sábado, 28 de fevereiro de 2009

A "DITABRANDA" DA FOLHA

Primeiro, o editorial do jornal Folha de São Paulo, classificando de "ditabranda" a ditadura militar instalada no Brasil em 1964, e, posteriormente, a resposta grotesca da redação do mesmo jornal às cartas dos professores Maria Victoria de Mesquita Benevides e Fábio Konder Comparato, permanecem rendendo milhares de postagens blogs afora. Só na pesquisa de blogs do Google, o termo "ditabranda" aparece mais de 6 mil vezes.
Mais do que postagens, as boçalidades rendem um abaixo-assinado na internet e renderão um ato de repúdio em frente a sede do jornal paulista.
O site Vi o Mundo apresenta diversos artigos sobre o editorial, sobre a grosseria da resposta e, principalmente, sobre a Folha. Histórias que mostram o intenso engajamento do jornal à ditadura militar, a ponto de ceder veículos para o transporte de presos políticos, levados a centros de torturas e assassinatos.
A frente do movimento de repúdio está o blog Cidadania.com, que vem recebendo grande número de adesões.
O posicionamento da Folha é algo para se refletir, pois adentra a um perigoso terreno sobre o qual devemos questionar:
Por que?
Para que?
Para quem?
Para quando?
Por quanto?


Vide os links:

Vi o Mundo

Cidadania.com

Abaixo-assinado



Em tempo: o blog Fala Marisco! associa-se ao movimento, solidariza-se aos professores grotescamente ofendidos e declara seu mais claro repúdio à ação da Folha de São Paulo.

O preço da liberdade é a eterna vigilância.
(Thomas Jefferson)

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

ACORDO NO PRÉ-SAL

Petrobras e empresa franco-americana assinam acordo para tecnologia de exploração no pré-sal

Fonte: Agência Brasil

Rio de Janeiro - Um acordo de cooperação tecnológica para pesquisa e desenvolvimento no pré-sal foi assinado entre a Petrobras e a empresa franco-americana Schlumberger. “O acordo tem duração de três anos, podendo ser renovado por igual período. A Petrobras prevê investir cerca de US$ 10 milhões nos projetos”, informa a estatal.

A Petrobras disse ainda, por meio de nota, que foram negociados quatro projetos e pesquisa nas áreas de tecnologias eletromagnéticas para melhorias na caracterização de reservatórios profundos; de tecnologias de análises de dados sísmicos, também para melhorar a caracterização de reservatórios; de tecnologias de ressonância magnética nuclear, destinadas à caracterização de reservatórios complexos; e de sensores eletroquímicos.

Mais seis projetos ainda estão em fase de negociações e a carteira de projetos estabelecida a partir do acordo entre as duas empresas resultará na implantação, em 2010, do centro de pesquisas da Schlumberger na Ilha do Fundão, no Rio de Janeiro, onde a Petrobras tem o seu centro de excelência tecnológica – e que será o primeiro a ser implantado no Hemisfério Sul.

Ainda através da nota, o diretor de Exploração e Produção da Petrobras, Guilherme Estrella, disse considerar “muito importante” para a Petrobras firmar alianças estratégicas com empresas reconhecidas, como a Schlumberger, diante dos desafios que se apresentarão com o início das atividades da empresa no pré-sal.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

INFORMAÇÃO CIENTÍFICA, DIREITO DE TODOS

Acesso livre à informação científica impulsiona desenvolvimento do País


Fonte: Agência CT

O Brasil já é a 5ª maior nação do mundo em número de repositórios digitais, à frente de potências econômicas como França, Itália e Austrália. O País também possui a 2ª maior Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do planeta (a BDTD) e ocupa o 3º lugar em quantidade de publicações periódicas de acesso livre.

Esses resultados são fruto dos esforços empreendidos por organismos estatais, como o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (Ibict/MCT). No total, o Brasil tem mais de 50 repositórios institucionais (bibliotecas digitais contendo a produção científica de uma instituição), que dispõe de um acervo de aproximadamente 75 mil teses e dissertações em texto integral - somente na BDTD - e mais de 500 publicações periódicas eletrônicas oferecidas na Web - graças à utilização do pacote do Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas (SEER), versão customizada do pacote de software Open Journal Systems, software desenvolvido pelo Public Knowledge Project (PKP).

O Ibict foi decisivo neste processo, trabalhando não só para estimular o registro da informação científica, mas agindo também para aumentar a visibilidade da produção científica nacional, bem como para reduzir as disparidades digitais e sociais no Brasil.

Desde o início dos anos 1990, o Instituto passou também a customizar softwares de acesso livre para produção de revistas, repositórios e bibliotecas, também treinou mais de mil técnicos de universidades e institutos de pesquisas e distribuiu, por meio de editais públicos, kits tecnológicos para viabilizar a implantação de bibliotecas digitais de teses e dissertações nessas instituições. Ainda neste ano, o Ibict irá distribuir mais 80 kits às instituições públicas de ensino superior e de pesquisa.

Vanguarda
Este cenário coloca o País na vanguarda da liberalização do conhecimento em todo o planeta e representa um dos alicerces para o desenvolvimento científico e tecnológico. Atualmente, 78 universidades brasileiras participam e trocam suas pesquisas acadêmicas, inserindo os cientistas brasileiros dentro do universo da pesquisa científica internacional mais avançada.

