos olhos.
No pós-2012, uma grande dúvida: manter o que não funcionou ou ousar medidas criativas e eficientes?
As negociações para o pós-2012 estão assumindo contornos inquietantes. Os participantes do protocolo parecem dispostos a numerosas concessões para obter, desta vez, a adesão dos Estados Unidos. Ora, a estratégia norte-americana poderia ser obter, em vez de objetivos absolutos de redução das emissões, compromissos não coercitivos, expressos em “intensidade de carbono”, que refletem o conteúdo em CO2 do "desenvolvimento". O referencial seria a quantidade de dióxido de carbono emitida por ponto de crescimento do PIB, o que levaria a colocar definitivamente as políticas de luta contra a mudança climática na prateleira dos objetos decorativos.
Resta pouco tempo para reagir e as "garantias" dadas por alguns ecologistas não favorecem a tomada de consciência. Quando Dominique Voynet, ex-ministra do meio ambiente da França, avalia que “a armadilha foi acreditar que as permutas de direitos de emissão constituíam um mecanismo liberal”, ou quando Alain Lipietz, deputado europeu verde, felicita-se com o sistema de licenças negociáveis, eles arriscam-se a justificar o injustificável.
Nenhuma solução eficaz pode realmente existir sem questionar os sistemas de produção e as regras do comércio internacional. Sem instituir, por exemplo, novos impostos de importação que levem em conta o conteúdo energético e carbônico dos produtos. Tal dispositivo não teria qualquer sentido protecionista: as receitas obtidas seriam utilizadas para pôr em prática projetos realmente sustentáveis nos países em desenvolvimento, confiando sua realização a empresas cujos capitais fossem majoritariamente provenientes do país anfitrião.
Essa taxa mista de carbono/energia deveria também se aplicar às atividades industriais internas. Nesse caso, metade das receitas poderia alimentar o orçamento do Estado e autorizar políticas públicas ambiciosas em matéria de meio ambiente. A outra seria colocada numa conta individualizada da empresa, reservada ao investimento em tecnologias destinadas a reduzir suas emissões. Condições ambientalmente eficazes para concessão de subsídios públicos deveriam completar o pacote. Em outros termos, para responder ao insucesso de Coase e aos desafios da crise ambiental, devemos reinventar Pigou.
Depois de ter oscilado entre 20 e 30 euros durante cerca de um ano, o preço spot desabou na primavera de 2006, com a publicação do primeiro balanço das emissões reais das empresas. Esses resultados mostraram a que ponto a atribuição de cotas pelos governos foi generosa, o que não é nada surpreendente, pois os planos basearam-se nas previsões das empresas industriais. Em setembro de 2007, o preço do CO2 tocava o fundo, a 0,05 euro por tonelada à vista, o que mal cobre os custos de negociação.
A lógica subjacente aos investimentos ligados ao efeito estufa é claramente de rentabilidade. Diversos fundos de carbono são criados para gerir as carteiras de cotas, em particular aqueles liberados através dos projetos MDL. O Banco Mundial é o principal gerenciador de ativos de carbono. Na França, a Caisse des Dépôts et Consignation é ao mesmo tempo encarregada da aplicação do registro nacional de cotas e gerenciadora do fundo de carbono europeu, que ela teve o cuidado de colocar numa Sicav (sociedade de investimentos de capital variável) de Luxemburgo!
Não é necessário fazer longos cálculos para compreender por que a corrida aos projetos MDL está lançada. Levando em conta os níveis de equipamento e diferenças de custo de mão-de-obra, economizar uma tonelada de CO2 na Europa exige um investimento de 80 euros. Na China, a mesma tonelada evitada custa em média 3 euros! Ninguém achará surpreendente que as empresas dos países desenvolvidos prefiram investir na China para criar atividades econômicas em GEE ou para modernizar as instalações existentes, em vez de reduzir suas próprias emissões. Além disso, sendo abundantes os fundos de carbono com o dinheiro público, os Estados têm a possibilidade de conceder ajudas disfarçadas às empresas, pois são elas que se beneficiarão, no final, com as novas cotas criadas.
Segundo alguns analistas, os projetos MDL deveriam gerar, daqui até 2012, um volume de novas cotas equivalente às emissões de GEE acumuladas de Canadá, França, Espanha e Suíça. Em 2006, mais de 40% do mercado mundial do carbono era constituído de URCE. Uma parte delas, aliás, havia sido atribuída de maneira totalmente abusiva a projetos que não se justificam.
Os beneficiários continuam sendo os países mais atraentes para os investidores. Segundo o Banco Mundial, só a China e a Índia abarcavam 73% das URCE, e os projetos que elas acolhem contavam-se às centenas. O continente africano não tinha mais que uns trinta projetos e 80% dos créditos se concentravam em três países: África do Sul, Egito e Tunísia. Portanto, estamos muito longe das boas intenções difundidas pelas publicações oficiais, quando mencionam a proteção do meio ambiente, a transferência tecnológica ou a ajuda ao desenvolvimento sustentável.
Abre-se um mercado especulativo global, cujos riscos são cada vez mais evidentes
Para além do cinismo dos grandes grupos, o ambiente geral nos mercados ligados à mudança climática lembra o período de euforia vivido pelas novas tecnologias da informação. Uma verdadeira bolha especulativa se forma em torno dos procedimentos de economia em CO2 e geradores de cotas valorizáveis. A empresa francesa Areva batalhou vários meses com o grupo indiano Suzlon para adquirir a principal fabricante de geradores eólicos alemã, Repower, sem chegar ao que queria. No começo de abril de 2007, a empresa valorizava cem vezes seu faturamento em 2006, que ultrapassou os 12 milhões de euros. Para a filial ambiental da EDF (Électricité de France), a introdução do título em Bolsa teve um êxito que superou todas as expectativas. Em menos de uma hora e meia, a ação aumentava 20% e a cotação ao fim do dia se elevava a seis vezes a receita bruta. Em fevereiro de 2007, a companhia elétrica reforçava sua posição no mercado da energia renovável, adquirindo 66% do capital da Supra, especialista em aquecimento central a lenha.
Já o grupo Rhodia dedicou-se, nos últimos anos, a outro tipo de prática. Abalado por escândalos, beirava a falência em 2003. Sua direção decidiu apostar no carbono. Em novembro de 2005, anunciou a renovação de duas fábricas — uma na Coréia, outra no Brasil. Aplicando 14 milhões de euros em obras nessas fábricas, a Rhodia obteve cotas de CO2 (77 milhões de toneladas) valorizáveis até 200 milhões de euros ao ano! O título subiu 14% uma hora depois de lançado. O fundo de carbono em que serão colocados os títulos será gerido em parceria com o banco Société Générale.
