segunda-feira, 4 de agosto de 2008

O DIREITO DO MAR

O mar é fundamental para o desenvolvimento e a sobrevivência das nações.
Desde épocas mais remotas, mares e oceanos são usados como via de transporte e como fonte de recursos biológicos. O desenvolvimento da tecnologia marinha permitiu a descoberta nas águas, no solo e no subsolo marinhos de recursos naturais de importância capital para a humanidade. A descoberta de tais recursos fez aumentar a necessidade de delimitar os espaços marítimos em relação aos quais os Estados costeiros exercem soberania e jurisdição.
Assim é que, na década de 50, as Nações Unidas começaram a discutir a elaboração do que viria a ser, anos mais tarde, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). O Brasil participou ativamente das discussões sobre o tema, por meio de delegações formadas, basicamente, por oficiais da Marinha do Brasil e por diplomatas brasileiros.
A CNUDM está em vigor desde novembro de 1994 e constitui-se, segundo analistas internacionais, no maior empreendimento normativo no âmbito das Nações Unidas, legislando sobre todos os espaços marítimos e oceânicos, com o correspondente estabelecimento de direitos e deveres dos Estados que têm o mar como fronteira. Atualmente, a Convenção é ratificada por 156 países, dentre os quais o Brasil.
O Mar Territorial, somado à ZEE, constituem-se nas Águas Jurisdicionais Brasileiras Marinhas.
Trata-se de uma imensa região, com cerca de 3,5 milhões de km 2 , Após serem aceitas as recomendações da CLPC, os espaços marítimos brasileiros poderão atingir cerca de 4,5 milhões de km2 , equivalentes a mais de 50% da extensão territorial do Brasil.
Por seus incomensuráveis recursos naturais e grandes dimensões, essa área é chamada de Amazônia Azul .
Conceitos importantes
No que concerne aos espaços marítimos, todo Estado costeiro tem o direito de estabelecer um Mar Territorial de até 12 milhas náuticas (cerca de 22 km), uma Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e uma Plataforma Continental (PC) estendida, cujos limites exteriores são determinados pela aplicação de critérios específicos.
Os Estados exercem soberania plena no Mar Territorial. Na ZEE e na PC, a jurisdição dos Estados se limita à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais. Na ZEE, todos os bens econômicos no seio da massa líquida, sobre o leito do mar e no subsolo marinho são privativos do país ribeirinho. Como limitação, a ZEE não se estende além das 200 milhas náuticas (370 km) do litoral continental e insular.
A PC é o prolongamento natural da massa terrestre de um Estado costeiro. Em alguns casos, ela ultrapassa a distância de 200 milhas da ZEE. Pela Convenção sobre o Direito do Mar, o Estado costeiro pode pleitear a extensão da sua Plataforma Costeira até o limite de 350 milhas náuticas (648 km), observando-se alguns parâmetros técnicos. É o caso do Brasil, que apresentou, em setembro de 2004, o seu pleito de extensão da PC brasileira às Nações Unidas.
(Fonte: Centro de Comunicação Social da Marinha)
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Nota do Blog: em março de 2007, a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) das Nações Unidas acatou parcialmente o pleito de extensão da PC Brasileira, cerca de 700 mil km2. Como o prazo de apresentação dos estudos técnicos para defesa da ampliação das plataformas continentais dos países membros da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) se extende até maio de 2009, o Brasil, cumprindo as condicionantes elencadas pela CLPC, poderá ter seu pleito total, que é de 950 mil km2, atendido.

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