Os trabalhos ou os resultados das pesquisas, disseminados na modalidade de acesso livre, permitem o incremento de até 250% na média de citações a esses trabalhos por outros pesquisadores, indicando maior compartilhamento da informação, assim como a geração de novas informações científicas. Além disso, abre-se espaço para o maior conhecimento de pesquisas, antes restritas apenas a periódicos pagos, cada vez mais caros, e limitados a uma restrita comunidade de especialistas.

Com o acesso livre, os resultados das pesquisas são disseminados de forma mais rápida, maximizando a sua visibilidade, o seu uso e o seu impacto junto à comunidade científica. Além disso, com a criação dos repositórios institucionais de acesso livre por parte das universidades e instituições de pesquisa, expandem-se as fontes de informação e não se quebra a autoria do trabalho, pois, apesar de ser acessado de forma livre, mantêm-se os direitos da propriedade intelectual ao seu autor.

Política Nacional
Com as ações empreendidas pelo Ibict, no contexto do acesso livre, e o suporte tecnológico oferecido pelo modelo de interoperabilidade Open Archives (arquivos abertos), delineia-se uma política nacional de informação científica no País. Esse conjunto de ações dá suporte ao Projeto de Lei 1120/2007, que tramita na Câmara dos Deputados, e que propõe em seu artigo 2º, a discussão e o estabelecimento de uma política nacional de informação científica.

“O acesso à informação, nesta sociedade do conhecimento, é vital não só para o desenvolvimento científico e tecnológico, mas, sobretudo, para a definição do estágio de desenvolvimento que cada país irá desfrutar no século XXI”, explica o coordenador-geral de Pesquisa e Manutenção de Produtos Consolidados do Ibict, Hélio Kuramoto.

Segundo Kuramoto, o movimento internacional em torno do acesso livre provocou o surgimento de resultados bastante animadores, demonstrando o acerto de suas estratégias e o valor desta iniciativa para toda a comunidade científica. Recentemente, 33 ganhadores do Prêmio Nobel assinaram manifesto, encaminhado ao Congresso dos EUA, corroborando este movimento internacional pela busca do acesso livre à informação.

Para os laureados, “é essencial que os cientistas que trabalham na vanguarda do conhecimento tenham acesso livre à literatura científica mundial. Cada vez mais, não apenas cientistas e pesquisadores, mas também as mais bem financiadas universidades têm encontrado dificuldades em manter as assinaturas de suas coleções de revistas científicas, em razão da escalada dos custos das assinaturas de revistas, as quais fornecem o sangue de suas vidas: a informação científica”.

“Constata-se, portanto, que este novo paradigma, em vias de se consolidar, é irreversível. No final, praticamente todos ganham. Os pesquisadores ganham maior conhecimento, e os resultados de suas pesquisas maior visibilidade; a ciência se desenvolve mais rapidamente e se torna mais transparente; e a sociedade tem acesso aos resultados das pesquisas financiadas pelos impostos que ela própria paga”, observa Hélio Kuramoto.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

OSTRA, MARISCO, BACALHAU, ETC... ATÉ QUANDO?

Ostras, mariscos, bacalhau e até os modestos espetinhos de peixe frito poderão virar uma memória distante em poucas décadas. Se a tendência atual de pesca predatória e poluição dos mares continuar, as populações de praticamente todos os frutos do mar entrarão em colapso por volta de 2048, diz uma equipe de economistas e ecologistas, em artigo publicado na edição de 03/11/2006, da revista científica Science.

"Não importa se olhávamos para piscinas formadas pela maré ou para o oceano como um todo, víamos sempre o mesmo quadro: ao perder espécies, perdemos produtividade e estabilidade de ecossistemas inteiros", disse o principal autor do trabalho, Boris Worm, da Dalhousie University. "Fiquei chocado e perturbado ao ver a consistência dessas tendências, muito além do que suspeitávamos", declarou ele.
Embora o foco do estudo tenha sido o oceano, ecologistas já manifestaram preocupação com espécies de água doce, também.
Worm e uma equipe internacional passaram quatro anos analisando 32 experimentos, outros estudos realizados em 48 áreas de proteção marítima e dados mundiais do rendimento da pesca coligidos pela FAO - Organização de Alimentação e Agricultura da ONU, entre 1950 e 2003.
Os pesquisadores também estudaram uma linha do tempo de 1.000 anos de 12 áreas costeiras, valendo-se de registros históricos, arqueológicos e geológicos.
"Neste momento, 29% das espécies de peixes e frutos do mar entraram em colapso. Isto é, o rendimento da pesca caiu mais de 90%. É uma tendência clara, e está acelerando", alerta Worm. "Se a tendência de longo prazo se mantiver, ainda estarei vivo quando todas as espécies de peixe e fruto do mar entrarem em colapso, em 2048".
Para evitar a crise, os pesquisadores pedem mais reservas marítimas, um gerenciamento mais eficiente para evitar a pesca excessiva e um controle mais rígido para a poluição.

(Fonte: site Fauna Brasil)

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

POLUIÇÃO NOS MARES

Segundo a Agenda 21, o meio ambiente marinho caracterizado pelos oceanos, mares e os complexos das zonas costeiras formam um todo integrado que é componente essencial do sistema que possibilita a existência da vida sobre a Terra, além de ser uma riqueza que oferece possibilidade para um desenvolvimento sustentável (Cap.17.1).

Mas apesar da imensidão, as águas marinhas existentes no globo vêm sofrendo muito com a poluição produzida pelo homem, que já atinge inclusive o Ártico e a Antártida, onde já se apresentam sinais de degradação. Devido ao grande volume de suas águas, os mares e oceanos há muito tempo vêm sendo usados como depósitos de detritos. É difícil saber a quantidade exata de poluentes lançados ao mar, pois todos os dias, os mares recebem toneladas de resíduos – alguns tóxicos, outros nem tanto.