Enquanto bancos como Lehman Brothers ou resseguradoras como Swiss-Re começam a incitar os investidores a se lançar no mercado financeiro do carbono, estamos apenas no início de um processo especulativo cujos perigos já saltam aos olhos.
No pós-2012, uma grande dúvida: manter o que não funcionou ou ousar medidas criativas e eficientes?
As negociações para o pós-2012 estão assumindo contornos inquietantes. Os participantes do protocolo parecem dispostos a numerosas concessões para obter, desta vez, a adesão dos Estados Unidos. Ora, a estratégia norte-americana poderia ser obter, em vez de objetivos absolutos de redução das emissões, compromissos não coercitivos, expressos em “intensidade de carbono”, que refletem o conteúdo em CO2 do "desenvolvimento". O referencial seria a quantidade de dióxido de carbono emitida por ponto de crescimento do PIB, o que levaria a colocar definitivamente as políticas de luta contra a mudança climática na prateleira dos objetos decorativos.
Resta pouco tempo para reagir e as "garantias" dadas por alguns ecologistas não favorecem a tomada de consciência. Quando Dominique Voynet, ex-ministra do meio ambiente da França, avalia que “a armadilha foi acreditar que as permutas de direitos de emissão constituíam um mecanismo liberal”, ou quando Alain Lipietz, deputado europeu verde, felicita-se com o sistema de licenças negociáveis, eles arriscam-se a justificar o injustificável.
Nenhuma solução eficaz pode realmente existir sem questionar os sistemas de produção e as regras do comércio internacional. Sem instituir, por exemplo, novos impostos de importação que levem em conta o conteúdo energético e carbônico dos produtos. Tal dispositivo não teria qualquer sentido protecionista: as receitas obtidas seriam utilizadas para pôr em prática projetos realmente sustentáveis nos países em desenvolvimento, confiando sua realização a empresas cujos capitais fossem majoritariamente provenientes do país anfitrião.
Essa taxa mista de carbono/energia deveria também se aplicar às atividades industriais internas. Nesse caso, metade das receitas poderia alimentar o orçamento do Estado e autorizar políticas públicas ambiciosas em matéria de meio ambiente. A outra seria colocada numa conta individualizada da empresa, reservada ao investimento em tecnologias destinadas a reduzir suas emissões. Condições ambientalmente eficazes para concessão de subsídios públicos deveriam completar o pacote. Em outros termos, para responder ao insucesso de Coase e aos desafios da crise ambiental, devemos reinventar Pigou.
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domingo, 16 de novembro de 2008
PÓS KYOTO - II
Kyoto reafirma a tendência: Estados distribuem "direitos de poluir", como se o planeta fosse de quem o destrói
Criado em 1988 a pedido do G7, o Painel Intergovernamental para Mudança Climática (IPCC, em inglês) tentava alertar os governos sobre as conseqüências do aquecimento climático. Em 1992, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC) era aberta à ratificação e receberia uma resposta favorável da quase totalidade dos Estados. Ela fixava como meta “estabilizar as concentrações de gás de efeito estufa na atmosfera”, mas sem indicar os meios para isso, nem objetivos precisos. Essa fase operacional teve prosseguimento num tratado, o Protocolo de Kyoto, cujas primeiras negociações começaram em dezembro de 1997. Como o sistema das Nações Unidas impõe a unanimidade, foi dura a batalha entre os países industrializados e os países em desenvolvimento. Seriam necessários cerca de quatro anos para chegar, em 10 de novembro de 2001, aos Acordos de Marrakesh — tradução jurídica do Protocolo de Kyoto.
A retirada dos Estados Unidos, após uma votação em que cerca de uma centena de senadores norte-americanos pronunciou-se contra a ratificação e nenhum a favor, fez com que a estimativa de redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) tivesse que ser recalculada, para apenas 40% do valor inicialmente estabelecido. Assim, o protocolo estabeleceu o compromisso de reduzir em 5,2%, até 2012, as emissões de GEE, em relação ao nível de 1990. Isso correspondia a uma redução anual de 2% nas emissões. Se acrescentarmos que, no momento em que se negociavam as modalidades de aplicação, as emissões já eram inferiores em 4,8% às de 1990, a ambição real limitava-se a uma diminuição de 0,16% do volume anual de GEE lançado na atmosfera! Claro que esse número não figurou em parte alguma dos comunicados oficiais, porque pareceria ridículo comparado ao que se almejava.
Em contrapartida dessa minúscula concessão, o lobby dos maiores poluidores pôde obter mecanismos ditos “de flexibilidade”, dos quais planejava extrair o máximo de benefícios.
O primeiro é o famoso mercado de “licenças de emissões negociáveis” imposto pelos Estados Unidos, sob o pretexto de que sua experiência com o SO2 funcionou. Pouco importa que o território implicado não seja mais homogêneo, que o grosso das fontes emissoras sejam, sem termo de comparação, as centrais de carvão norte-americanas, ou ainda que o Protocolo de Kyoto não se apóie em nenhum quadro de regulamentação comum.
Cada Estado inscrito no Anexo B definirá um plano de alocação de cotas que permita distribuir, como no início de uma partida de Banco Imobiliário, o volume de direitos de emitir CO2 a suas instalações mais poluentes. Obviamente, os governos não se rebaixarão a fazer os industriais pagarem por essas cotas, o que poderia gerar receitas fiscais capazes de conduzir políticas públicas ambiciosas em favor do meio-ambiente. Trata-se realmente de “direitos de poluir”, essa gratuidade supondo que o meio-ambiente pertence, na falta de coisa melhor, aos que o agridem.
A União Européia vai além. Os "direitos" são negociados para entrega à vista ou no "mercado futuro"
Uma vez creditadas as contas-carbono, as empresas submetem-se a uma única obrigação: restituir, no fim do período de funcionamento, a equivalência das cotas e das toneladas de CO2 produzidas. Essa “restituição” tem a forma de uma simples operação contábil. Destinadas ao passivo das empresas, as emissões anuais devem ser equilibradas pelo volume de cotas inicialmente atribuído, acrescido das compras e subtraído das vendas.
A realização de projetos que evitem gases de efeito estufa (implantação de geradores eólicos, captação de metano em aterros sanitários, uso de combustíveis alternativos, desenvolvimento de áreas reflorestadas etc.) pode também permitir uma transferência de cotas entre signatários do protocolo. Trata-se da Implementação Conjunta (IC), no qual o país anfitrião cede uma parte de suas cotas aos investidores, proporcionalmente às emissões evitadas.