Cerca de 77% dos poluentes despejados vêm de fontes terrestres e tendem a se concentrar nas regiões costeiras, justamente o habitat marinho mais vulnerável, e também o mais habitado por seres humanos. A população que mora no litoral ou nele passeia nos finais de semana e feriados é uma das grandes responsáveis pelo lixo que acaba se depositando no fundo do mar. Produzimos cada vez mais lixo e nos descartamos dele com uma velocidade cada vez maior.

Um estudo feito pela Academia Nacional de Ciências dos EUA estima que 14 bilhões de quilos de lixo são jogados (sem querer ou intencionalmente) nos oceanos todos os anos. Não é à toa que as descargas de detritos urbanos produzam efeitos tão nocivos.

Plástico - produzimos vários tipos de lixo, mas a grande praga dos mares é o plástico. O material tem uma vida útil curtíssima, mas demora centenas de anos para se desfazer, seja no mar, seja na terra. E, dentro do estômago de um bicho marinho, pode fazer um grande estrago, levando-o até à morte. Para uma tartaruga, por exemplo, um saco plástico boiando na água pode parecer uma água-viva – ou seja, comida.

Ocupação desordenada - mas o lixo não é o único problema enfrentado pelos oceanos. A ocupação desordenada do litoral está criando outro tipo de poluição: a ambiental, caracterizada pela destruição das restingas e manguezais na costa e pela poluição crescente das praias. No próximo século, estima-se que 60% da população mundial estará vivendo em áreas costeiras, o que significa um número ainda maior de hotéis, casas e lixo nas praias e no mar.

As regiões estuarinas, os manguezais, os corais e as baías são os locais de procriação da grande maioria da fauna marinha. São nestes locais que principalmente camarões e centenas de espécies de peixes de potencial alimentar humano se reproduzem e criam. Justamente aí, nestes riquíssimos ambientes marinhos é que estão os maiores efeitos da poluição, pois é onde são despejados diretamente os resíduos tóxicos das cidades ribeirinhas, das inúmeras industrias e da agricultura, inclusive muitas vezes trazidos de grandes distâncias por rios que deságuam nestes locais.

Esgoto – o esgoto (industrial e doméstico) constitui uma das grandes ameaças para a vida marinha e para quem vive no litoral porque age como um fertilizante. O esgoto leva para o mar grande quantidade de matéria orgânica, o que acaba contribuindo para uma explosão do fitoplâncton – uma explosão que, não por acaso, é conhecida por "bloom". A vida microscópica cresce de forma desordenada, prejudicando os outros microorganismos marinhos, que ficam sem espaço, sem oxigênio e sem nutrientes. Um dos exemplos mais conhecidos do bloom é a chamada maré vermelha, que resulta da proliferação dos dinoflagelados – um tipo de fitoplâncton que contém pigmento vermelho. Os dinoflagelados produzem substâncias tóxicas que podem causar a morte.

O esgoto também carrega para o oceano diversos organismos nocivos como bactérias, vírus e larvas de parasitas. Metade do peso seco do lixo humano é composto por bactérias. Delas, um grupo em particular costuma ser apontado como o grande vilão: os coliformes fecais. Tanto que são empregados como indicadores do nível de poluição das praias. Pelo menos 30% das praias brasileiras tem mais coliformes fecais do que deveriam – um sinal de que tem esgoto demais por ali.

Petróleo - a poluição dos mares e das zonas costeiras originada por acidentes com o transporte marítimo de mercadorias, em particular o petróleo bruto, contribui, anualmente, em 10% para a poluição global dos oceanos. Todos os anos, 600.000 toneladas de petróleo bruto são derramadas em acidentes ou descargas ilegais, com graves consequências econômicas e ambientais.

Dos acidentes com petroleiros, que infelizmente não são raros, os mesmos derramam, quase sempre, enormes quantidades de petróleo que, flutuando e alastrando-se progressivamente, formam extensas manchas negras. São as chamadas marés negras, de efeitos altamente destruidores, provocando uma enorme mortandade na fauna (aves marinhas, peixes, moluscos, crustáceos, etc.). A difusão do oxigênio do ar para o mar é também afetada (e vice-versa). Além disso, o petróleo adere as brânquias de peixes e outros animais marinhos, impedindo trocas respiratórias adequadas e matando-os por asfixia.

Quando as marés negras atingem as zonas costeiras, os seus efeitos tornam-se ainda mais catastróficos. Além de destruírem a fauna e a flora com elas em contato, provocam enormes prejuízos à atividade pesqueira e tem um forte impacto negativo na atividade turística, já que os resíduos petrolíferos, de remoção difícil, impedem durante muito tempo a utilização das praias.

Para o grande número de acidentes com petroleiros contribuem decisivamente o envelhecimento da frota mundial (cerca de 3000 navios têm mais de 20 anos) e a deficiente formação profissional das tripulações. Apesar da existência de múltiplas instâncias jurídicas destinadas à protecção do meio marinho, a verdade é que a lógica do lucro imediato tem conduzido a um comportamento irresponsável por parte de numerosas empresas e armadores do setor.

Também nas operações de lavagem dos tanques dos petroleiros em pleno oceano são derramadas enormes quantidades de petróleo, que, não raramente, originam autênticas marés negras. Embora atualmente tal operação em pleno mar seja proibida, é natural que se continuem a cometer abusos, dada a dificuldade de fiscalização.

Metais pesados - devemos ainda citar o caso de despejo de metais pesados no mar, altamente tóxicos para os seres vivos, que têm a tendência de se acumular nas cadeias alimentares, aumentando a concentração a cada estágio.

Os poluentes dos mares decorrem da convergência dos principais vetores econômicos na zona costeira brasileira, demandando forte infra-estrutura de apoio logístico para a produção e a circulação de mercadorias. Isso, aliado à ausência de uma política urbana integrada às demais políticas públicas, se reflete em grandes concentrações urbanas pontuais ao longo de um litoral onde menos de 20% do municípios costeiros são beneficiados por serviços de saneamento básico e drenagem urbana (Agenda 21).

Vale ressaltar que cinco das nove regiões metropolitanas brasileiras se encontram à beira-mar e que metade da população brasileira reside a menos de 200 km do mar. Esse contingente gera cerca de 56 mil toneladas por dia de lixo, e o destino, de 90% desse total são lixões a céu aberto, que contribuem para a poluição de rios, lagoas e do próprio mar (Agenda 21).

Apenas recentemente alguns programas governamentais tem-se voltado para a melhoria das condições sanitárias da costa-brasileira, principalmente em regiões que contam com potencial de desenvolvimento do turismo. No entanto, dada a magnitude dos problemas, será necessário o esforço continuado ao longo das próximas décadas para reverter os impactos observados (Agenda 21).

(Fonte: site Ambiente Brasil)

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

A PERIGOSA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS - II

Esgotos sem tratamento, resíduos industriais tóxicos e mesmo radioativos continuam sendo atirados ao mar, ainda que a incidência tenha diminuído nos últimos tempos
(Continuaçao)

Como ameaça deve-se entender "o risco tecnológico associado a eventos críticos de curta duração envolvendo grandes quantidades de material devido a vazamentos ou explosões e ainda lançamento e deposição contínuo de resíduos industriais e domésticos". Assim, as áreas listadas no quadro necessitam de prevenção e controle da poluição assim como monitoramento e intervenção do órgão de controle ambiental.

REGIÃO NORDESTE
O Golfão Maranhense apresenta alta vulnerabilidade natural e já existem fortes concentrações de complexos industriais metal-mecânicos como a Alumar, que é a maior processadora de alumina do Brasil e o terminal de Itaqui, destinado à exportação dos minérios de ferro e manganês da Serra dos Carajás.

O estuário do Rio Parnaíba, no Piauí, onde também se situa o porto de Luiz Corrêa, apresenta elevada vulnerabilidade natural.

O estuário do Rio Jaguaribe, no Ceará, também se ressente de alta vulnerabilidade natural e tem o porto de Aracati.

O estuário do Rio Açu, Rio Grande do Norte, apresenta expressiva produção de sal próxima ao porto de Macau e a influência dos dutos da exploração de petróleo que partem de Guamaré.

O estuário do Rio Paraíba do Norte, na Paraíba, tem importantes contribuições do setor sucroalcooleiro e da população de João Pessoa.

Os estuários dos rios Ipojuca, Pernambuco, onde está o complexo portuário industrial do Suape e dos Rios Capibaripe e Beberipe, área metropolitana de Recife, conta com complexos industriais químicos, metal- mecânicos, têxteis e de vestuário, além dos esgotos da aglomeração urbana e da vulnerabilidade das áreas alagadiças ocupadas por moradias de baixa renda.

Complexo Estuarino Lagunar das Lagoas Mundaú-Manguaba, Alagoas. Nesta região está o pólo cloroquímico de Alagoas, plantações, usinas e destilarias de álcool e açúcar, somado aos esgotos da cidade de Maceió.

Estuário do Rio Sergipe, em Sergipe. Existe concentração de equipamentos do setor petrolífero e terminais de produtos químicos, além da concentração urbana de Aracaju.

Estuário do Rio Mucurí e Baía de Todos os Santos, Bahia. No Rio Mucuri existe um complexo de papel e celulose enquanto na Baía de Todos os Santos está localizado um dos maiores complexos químicos do Brasil, com o terminal de petróleo de Aratu e o Pólo Petroquímico de Camaçari, somados aos complexos metal-mecânicos e de equipamentos do setor de petróleo. Além disso, soma-se o complexo urbano de Salvador com forte carência de serviços básicos.

(Clique na imagem para visualizar a situação das demais regiões costeiras)


*Rolf Roland Weber é professor titular do Instituto Oceanográfico (IO) da Universidade de São Paulo (USP), integra o Grupo de Especialistas em Métodos e Padrões da Comissão Oceanográfica da UNESCO desde 1988. Entre 1993 e 2001, foi vice-diretor e diretor do IO. Weber é vice-coordenador do Núcleo de Pesquisas Antárticas da USP desde 1992, e participou da primeira expedição brasileira ao continente gelado. Mergulhador, também dirige o Museu de Ciências da USP.

domingo, 22 de fevereiro de 2009

A PERIGOSA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS - I

Esgotos sem tratamento, resíduos industriais tóxicos e mesmo radioativos continuam sendo atirados ao mar, ainda que a incidência tenha diminuído nos últimos tempos


De
Scientific American Brasil (site UOL)

Por
*Rolf Roland Weber

O programa de Meio Ambiente das Nações Unidas (Unep), de 1990, relaciona como principais grupos de poluentes marinhos que impactam as zonas costeiras e oceanos, em escala mundial, os esgotos sanitários, compostos orgânicos persistentes, elementos radioativos, metais pesados, nutrientes contendo nitrogênio e fósforo, hidrocarbonetos, material em suspensão (movimentação de sedimentos) e lixo sólido. Numa avaliação global, os dois grupos de poluentes que mais impactam os ecossistemas da costa brasileira são os esgotos domésticos e os compostos orgânicos persistentes. Os esgotos pelo volume elevado e por serem, freqüentemente, despejados quase sem tratamento prévio.