Mas os países em desenvolvimento, encabeçados pelo Brasil e interessados em atrair novos capitais externos, conseguiram que os Estados não inscritos no Anexo B pudessem igualmente acolher tais projetos. Nesse caso, já que o país anfitrião não tem compromisso em relação ao Protocolo de Kyoto, o volume anual de GEE evitado enseja a criação de novos créditos, batizados de URCE (unidades de redução certificada das emissões). No mercado mundial, essa operação equivale, portanto, a aumentar o volume de moeda-carbono. Como no caso da IC, os créditos URCE são atribuídos gratuitamente pelas Nações Unidas aos investidores, que poderão ou utilizá-los para cumprir seus compromissos (se estão envolvidos num plano de alocação), ou vendê-los no mercado, da mesma forma que uma cota alocada por um Estado. Essa idéia formidável leva o nome de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e permite não mais se preocupar com a escassez de cotas, cuja reserva pode ser ampliada à vontade.
Para preparar a fase de aplicação do dispositivo previsto no Protocolo de Kyoto referente ao período 2008-2012, a União Européia lançou, já em 2005, seu próprio mercado do carbono. Os dois primeiros anos de funcionamento são muito ricos de informações e revelam todos os riscos envolvidos na aplicação de receitas tão liberais.
O mercado europeu do carbono está calcado no funcionamento dos mercados financeiros. As permutas podem ser feitas tanto diretamente entre detentores de cotas (“amigavelmente”), como em praças financeiras organizadas (Bolsas de CO2) que permitem facilitar e assegurar as transações. Estas últimas se fazem ou à vista, ou “a termo” — isto é, numa data de entrega determinada com antecedência. Assim, é possível acompanhar a evolução de dois preços diferentes para o carbono: o preço da tonelada à vista (dito spot) e o preço da tonelada entregue em dezembro de 2008 (dita “Futura”).
Criado em 1988 a pedido do G7, o Painel Intergovernamental para Mudança Climática (IPCC, em inglês) tentava alertar os governos sobre as conseqüências do aquecimento climático. Em 1992, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC) era aberta à ratificação e receberia uma resposta favorável da quase totalidade dos Estados. Ela fixava como meta “estabilizar as concentrações de gás de efeito estufa na atmosfera”, mas sem indicar os meios para isso, nem objetivos precisos. Essa fase operacional teve prosseguimento num tratado, o Protocolo de Kyoto, cujas primeiras negociações começaram em dezembro de 1997. Como o sistema das Nações Unidas impõe a unanimidade, foi dura a batalha entre os países industrializados e os países em desenvolvimento. Seriam necessários cerca de quatro anos para chegar, em 10 de novembro de 2001, aos Acordos de Marrakesh — tradução jurídica do Protocolo de Kyoto.
A retirada dos Estados Unidos, após uma votação em que cerca de uma centena de senadores norte-americanos pronunciou-se contra a ratificação e nenhum a favor, fez com que a estimativa de redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) tivesse que ser recalculada, para apenas 40% do valor inicialmente estabelecido. Assim, o protocolo estabeleceu o compromisso de reduzir em 5,2%, até 2012, as emissões de GEE, em relação ao nível de 1990. Isso correspondia a uma redução anual de 2% nas emissões. Se acrescentarmos que, no momento em que se negociavam as modalidades de aplicação, as emissões já eram inferiores em 4,8% às de 1990, a ambição real limitava-se a uma diminuição de 0,16% do volume anual de GEE lançado na atmosfera! Claro que esse número não figurou em parte alguma dos comunicados oficiais, porque pareceria ridículo comparado ao que se almejava.
Em contrapartida dessa minúscula concessão, o lobby dos maiores poluidores pôde obter mecanismos ditos “de flexibilidade”, dos quais planejava extrair o máximo de benefícios.
O primeiro é o famoso mercado de “licenças de emissões negociáveis” imposto pelos Estados Unidos, sob o pretexto de que sua experiência com o SO2 funcionou. Pouco importa que o território implicado não seja mais homogêneo, que o grosso das fontes emissoras sejam, sem termo de comparação, as centrais de carvão norte-americanas, ou ainda que o Protocolo de Kyoto não se apóie em nenhum quadro de regulamentação comum.
Cada Estado inscrito no Anexo B definirá um plano de alocação de cotas que permita distribuir, como no início de uma partida de Banco Imobiliário, o volume de direitos de emitir CO2 a suas instalações mais poluentes. Obviamente, os governos não se rebaixarão a fazer os industriais pagarem por essas cotas, o que poderia gerar receitas fiscais capazes de conduzir políticas públicas ambiciosas em favor do meio-ambiente. Trata-se realmente de “direitos de poluir”, essa gratuidade supondo que o meio-ambiente pertence, na falta de coisa melhor, aos que o agridem.
A União Européia vai além. Os "direitos" são negociados para entrega à vista ou no "mercado futuro"
Uma vez creditadas as contas-carbono, as empresas submetem-se a uma única obrigação: restituir, no fim do período de funcionamento, a equivalência das cotas e das toneladas de CO2 produzidas. Essa “restituição” tem a forma de uma simples operação contábil. Destinadas ao passivo das empresas, as emissões anuais devem ser equilibradas pelo volume de cotas inicialmente atribuído, acrescido das compras e subtraído das vendas.
A realização de projetos que evitem gases de efeito estufa (implantação de geradores eólicos, captação de metano em aterros sanitários, uso de combustíveis alternativos, desenvolvimento de áreas reflorestadas etc.) pode também permitir uma transferência de cotas entre signatários do protocolo. Trata-se da Implementação Conjunta (IC), no qual o país anfitrião cede uma parte de suas cotas aos investidores, proporcionalmente às emissões evitadas.
Mas os países em desenvolvimento, encabeçados pelo Brasil e interessados em atrair novos capitais externos, conseguiram que os Estados não inscritos no Anexo B pudessem igualmente acolher tais projetos. Nesse caso, já que o país anfitrião não tem compromisso em relação ao Protocolo de Kyoto, o volume anual de GEE evitado enseja a criação de novos créditos, batizados de URCE (unidades de redução certificada das emissões). No mercado mundial, essa operação equivale, portanto, a aumentar o volume de moeda-carbono. Como no caso da IC, os créditos URCE são atribuídos gratuitamente pelas Nações Unidas aos investidores, que poderão ou utilizá-los para cumprir seus compromissos (se estão envolvidos num plano de alocação), ou vendê-los no mercado, da mesma forma que uma cota alocada por um Estado. Essa idéia formidável leva o nome de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e permite não mais se preocupar com a escassez de cotas, cuja reserva pode ser ampliada à vontade.
Para preparar a fase de aplicação do dispositivo previsto no Protocolo de Kyoto referente ao período 2008-2012, a União Européia lançou, já em 2005, seu próprio mercado do carbono. Os dois primeiros anos de funcionamento são muito ricos de informações e revelam todos os riscos envolvidos na aplicação de receitas tão liberais.