Quanto aos compostos orgânicos persistentes, apesar de introduzidos em pequenas quantidades, são significativos se comparados ao volume de esgoto, devido à alta resistência a degradação e toxicidade para organismos marinhos.

Os bifenilos policlorados (PCBs), por exemplo, são praticamente não degradáveis no ambiente, com repositório final nas profundezas oceânicas. Apenas a combustão a altas temperaturas, acima de 9000C, destrói esses compostos. Esse material foi amplamente utilizado a partir da década de 30 como retardador de chamas em tintas e fluidos de transformadores.

Apesar de a produção e comercialização dos PCBs estarem proibidos, continua uma pequena introdução crônica no ambiente, já que esses compostos estão presentes em tintas já aplicadas nas superfícies expostas e nos fluidos de transformadores, desativados ou não. Problema semelhante ocorre com os pesticidas organoclorados cujos resíduos têm uma longa meia-vida no ambiente.
O impacto dos compostos organoclorados sintéticos introduzidos durante décadas no ambiente é tão grave que o programa da Nações Unidas para prevenção da poluição marinha devido às atividades terrestres, previa o banimento do uso de todos os compostos orgânicos clorados usados como solventes até o ano passado.

O problema dos esgotos é de longe muito mais complexo que o dos compostos orgânicos sintéticos, cuja produção e uso, ao menos teoricamente, podem ser interrompidos, com substitutos menos danosos para o ambiente. Isso porque o tratamento adequado dos esgotos domésticos, que não podem ter sua geração suspensa, exige grandes investimentos e não rende os mesmos dividendos políticos da construção obras como estradas, pontes e viadutos. O saneamento básico, como a qualidade da água oferecida à população, apesar de essencial para a qualidade de vida, ainda é deficiente no Brasil.

A preocupação com a saúde dos oceanos não é nova. Já em 1952 um artigo na Chem. Eng. News alertava para os riscos da poluição por petroleiros para a vida marinha e a zona costeira em particular. Àquela época os petroleiros não ultrapassavam as 16 mil ton., contra as mais de 350 mil ton. atuais. Uma das primeiras convenções internacionais do mar, de 1954, de fato foi a relativa à prevenção da poluição do mar por óleo, mais conhecida como a Convenção de Londres da Organização Marítima Intergovernamental.

No momento existem dezenas de convenções e acordos internacionais para a proteção do ambiente marinho e dos seus recursos vivos (CMIO, 1998). Obviamente a pesca e a exploração dos recursos minerais dos fundos oceânicos são as áreas mais sensíveis e cheias de conflitos por razões econômico-estratégicas. Neste caso, a questão básica é: por que, apesar de tudo, os oceanos continuam a ser explorados de modo irracional servindo de repositório a todo tipo de dejetos?
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar de 1982 (CNUDM, 1985), com participação ativa do Brasil, um de seus primeiros signatários, estabelece claramente direitos e obrigações para todos os países membros. O conceito de Zona Econômica Exclusiva (ZEE), que substituiu o conceito das 200 milhas de mar territorial, implica no levantamento dos recursos vivos e não vivos do mar territorial assim como sua proteção e preservação. A Agenda 21, aprovada em 1992 na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED-92; Rio 92) no capítulo 17 trata da proteção dos oceanos e de todas as zonas costeiras.

No Brasil, o Ministério do Meio Ambiente (MMA), através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Comissão Interministerial dos Recursos do Mar (Cirm) tem desempenhado um importante papel ao promover os programas de gerenciamento costeiro (Gerco) e o programa dos recursos vivos da nossa zona econômica e exclusiva (REVIZEE).

A avaliação dos riscos de poluição existentes na costa brasileira já foi feita pelo Ministério do Meio Ambiente com o Macrodiagnóstico da Zona Costeira na Escala da União e ainda o Relatório da Comissão Nacional Independente sobre os Oceanos aos Tomadores de Decisão do País. Os trabalhos, em revistas especializadas ou jornais de grande circulação publicados por Tommasi (1982 e 1985) e Weber (1992, 1996 e 1999) também abordam a questão.

(Continua...)

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

O PÓS-CNUDM

Publicado originalmente em:
http://www.emam.com.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=132&Itemid=175


Os desenvolvimentos internacionais da CNUDM

A Convenção entrou em vigor a 14 de Novembro de 1994, um ano depois da ratificação do 60º Estado. Nestes 60 países encontravam-se essencialmente países em desenvolvimento. Hoje em dia há 155 Estados parte da CNDUM.

Os desenvolvimentos da política marítima internacional actual acentuam a consagração do novo regime do oceano, não só através da entrada em vigor da CNUDM (e de algumas instituições por ela criadas, como o Tribunal Internacional do Direito do Mar, em Hamburgo, ou a Comissão para os Limites da Plataforma Continental), como do aumento dos acordos e convenções regionais (Mediterrâneo, Báltico, Pacífico, Atlântico Norte, etc.).

A crescente importância atribuída ao ambiente tem-se estendido também, como é natural, aos oceanos, no plano nacional e internacional.