O mercado europeu do carbono está calcado no funcionamento dos mercados financeiros. As permutas podem ser feitas tanto diretamente entre detentores de cotas (“amigavelmente”), como em praças financeiras organizadas (Bolsas de CO2) que permitem facilitar e assegurar as transações. Estas últimas se fazem ou à vista, ou “a termo” — isto é, numa data de entrega determinada com antecedência. Assim, é possível acompanhar a evolução de dois preços diferentes para o carbono: o preço da tonelada à vista (dito spot) e o preço da tonelada entregue em dezembro de 2008 (dita “Futura”).
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sábado, 15 de novembro de 2008
PÓS KYOTO - I
As postagens que publicamos com o título "Kyoto: o protocolo que Obama não assinará", dizem respeito a certeza de que o presidente eleito dos EUA não terá condições políticas para levar seu pais aderir ao Protocolo de Kyoto. Todas as boas intenções demonstradas durante a campanha presidencial, ficarão somente nas boas intenções. Temos dúvidas, inclusive, se eram sinceras e verdadeiras.
O fato é que qualquer movimento dos EUA nos próximos meses já estarão em muito atrasados e vão mais atrapalhar do que ajudar. A forma como a equipe de Obama vem apresentando o tema, denota o espírito isolacionista que sempre marcou a diplomacia estadounidense.
As comunidades científica e diplomática já discutem o pós Kyoto. Afinal, a metas principais do protocolo caducam em 2012.
Apresentamos, a seguir, artigo originalmente publicado no Le Monde, e reproduzido no Brasil pela revista Le Monde Diplomatique. O artigo, longo, embora sintético, aborda diversas facetas do tema.
Aqui dividiremos em três partes.
====
====
Os desafios do pós-Kyoto
Por que são pífios, até agora, os resultados do combate ao aquecimento global. Qual a concepção ideológica que limita as ações contra os poluidores. Que concessões os EUA reivindicam em Bali. Como adotar medidas criativas capazes de enfrentar o risco de catástrofe climática.
Aurélien Bernier
Os primeiros trabalhos de economia que prefiguram a noção de imposto ambiental remontam a 1920, quando o economista britânico Arthur Cecil Pigou publicou The Economics of Welfare, livro em que tratava das “externalidades, ou efeito externo” de um ato de produção ou de consumo. O autor tomava como exemplo as fagulhas produzidas pelas locomotivas a vapor: fragmentos de carvão incandescente que escapavam às vezes das chaminés e provocavam incêndios de florestas ou campos nas proximidades das ferrovias. Pigou considerava que uma taxa sobre os danos, imposta à empresa ferroviária, incitaria à instalação de dispositivos antifagulhas e permitiria limitar os prejuízos. Esse raciocínio lançava as bases do princípio “poluidor-pagador”.
Quarenta anos mais tarde, outro economista britânico, Ronald Coase, criticou as teses de Pigou. Com algumas décadas de antecedência às negociações de Kyoto, ele oferecia uma argumentação excelente para as empresas poluidoras que queriam escapar às exigências dos poderes públicos e assegurar a “liberdade de mercado”. Coase contestou a eficácia das taxas de Pigou, porque geravam custos de negociação, ligados à intervenção do Estado. Segundo ele, a otimização econômica seria alcançada se as vítimas dos incêndios negociassem diretamente com a empresa ferroviária. Ele afirmava que, se uma firma possuísse as ferrovias e as zonas adjacentes, ela mesma resolveria o problema por um cálculo de otimização interna. Segundo o teorema de Coase, do ponto de vista econômico, a definição dos direitos não importa: é indiferente considerar se o proprietário dos campos ou das florestas possui o direito de não ser vítima de incêndios ou, inversamente, se a empresa ferroviária dispõe do direito de provocá-los.
Mas a partir de 1970, diante de uma poluição atmosférica persistente, o governo norte-americano decidiu fixar normas muito rigorosas sobre as emissões de poluentes e revisou, para essa finalidade, uma lei federal chamada de Clean Air Act. Dois anos mais tarde, o Clube de Roma, organização internacional que reúne cientistas, economistas, funcionários de governo e industriais, publicou um relatório intitulado “Os limites do crescimento”, que previa um futuro catastrófico se os humanos não considerassem rapidamente a dimensão ambiental. A hipótese de uma relação entre a concentração de dióxido de carbono (CO2) na atmosfera e a mudança climática vinha à tona. Os debates sobre o efeito estufa tornavam-se cada vez mais presentes na sociedade.
Anos 90: força ideológica dos liberais inviabiliza imposto sobre emissões e favorece solução "de mercado"
Apesar dessa tomada de consciência, houve uma vitória ideológica dos liberais, no início dos anos 90. Diante de sua incapacidade para fazer respeitar o “Clean Air Act” nas zonas urbanas, e após diversos abrandamentos, o governo dos EUA decidiu criar um sistema de permutas de direitos de emissão. Esse sistema fez parte de um novo programa intitulado “Acid Rain”, que fixava objetivos de redução das emissões de dióxido de enxofre (SO2), responsável pelas chuvas ácidas. O dispositivo concedia às 110 instalações mais poluentes autorizações para emitir SO2, além de lhes permitir comercializar livremente esses direitos no mercado.
A aposta era que as melhoras ocorreriam prioritariamente onde os custos de investimento para realizá-las fossem menores. As autorizações suplementares geradas seriam vendidas às empresas exploradoras que emitissem acima do volume que lhes era atribuído. Pesadas multas foram previstas para punir uma firma que não apresentasse, no final do ano, uma equivalência de autorizações e de toneladas de SO2 lançadas na atmosfera.
Aparentemente, esse sistema respeitava as preconizações de Ronald Coase, deixando funcionar o jogo do mercado. E o “Acid Rain” conheceu verdadeiro sucesso: o objetivo previsto — redução de 40% nas emissões de SO2, em relação à situação de 1980 — foi alcançado e mesmo ultrapassado. Se examinarmos mais de perto, porém, não seria correto atribuir esse êxito ao mercado.
Em primeiro lugar, o fortalecimento da regulamentação, somado a um controle contínuo dos poluentes que saíam das chaminés, levou um bom número de empresas exploradoras a antecipar os trabalhos de adequação às normas. Além disso, a indústria do carvão desenvolveu produtos com baixo teor de enxofre, menos emissores de SO2, que se tornaram competitivos. Esses dois fenômenos explicavam em grande parte a forte baixa das emissões, com o comércio de autorizações no mercado intervindo apenas marginalmente. Porém, os efeitos colaterais não eram desprezíveis. O poder calorífico inferior do novo carvão com menos enxofre o levava a ser consumido em maior quantidade, o que aumentava mecanicamente as emissões de um outro poluente: o dióxido de carbono! Mas os defensores da não-intervenção do Estado retiveram apenas isto: o mercado das cotas é eficaz — portanto, pode ser generalizado.
O fato é que qualquer movimento dos EUA nos próximos meses já estarão em muito atrasados e vão mais atrapalhar do que ajudar. A forma como a equipe de Obama vem apresentando o tema, denota o espírito isolacionista que sempre marcou a diplomacia estadounidense.
As comunidades científica e diplomática já discutem o pós Kyoto. Afinal, a metas principais do protocolo caducam em 2012.
Apresentamos, a seguir, artigo originalmente publicado no Le Monde, e reproduzido no Brasil pela revista Le Monde Diplomatique. O artigo, longo, embora sintético, aborda diversas facetas do tema.
Aqui dividiremos em três partes.
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Os desafios do pós-Kyoto
Por que são pífios, até agora, os resultados do combate ao aquecimento global. Qual a concepção ideológica que limita as ações contra os poluidores. Que concessões os EUA reivindicam em Bali. Como adotar medidas criativas capazes de enfrentar o risco de catástrofe climática.
Aurélien Bernier
Os primeiros trabalhos de economia que prefiguram a noção de imposto ambiental remontam a 1920, quando o economista britânico Arthur Cecil Pigou publicou The Economics of Welfare, livro em que tratava das “externalidades, ou efeito externo” de um ato de produção ou de consumo. O autor tomava como exemplo as fagulhas produzidas pelas locomotivas a vapor: fragmentos de carvão incandescente que escapavam às vezes das chaminés e provocavam incêndios de florestas ou campos nas proximidades das ferrovias. Pigou considerava que uma taxa sobre os danos, imposta à empresa ferroviária, incitaria à instalação de dispositivos antifagulhas e permitiria limitar os prejuízos. Esse raciocínio lançava as bases do princípio “poluidor-pagador”.
Quarenta anos mais tarde, outro economista britânico, Ronald Coase, criticou as teses de Pigou. Com algumas décadas de antecedência às negociações de Kyoto, ele oferecia uma argumentação excelente para as empresas poluidoras que queriam escapar às exigências dos poderes públicos e assegurar a “liberdade de mercado”. Coase contestou a eficácia das taxas de Pigou, porque geravam custos de negociação, ligados à intervenção do Estado. Segundo ele, a otimização econômica seria alcançada se as vítimas dos incêndios negociassem diretamente com a empresa ferroviária. Ele afirmava que, se uma firma possuísse as ferrovias e as zonas adjacentes, ela mesma resolveria o problema por um cálculo de otimização interna. Segundo o teorema de Coase, do ponto de vista econômico, a definição dos direitos não importa: é indiferente considerar se o proprietário dos campos ou das florestas possui o direito de não ser vítima de incêndios ou, inversamente, se a empresa ferroviária dispõe do direito de provocá-los.
Mas a partir de 1970, diante de uma poluição atmosférica persistente, o governo norte-americano decidiu fixar normas muito rigorosas sobre as emissões de poluentes e revisou, para essa finalidade, uma lei federal chamada de Clean Air Act. Dois anos mais tarde, o Clube de Roma, organização internacional que reúne cientistas, economistas, funcionários de governo e industriais, publicou um relatório intitulado “Os limites do crescimento”, que previa um futuro catastrófico se os humanos não considerassem rapidamente a dimensão ambiental. A hipótese de uma relação entre a concentração de dióxido de carbono (CO2) na atmosfera e a mudança climática vinha à tona. Os debates sobre o efeito estufa tornavam-se cada vez mais presentes na sociedade.
Anos 90: força ideológica dos liberais inviabiliza imposto sobre emissões e favorece solução "de mercado"
Apesar dessa tomada de consciência, houve uma vitória ideológica dos liberais, no início dos anos 90. Diante de sua incapacidade para fazer respeitar o “Clean Air Act” nas zonas urbanas, e após diversos abrandamentos, o governo dos EUA decidiu criar um sistema de permutas de direitos de emissão. Esse sistema fez parte de um novo programa intitulado “Acid Rain”, que fixava objetivos de redução das emissões de dióxido de enxofre (SO2), responsável pelas chuvas ácidas. O dispositivo concedia às 110 instalações mais poluentes autorizações para emitir SO2, além de lhes permitir comercializar livremente esses direitos no mercado.
A aposta era que as melhoras ocorreriam prioritariamente onde os custos de investimento para realizá-las fossem menores. As autorizações suplementares geradas seriam vendidas às empresas exploradoras que emitissem acima do volume que lhes era atribuído. Pesadas multas foram previstas para punir uma firma que não apresentasse, no final do ano, uma equivalência de autorizações e de toneladas de SO2 lançadas na atmosfera.
Aparentemente, esse sistema respeitava as preconizações de Ronald Coase, deixando funcionar o jogo do mercado. E o “Acid Rain” conheceu verdadeiro sucesso: o objetivo previsto — redução de 40% nas emissões de SO2, em relação à situação de 1980 — foi alcançado e mesmo ultrapassado. Se examinarmos mais de perto, porém, não seria correto atribuir esse êxito ao mercado.
Em primeiro lugar, o fortalecimento da regulamentação, somado a um controle contínuo dos poluentes que saíam das chaminés, levou um bom número de empresas exploradoras a antecipar os trabalhos de adequação às normas. Além disso, a indústria do carvão desenvolveu produtos com baixo teor de enxofre, menos emissores de SO2, que se tornaram competitivos. Esses dois fenômenos explicavam em grande parte a forte baixa das emissões, com o comércio de autorizações no mercado intervindo apenas marginalmente. Porém, os efeitos colaterais não eram desprezíveis. O poder calorífico inferior do novo carvão com menos enxofre o levava a ser consumido em maior quantidade, o que aumentava mecanicamente as emissões de um outro poluente: o dióxido de carbono! Mas os defensores da não-intervenção do Estado retiveram apenas isto: o mercado das cotas é eficaz — portanto, pode ser generalizado.
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quinta-feira, 13 de novembro de 2008
KYOTO: O PROTOCOLO QUE OBAMA NÃO ASSINARÁ - III
Obama agirá rapidamente na questão climática, diz assessor
Reuters/Brasil Online
Por Deborah Zabarenko
WASHINGTON (Reuters) - O presidente eleito dos EUA, Barack Obama, tomará medidas contra o aquecimento global logo no início do seu governo, disse na quarta-feira um consultor ambiental, num momento de dúvidas sobre a adoção de um programa de limitação às emissões de carbono no país antes de 2010.
"O presidente eleito agirá rapidamente a respeito da mudança climática", disse Jason Grumet, que foi o principal consultor de energia e meio ambiente da campanha de Obama, durante uma conferência de empresários e dirigentes setoriais sobre o mercado das emissões de carbono.
"Minha sugestão a todos vocês é que aproveitem a temporada de festas e descansem, porque acho que será um 2009 muitíssimo movimentado", disse Grumet, citado como possível secretário de Energia.