A Conferência de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, de 1972, foi um passo decisivo no reconhecimento internacional dos problemas ambientais, a que se seguiu a adopção da CNUDM, em 1982, a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, onde foi adoptada a Convenção da Biodiversidade e a Agenda 21, que dedica o capítulo 17 ao domínio marinho, o Protocolo de Quioto de 1997 e a Cimeira de Joanesburgo de 2002. Também as convenções e acordos específicos, como a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR) de 1992, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) de 1973 ou os vários acordos celebrados no âmbito da Organização Internacional Marítima (IMO) concorrem para uma maior regulamentação e para a criação de políticas efectivas de protecção do ambiente marinho.

Os recentes relatórios das Nações Unidas sobre alterações climáticas voltam a salientar a importância dos oceanos e dos recursos marinhos na preservação da vida no planeta.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

Publicado originalmente em:
http://www.emam.com.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=124&Itemid=173



Assinada a 10 de Dezembro de 1982, em Montego Bay, Jamaica, após a conclusão das negociações da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) entrou em vigor a 14 de Novembro de 1994, um ano depois da ratificação do 60º Estado. Portugal ratificou o documento a 3 de Novembro de 1997 (Resolução nº 60-B/97, de 14 de Outubro e Decreto do Presidente da República nº 67-A/97, de 14 de Outubro).

Ao afirmar no Preâmbulo que «Os Estados Partes nesta Convenção (…) conscientes de que os problemas do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados e devem ser considerados como um todo» reconhecia-se que na base do documento estava a abordagem holística dos problemas do oceano e a interdependência entre países.

A CNUDM está dividida em XVII Partes. Destacam-se aquelas com maior relevo para o novo regime dos oceanos.

A Parte II regula as figuras do mar territorial (art. 2º), que está delimitada como a área marítima até ao máximo de 12 milhas e a zona contígua (art. 33º), adjacente ao mar territorial até ao limite de 24 milhas.

A figura mais importante criada é talvez a zona económica exclusiva definida na Parte V como «uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente (art. 55º).

A largura fixada para a ZEE foi de um máximo de 200 milhas, a contar das linhas de base (art. 57º), tendo o Estado direitos soberanos sobre a exploração dos recursos e utilização económica, respeitando os direitos reconhecidos aos outros Estados de navegação, sobrevoo e colocação de cabos submarinos, essencialmente.

Assim, a ZEE é constituída por uma zona de soberania plena (águas interiores e mar territorial) e uma zona de soberania económica (a restante área da ZEE), sendo regulada em Portugal pela Lei nº 33/77, de 28 de Maio.

A plataforma continental tem o seu regime definido na Parte VI da Convenção, especialmente no artigo 76º. O critério fundamental é o da distância, ou seja, a zona pode ser definida até ao limite das 200 milhas ou das 350 milhas sem estar ligado aos limites físicos da plataforma.

Portugal detém direitos sobre a plataforma continental que se localiza na sua costa, mesmo sem o ter reivindicado, visto não ser necessária uma declaração expressa. Tal como acontece com o mar territorial, a plataforma continental pertence ao domínio público marítimo.

A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental irá entregar junto da Comissão das Nações Unidas a proposta de alargamento da plataforma continental até 13 de Maio de 2009.

A Parte VII regula o alto mar, cujas disposições se aplicam «a todas as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago» (art. 86º). O artigo 87º estabelece a liberdade do alto mar.

A Parte XI (que nunca foi aplicada) regula a Área, que consiste no «leito do mar, fundos marinhos e subsolo além dos limites da jurisdição nacional» (art. 1º). Tanto a Área como os seus recursos são património comum da humanidade (art. 136º). A gestão da Área compete à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. Esta Parte foi substituída pelo Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da CNUDM que limitou os poderes da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.

A Parte XII aborda a protecção e preservação do meio marinho, dispondo no artigo 192º de forma clara a obrigação dos Estados de proteger e preservar o meio marinho.

Os Estados costeiros beneficiam de especiais poderes na conservação dos recursos vivos visto caber-lhes a faculdade de determinar a capacidade de exploração dos recursos na ZEE. No entanto, à soberania que os Estados têm sobre os seus recursos naturais, podendo aproveitá-los, corresponde o dever de proteger e preservar o meio marinho reiterado no artigo 193º.

Em Portugal, o regime geral da gestão, conservação e exploração dos recursos vivos é definido no Decreto-Lei nº 52/85, de 1 de Março.

Outra área fundamental é a investigação científica marinha, cujo regime se define na Parte XIII.

Finalmente, a Parte XV diz respeito à solução de controvérsias, sendo criado o Tribunal Internacional de Direito do Mar (art. 286º).

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

DIA 13 DE MAIO DE 2009 VAI TER REUNIÃO DA C.N.U.D.M.!

Publicado originalmente em:
http://www.marica.com.br/2008/0411mbl.htm


Dia 13 de maio de 2009 vai ter reunião da C.N.U.D.M.!

Comecei a ter interesse por pesca artesanal ao conhecer uma comunidade em Maricá que descrita pelos Viajantes do Século XIX: Darwin, Luccock e outros que na realidade pode ser descendente do primeiro sesmeiro em 8/1/1574. Mas, o meu caminho para chegar a eles foi uma inundação no meu quintal que fica a 14 km de distancia pela restinga, o mesmo caminho de Darwin em 1832, pode? É claro que pode! E ao querer saber, e tem historia aí, acabei indo a Praia da Zacarias e descobri um mundo paralelo ao meu. Já faz mais de dois anos que vivo este maravilhoso relacionamento. Não foram poucos os dias em que vou lá só por ir. Ultimamente tenho estado ocupada a ler e escrever e isto cansa muito e tenho estado ausente, mas em dezembro já retorno ao meu ritmo normal.