Ele não entrou em detalhes nem respondeu a perguntas. Mas afirmou que os EUA têm sido omissos "há muitos anos na sua política climática federal, num programa federal climático com elementos compulsórios."
Os EUA são o único grande país industrializado que rejeitou suas metas de redução de emissões sob o Protocolo de Kyoto, um tratado internacional que expira em 2012.
Um projeto que criaria um sistema de comércio de carbono foi rejeitado neste ano no Senado. Este tipo de mercado permite que uma empresa ultrapasse suas metas de emissões de carbono adquirindo créditos gerados pela não emissão de outros setores ou por projetos ambientais.
O democrata Jeff Bingaman, presidente da Comissão de Energia e Recursos Naturais do Senado, disse que uma legislação energética - voltada para o desenvolvimento de fontes alternativas e à melhoria da eficiência energética - precisaria ser aprovada antes que fosse instituído o sistema de limitação e comércio de carbono.
"Eu não limitaria isso ao primeiro ano ", disse Bingaman na conferência. "Acho que a realidade é que pode levar mais do que o primeiro ano para que tudo seja feito."
A complexidade da empreitada e a atual crise financeira são fatores que poderiam atrasar o processo, segundo ele.
(Fonte: O Globo/on line)
Opinião do Marisco: Tudo papo furado.
Reuters/Brasil Online
Por Deborah Zabarenko
WASHINGTON (Reuters) - O presidente eleito dos EUA, Barack Obama, tomará medidas contra o aquecimento global logo no início do seu governo, disse na quarta-feira um consultor ambiental, num momento de dúvidas sobre a adoção de um programa de limitação às emissões de carbono no país antes de 2010.
"O presidente eleito agirá rapidamente a respeito da mudança climática", disse Jason Grumet, que foi o principal consultor de energia e meio ambiente da campanha de Obama, durante uma conferência de empresários e dirigentes setoriais sobre o mercado das emissões de carbono.
"Minha sugestão a todos vocês é que aproveitem a temporada de festas e descansem, porque acho que será um 2009 muitíssimo movimentado", disse Grumet, citado como possível secretário de Energia.
Ele não entrou em detalhes nem respondeu a perguntas. Mas afirmou que os EUA têm sido omissos "há muitos anos na sua política climática federal, num programa federal climático com elementos compulsórios."
Os EUA são o único grande país industrializado que rejeitou suas metas de redução de emissões sob o Protocolo de Kyoto, um tratado internacional que expira em 2012.
Um projeto que criaria um sistema de comércio de carbono foi rejeitado neste ano no Senado. Este tipo de mercado permite que uma empresa ultrapasse suas metas de emissões de carbono adquirindo créditos gerados pela não emissão de outros setores ou por projetos ambientais.
O democrata Jeff Bingaman, presidente da Comissão de Energia e Recursos Naturais do Senado, disse que uma legislação energética - voltada para o desenvolvimento de fontes alternativas e à melhoria da eficiência energética - precisaria ser aprovada antes que fosse instituído o sistema de limitação e comércio de carbono.
"Eu não limitaria isso ao primeiro ano ", disse Bingaman na conferência. "Acho que a realidade é que pode levar mais do que o primeiro ano para que tudo seja feito."
A complexidade da empreitada e a atual crise financeira são fatores que poderiam atrasar o processo, segundo ele.
(Fonte: O Globo/on line)
Opinião do Marisco: Tudo papo furado.
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quarta-feira, 12 de novembro de 2008
terça-feira, 11 de novembro de 2008
KYOTO: O PROTOCOLO QUE OBAMA NÃO ASSINARÁ - I
Cientistas membros do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas confiam em nova postura da Casa Branca a partir de janeiro, mas temem que recessão atrapalhe a luta contra aquecimento global.
“Transformar os Estados Unidos em líderes em mudanças climáticas.”
A promessa integra a agenda de governo do presidente eleito Barack Obama no site change.gov - criado pela campanha democrata para informar os norte-americanos sobre a transição na Casa Branca. Qualquer cético que lembrasse da recusa de George W. Bush em assinar acordos ambientais, incluindo o Protocolo de Kyoto, pensaria que a proposta do ex-senador por Illinois não passa de utopia.
Por Rodrigo Craveiro,
da equipe do Correio Braziliense
No entanto, ambientalistas e cientistas consultados pelo Correio apostam no predomínio do senso ecológico sobre a fúria capitalista e acreditam que a nova administração vai conduzir a maior potência do mundo ao multilateralismo. “Haverá grandes mudanças na política ambiental sob o governo Obama”, comemora o neozelandês Kevin Trenberth, meteorologista do Centro Nacional de Pesquisas Atmosféricas (NCAR) e autor de relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). “Os EUA vão começar, novamente, a exercer uma liderança construtiva”, prevê.
Assim também acredita o holandês Yvo de Boer, diretor-executivo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. “Com o presidente eleito Obama, minha esperança é de que os Estados Unidos possam ajudar no progresso das negociações”, disse ontem, durante coletiva de imprensa em Pequim. Com a estagnação dos acordos, as emissões de gases causadores do efeito estufa aumentaram em 14 pontos percentuais em relação aos níveis da década de 1990. Se tivessem assinado o Protocolo de Kyoto, essas emissões teriam caído seis pontos.
Apesar do otimismo, a ascensão de um democrata à Casa Branca não produzirá resultados imediatos. Com a economia em frangalhos, o presidente eleito precisará se esquivar ao lobby de ambientalistas pela aprovação de leis ecológicas. Se cair na tentação e ceder às pressões, Obama pode atravancar o desenvolvimento econômico e expulsar indústrias energéticas para o exterior. “A crise financeira e a guerra no Iraque vão fazer com que a luta contra o aquecimento global perca um pouco do vigor, ao menos por enquanto”, admite o norte-americano John Christy, climatologista da Universidade do Alabama e membro do IPCC.
O especialista espera que Obama tente reduzir a emissão de gás carbono com a criação de um mercado de créditos de carbono nos moldes do Protocolo de Kyoto e com o fomento de empregos em projetos de energia alternativa - como a transformação de eletricidade em energia solar e eólica e a aposta em biocombustíveis. “Em termos de negociação, haverá salvaguardas que sempre vão dar vantagem ao crescimento econômico, às expensas de reduções na emissão de gás carbônico”, comenta Christy. O grande entrave, segundo ele, é que as políticas ambientais contra o aquecimento global são caras, ineficazes e economicamente nocivas. Ele adverte: “Há o risco de indústrias se deslocarem para países com pouca regulação, onde emitirão mais gás carbônico”.
Trenberth duvida que Obama negocie um tratado substitutivo ao Protocolo de Kyoto até 2012. “Não vai ser fácil, porque isso não envolve apenas mitigação e aspectos pós-Kyoto: requer delicadas negociações políticas”, explica. Um dos nove brasileiros que integram o IPCC e pesquisador do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), o meteorologista Carlos Afonso Nobre visualiza o uso de energias renováveis e da eficiência energética por parte dos EUA. No entanto, diz ser improvável que o novo presidente consiga arregimentar apoios internos “para inverter a inércia dos últimos oito anos” e tornar-se um país líder na redução de emissões. Pelo menos até a Conferência das Partes a ser realizada em Copenhague, no fim do próximo ano.
Na opinião de Nobre, não há dúvidas de que Washington estará mais aberto às negociações. “Obama já deixou transparecer que não pretende ver os EUA a reboque de decisões importantes sobre política climática internacional e prometeu buscar assessores capacitados”, lembra. O cientista do Inpe, porém, não alimenta falsas expectativas e sabe que nenhuma transformação dramática costuma ser rápida. “Pode ser que o processo de acordo para a redução acentuada de emissões não termine em Copenhague, no fim de 2009, mas seja um processo de lenta convergência.”
Greenpeace
O otimismo contido entre cientistas vale para ativistas. Marcelo Furtado, diretor-executivo do Greenpeace no Brasil, confia em uma mudança na estratégia e no estilo de negociação dos acordos, mas lembra que tudo dependerá do Congresso. “Apesar da maioria democrata, o Senado e a Câmara dos Deputados vão seguir privilegiando os interesses de estados ligados ao etanol a base de milho.” A economia dependente do petróleo importado deve ditar os passos das negociações.
O mais difícil será lidar com o legado republicano. “No governo Bush, está claro que os interesses da política externa se alinhavam com a indústria energética suja. Foi uma “política de avestruz”: “Vamos nos calar enquanto o mundo discute como se adapta à redução de combustíveis fósseis”", ironiza.
Fonte: Portal EcoDebate
“Transformar os Estados Unidos em líderes em mudanças climáticas.”
A promessa integra a agenda de governo do presidente eleito Barack Obama no site change.gov - criado pela campanha democrata para informar os norte-americanos sobre a transição na Casa Branca. Qualquer cético que lembrasse da recusa de George W. Bush em assinar acordos ambientais, incluindo o Protocolo de Kyoto, pensaria que a proposta do ex-senador por Illinois não passa de utopia.
Por Rodrigo Craveiro,
da equipe do Correio Braziliense
No entanto, ambientalistas e cientistas consultados pelo Correio apostam no predomínio do senso ecológico sobre a fúria capitalista e acreditam que a nova administração vai conduzir a maior potência do mundo ao multilateralismo. “Haverá grandes mudanças na política ambiental sob o governo Obama”, comemora o neozelandês Kevin Trenberth, meteorologista do Centro Nacional de Pesquisas Atmosféricas (NCAR) e autor de relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). “Os EUA vão começar, novamente, a exercer uma liderança construtiva”, prevê.
Assim também acredita o holandês Yvo de Boer, diretor-executivo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. “Com o presidente eleito Obama, minha esperança é de que os Estados Unidos possam ajudar no progresso das negociações”, disse ontem, durante coletiva de imprensa em Pequim. Com a estagnação dos acordos, as emissões de gases causadores do efeito estufa aumentaram em 14 pontos percentuais em relação aos níveis da década de 1990. Se tivessem assinado o Protocolo de Kyoto, essas emissões teriam caído seis pontos.
Apesar do otimismo, a ascensão de um democrata à Casa Branca não produzirá resultados imediatos. Com a economia em frangalhos, o presidente eleito precisará se esquivar ao lobby de ambientalistas pela aprovação de leis ecológicas. Se cair na tentação e ceder às pressões, Obama pode atravancar o desenvolvimento econômico e expulsar indústrias energéticas para o exterior. “A crise financeira e a guerra no Iraque vão fazer com que a luta contra o aquecimento global perca um pouco do vigor, ao menos por enquanto”, admite o norte-americano John Christy, climatologista da Universidade do Alabama e membro do IPCC.
O especialista espera que Obama tente reduzir a emissão de gás carbono com a criação de um mercado de créditos de carbono nos moldes do Protocolo de Kyoto e com o fomento de empregos em projetos de energia alternativa - como a transformação de eletricidade em energia solar e eólica e a aposta em biocombustíveis. “Em termos de negociação, haverá salvaguardas que sempre vão dar vantagem ao crescimento econômico, às expensas de reduções na emissão de gás carbônico”, comenta Christy. O grande entrave, segundo ele, é que as políticas ambientais contra o aquecimento global são caras, ineficazes e economicamente nocivas. Ele adverte: “Há o risco de indústrias se deslocarem para países com pouca regulação, onde emitirão mais gás carbônico”.
Trenberth duvida que Obama negocie um tratado substitutivo ao Protocolo de Kyoto até 2012. “Não vai ser fácil, porque isso não envolve apenas mitigação e aspectos pós-Kyoto: requer delicadas negociações políticas”, explica. Um dos nove brasileiros que integram o IPCC e pesquisador do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), o meteorologista Carlos Afonso Nobre visualiza o uso de energias renováveis e da eficiência energética por parte dos EUA. No entanto, diz ser improvável que o novo presidente consiga arregimentar apoios internos “para inverter a inércia dos últimos oito anos” e tornar-se um país líder na redução de emissões. Pelo menos até a Conferência das Partes a ser realizada em Copenhague, no fim do próximo ano.
Na opinião de Nobre, não há dúvidas de que Washington estará mais aberto às negociações. “Obama já deixou transparecer que não pretende ver os EUA a reboque de decisões importantes sobre política climática internacional e prometeu buscar assessores capacitados”, lembra. O cientista do Inpe, porém, não alimenta falsas expectativas e sabe que nenhuma transformação dramática costuma ser rápida. “Pode ser que o processo de acordo para a redução acentuada de emissões não termine em Copenhague, no fim de 2009, mas seja um processo de lenta convergência.”
Greenpeace
O otimismo contido entre cientistas vale para ativistas. Marcelo Furtado, diretor-executivo do Greenpeace no Brasil, confia em uma mudança na estratégia e no estilo de negociação dos acordos, mas lembra que tudo dependerá do Congresso. “Apesar da maioria democrata, o Senado e a Câmara dos Deputados vão seguir privilegiando os interesses de estados ligados ao etanol a base de milho.” A economia dependente do petróleo importado deve ditar os passos das negociações.
O mais difícil será lidar com o legado republicano. “No governo Bush, está claro que os interesses da política externa se alinhavam com a indústria energética suja. Foi uma “política de avestruz”: “Vamos nos calar enquanto o mundo discute como se adapta à redução de combustíveis fósseis”", ironiza.