Acaba que me enfiei, com vários moradores e Associações, num problema com resorts e órgãos ambientais comprometidos com o demo, mas já condenados em 95 e um processo transitado em julgado escamoteado, aquilo! Mas, na busca fui também dentro das leis e de todas que pude entender, pois o angu é de caroço e tinha de ter resposta. Acaba que descobri a minha a Lagoa de Itaipuaçu e um sistema lagunar em coma induzido e trabalho de 1953 editado pela Fundação Oswaldo Cruz dá a descrição do crime cometido aqui ao se abrir o Canal de Ponta Negra a pretexto de saneamento. Na caminhada e numa iluminação vinda nem sei de onde, fui logo nos inimigos que me enrolaram, mas certos da impunidade não tiveram o devido cuidado e pela mentira cheguei a verdade, e pode? Claro que pode! Eles realmente acreditam que brasileiros ainda são confusos e mameloucos, se perderam na mania de acuar um povo criativo, corajoso, combativo, mas que por ser meigo e amoroso só entra em guerra no ultimo minuto do segundo tempo: nós acreditamos! E o fim de quem acredita é ser traído, mas resistimos!

Também, pelo caminho dentro das leis, estava sempre esbarrando em algo falando de recursos vivos, recursos pesqueiros, recursos marinhos, CIRM, e tanta lei que nem percebia era ambiental e antiga, numa hora entrei no PNGC de 88 e achei engraçado a historia de não quebrar a cadeia alimentar dos mares. Pôxa! Quê lindo! Quê puro? Fui perguntar e me disseram que foi uma lei que não pegou . Um dia assisti uma chamada da Marinha de Guerra sobre Amazônia Azul e como este termo já estava despertando a minha curiosidade, fui procurar e achei um Tratado em pleno curso e que pode nos tirar o marzão: CNUDM. Bom, aí vocês já sabem: entrei tratado a dentro, peguei o GERCO e toda a cara de pau governamental em criar um Ministério de Pesca cheio de gente criado por "Vó" que apenas vai fazer "os arrumadinhos" de sempre e promover aqüicultura dentro do continente e claro promover numerário. Este é o problema: numerário. Cota de pesca para a FAO nada representa para a CNUDM que vai ter reunião em 13 de maio de 2009 e está todo mundo calado.

Acho engraçado que mesmo com o espaço deserto aumentando na nossa plataforma marinha e a cada dia os barcos terem de ficar mais tempo fora para poder trazer pescado, todos brincam: se não fomentarmos a pesca artesanal não haverá a pesca oceânica e pronto. Se detonamos os biomas marinhos, estuários, baías e desde as nascentes já vamos acabando todo o comprometimento que vemos aqui, logo seremos um Haiti. E o que seria a pesca artesanal: os peixes podendo entrar nas águas internas para desovarem e assim promovermos a pesca artesanal, oceânica, cota FAO, e não quebramos a cadeia alimentar dos mares cumprindo o tratado. Mas, na realidade o que temos: PDUS que falam logo em replantar a Mata Ciliar, sanear rios, sistemas lagunares e toda sorte de procedimentos corretos. Mas, depois a gente se descobre vendo CPIS que a nada levam, agora ouço falar que vem um monte de grana para jogar ralo abaixo na Baía de Guanabara e que também vai ter mais grana , pois já falam em recuperar a Baía de Sepetiba que foi degradada em tempo record depois do advento da cantilena verde amarelado ou amarronzado. Por que a historia de recuperação ambiental sempre tem um mega projeto com um mega custo e tudo faz parte do espetáculo que nada consegue, por que talvez não seja para conseguir, já pensaram nisso?

Nada tenho contra as inovações na aqüicultura e em resorts a beira mar, mas o que começou como perspectiva de progresso e emprego para a coletividade, na realidade sofreu mudanças criminosas e nos prejudica. As pessoas comuns como eu era jamais se darão conta se nós não colocarmos a verdade. Estão nos enrolando e se não voltarmos à pesca artesanal não sairemos deste imbróglio que começou com as criminosas retificações do GV feitas pelo DNOS que secava as nascentes dizendo que era uma limpeza e depois que os rios diminuíam a vasão ele retificava. Este foi o inicio no Rio e depois tivemos outras variantes entrando no problema, basta dizer que o assoreamento da BG não é novo e "eles" nem devem ter uma idéia da realidade: outro dia teve um falando que é o desmatamento, outro falou em ocupação ilegais, mas elas são ilegais em sua maioria desde o inicio quando transformaram terras de marinha em terras próprias no entorno da BG ou Recôncavo da Guanabara e não foi só lá.