Fonte: Portal EcoDebate
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segunda-feira, 10 de novembro de 2008
O EFEITO OBAMA NO EFEITO ESTUFA. OU O QUÊ ESTUFA O BARACK?
Com Obama, ONU espera EUA mais ativos contra o efeito estufa
O chefe do órgão das Nações Unidas para o combate à mudança climática disse esperar que os Estados Unidos assumam uma postura mais ativa na luta contra o efeito estufa, depois que Barack Obama assumir a Presidência, em janeiro.
"Com o presidente eleito Obama, minha esperança é de que os EUA possam assumir um papel de liderança" nas negociações do acordo que sucederá o Protocolo de Kyoto sobre mudança climática, disse o diretor-executivo da Convenção-Quadro das Nações Unidas para Mudança Climática, Yvo de Boer. Sob o governo de George W. Bush, os EUA recusaram-se a ratificar e cumprir o protocolo.
Obama declarou que pretende fazer os EUA um líder na questão da mudança climática e retomar a colaboração com a Convenção-Quadro, o tratado que deu origem ao protocolo. Ele disse ter planos de introduzir limites para emissão de CO2 nos EUA e reduzir essas emissões em 80% até 2050.
Mas, mesmo sob Obama, é improvável que os EUA venham a aderir ao Protocolo de Kyoto, disse de Boer no primeiro dia de uma conferência sobre tema na capital da China.
Ele disse que seria impossível aos Estados Unidos adaptarem-se, a esta altura, às metas estipuladas em Kyoto. As emissões americanas de gases do efeito estufa subiram 14% em relação aos níveis de 1990, disse ele, e o pacto requer um corte de 6% sobre a mesma base.
A administração atual dos EUA rejeitou o acordo de Kyoto, alegando que a exigência de corte de emissões prejudicaria a economia americana, ao mesmo tempo em que o protocolo autoriza os países em desenvolvimento a poluir livremente.
China, Índia, Brasil e outros países em desenvolvimento assinaram o acordo, que não os obriga a cortar emissões.
A reunião em Pequim discute transferências tecnológicas para combater o aquecimento global, em preparação para uma conferência da ONU prevista para dezembro, na Polônia, que dará continuidade às negociações para o acordo que sucederá o Protocolo de Kyoto, firmado em 1997.
(Fonte: Estadão Online)
O chefe do órgão das Nações Unidas para o combate à mudança climática disse esperar que os Estados Unidos assumam uma postura mais ativa na luta contra o efeito estufa, depois que Barack Obama assumir a Presidência, em janeiro.
"Com o presidente eleito Obama, minha esperança é de que os EUA possam assumir um papel de liderança" nas negociações do acordo que sucederá o Protocolo de Kyoto sobre mudança climática, disse o diretor-executivo da Convenção-Quadro das Nações Unidas para Mudança Climática, Yvo de Boer. Sob o governo de George W. Bush, os EUA recusaram-se a ratificar e cumprir o protocolo.
Obama declarou que pretende fazer os EUA um líder na questão da mudança climática e retomar a colaboração com a Convenção-Quadro, o tratado que deu origem ao protocolo. Ele disse ter planos de introduzir limites para emissão de CO2 nos EUA e reduzir essas emissões em 80% até 2050.
Mas, mesmo sob Obama, é improvável que os EUA venham a aderir ao Protocolo de Kyoto, disse de Boer no primeiro dia de uma conferência sobre tema na capital da China.
Ele disse que seria impossível aos Estados Unidos adaptarem-se, a esta altura, às metas estipuladas em Kyoto. As emissões americanas de gases do efeito estufa subiram 14% em relação aos níveis de 1990, disse ele, e o pacto requer um corte de 6% sobre a mesma base.
A administração atual dos EUA rejeitou o acordo de Kyoto, alegando que a exigência de corte de emissões prejudicaria a economia americana, ao mesmo tempo em que o protocolo autoriza os países em desenvolvimento a poluir livremente.
China, Índia, Brasil e outros países em desenvolvimento assinaram o acordo, que não os obriga a cortar emissões.
A reunião em Pequim discute transferências tecnológicas para combater o aquecimento global, em preparação para uma conferência da ONU prevista para dezembro, na Polônia, que dará continuidade às negociações para o acordo que sucederá o Protocolo de Kyoto, firmado em 1997.
(Fonte: Estadão Online)
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quarta-feira, 5 de novembro de 2008
OBAMANIA É O BARACK...

Foto do site oficial - http://www.barackobama.com
Fora o fato histórico de um afro americano assumir a presidência dos Estados Unidos, ficamos com a triste certeza de que nada mudará. Dá para entender o "oba-oba-ma" da grande mídia? Claro... claro que dá. E a babação da elite branca tupiniquim? Surpreendente seria se não babassem.
Agora, o quê se pode achar de um bando de japoneses quase tendo orgasmo, só porque vivem numa cidade chamada Obama? A mídia mostrou orgulhosa. E mostrou mais: Alemães festejando (o quê?) em Berlim; negros baianos entoando músicas em louvor a Obama em pleno Pelourinho. Perdoem o sentimento negativo, mas digno de pena ver crianças quenianas, esquálidas, miseráveis, pés descalços a tocar o chão de terra, em danças tribais em homenagem ao, ainda, candidato à presidência estadounidense. Muitos outros exemplos poderíamos aqui citar. Fiquemos nestes.
O que perguntamos é: o quê esses "sem noção", entusiastas obamaníacos creêm? Ato contínuo à posse, o presidente Barack Obama restauraria a paz ao Afeganistão, ao Iraque, à Palestina e a outras regiões conflagradas? Coração contrito, Obama cortaria 10% (só 10% basta) do orçamento militar dos EUA para alimentar seus famintos irmãos africanos? Obama repassaria ao Continente Negro, a preço de custo, todos os remédios do coquetel anti-aids? Milagroso, reconstituiria braços e pernas de crianças estraçalhadas por bombas “made in USA”? Reconstituiria daquelas que sobreviveram, pois ressuscitar já seria demais para ele.
Em todas as crises (mas também fora delas), os EUA sempre se financiaram na miséria do terceiro mundo e na compulsão entreguista das elites atrasadas, mas dominantes. Agora não será diferente. A política estadounidense será de sufocar o mundo e que cada povo saiba compor sua defesa. Para o Brasil ainda é sonho distante, quando deixaremos de ser tupiniquins e, garbosamente, nos tornaremos Tupinambás.
Lamentamos informar, mas a canalhice não está extinta.
Por fim, a foto aqui publicada parece ser pequena para se perceber, mas clique na imagem para amplia-la e observe o contra-ponto entre a tez do vice, o punho branco da camisa do presidente e o terno preto do vice e responda: pelo menos para o marketing, Barack Obama é negro mesmo?
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