Com as especialidades cientificas e a vaidade humana creio que cada um tem puxado para um lado e não se chega a um denominador , junte-se a isto os acordos políticos e tudo fica pior. A grande mídia vendida e se não fossem os blogs e sites ambientais nem meia dúzia saberia o que está acontecendo. Mas, apenas uma situação eles podem tentar, mas terão de respeitar: o Direito Constitucional que nos qualifica logo no Parágrafo Único do Primeiro Artigo como com direitos a exercer : "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". O nosso problema é que eles fazem tanta pirotecnia aprendida em cursos intensivos com a Petrobras que nós não conseguimos acreditar que quem manda no país somos nós que o fazemos. Vamos conversar até conseguirmos assimilar isto, não há dificuldade: basta cobrar e eles têm de atender, na hora que colocarmos que se continuarem na saga da degradação ambiental em nome de um progresso que não virá desta forma, ninguém vai querer administrar este risco. Vocês já viram que as Agendas 21 ,pagas pela Petrobras para dizer que é uma boa ela impermeabilizar o Aqüífero Macacu de baixa vasão, pelo menos aqui no Rio que não deram voz aos pescadores artesanais? Mas, li no Fator Brasil do dia 10/3/2007 o ad eternum ministro da pesca falando que a falando que a Petrobrás em 9 de março do mesmo anos investiu R$ 1,8 milhões numa nova cooperativa de pescadores artesanais dentro da Baia de Guanabara que produz 240 toneladas por mês e tem 150 famílias. Por que comento este fato: a Petrobras está colocando mais um duto na BG e vai explodir o meio da BG a pesca já está comprometida faz tempo e a Petrobras é uma das maiores contribuintes, se não for a maior. Os fatos, os dados não casam será que eles acreditam que ninguém sabe fazer essa conta. Trabalhos científicos dão conta dos metais pesados que existem nas duas baías e dentro dos trabalhos está explicado o que eles produzem no organismo dos peixes e de humanos ou seja ninguém deveria estar consumindo peixe das Baías de Sepetiba e de Guanabara. Mandem fazer um jantar e colocar as autoridades ambientalistas e vamos ver se degustam, e com caranguejo e siri também e depois poderemos servir brioches que eles acham que deveríamos estar comendo e não ficar reclamando que não tem pão. Só o povo é inocente!

Márcia Benevides Leal, cidadã brasileira e moradora em Maricá.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

AMAZÔNIA AZUL É UMA QUESTÃO DE ESTADO E DE SOBERANIA

Tivemos oportunidade de demonstrar aqui que em fins dos anos de 1960, ainda sob a presidência do general Costa e Silva, o governo encomendou estudos jurídicos de alto nível com intuito de defender a pretensão brasileira à extensão do mar territorial a 200 milhas. Já no governo Médici a pretensão virou lei e o Itamarati defendeu junto a ONU e a outros organismos internacionais a decisão. A aceitação foi mais fácil do que os próprios juristas e os diplomatas supunham.
Àquela época a Petrobras já tinha conhecimento das reservas petrolíferas da costa brasileira, tendo, inclusive, mapeado parte considerável dos poços. Não havia interesse na exploração, pois o petróleo encontrava-se em patamar econômico baixo e a exploração marítima era extremamente cara.
O primeiro choque do petróleo (1973/1974) veio alterar significativamente essa situação. A explosão do preço do barril e as dificuldades de obtenção de óleo dos países árabes levaram a Petrobras a intensificar a pesquisa e as prospecções.
Em conjunto, posto a modificar a matriz energética de então, o governo brasileiro lançou as bases para implantação do Pró-álcool, visto ser de conhecimento o teor pesado do petróleo de nossas costas, inadequado às necessidades brasileiras e ao refino por nossas refinarias. Haveria a necessidade de trocas internacionais do petróleo pesado por leve, o que, aliás, é feito ainda hoje.
Com a disseminação do Programa do Álcool, já havia a expectativa de grande excedente de gasolina. A gasolina excedente passou a ser vendida, a preços irrisórios, no mercado internacional. Contudo, era uma decisão política, de planejamento de uma nova matriz energética, que incluía, também, a utilização de energia nuclear.
Planejamento muito bem feito. Execução lastimável. Pelo planejado, então, a virada do século já assistiria a consolidação dessa nova matriz, tendo, inclusive, nove usinas nucleares funcionando a plena capacidade.
Com o avanço das prospecções e o aprofundamento das pesquisas, já na década de 1980 a Petrobras sabia da existência de bolsões de óleo leve, de excepcional qualidade, nas camadas inferiores a barreira de sal. As formações geológicas semelhantes e já pesquisadas, espalhadas por outras regiões da Terra, levavam a essa conclusão. Era preciso chegar a esses bolsões e mapeá-los. Foi nisso que a Petrobras se empenhou.
Por decisão estratégica, o Estado Brasileiro decidiu manter sigilo sobre o assunto. No início deste século, o mapeamento já estava definido. Bastava prospectar. Novamente, por estratégica geopolítica, mas também econômica, posto que mais uma vez não havia compensação financeira na exploração, o Estado Brasileiro declinou da produção e reafirmou o sigilo.
Observe que não falamos em estratégia de governo, mas em decisão de Estado. Por que, então, a divulgação de forma aparentemente açodada sobre as descobertas do pré-sal? A resposta encontra-se na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Como já informamos, os signatários da Convenção tem até maio deste ano para concluir e apresentar os estudos que viabilizem e confirmem a defesa dos pleitos apresentados. No caso brasileiro, a extensão para além das 200 milhas da Zona Econômica Exclusiva.
O Brasil obteve reconhecimento apenas de parte de suas reivindicações e conversações diplomáticas apontavam de que não haveria avanço. Ou seja, o pleito brasileiro seria definido apenas na parcela já reconhecida.
Ora, embora mapeadas, as reservas do pré-sal não são conhecidas na totalidade e na real potencialidade. Especula-se que se estendam até o litoral nordeste e que avancem muito além da plataforma continental, já em águas internacionais. Caso o Brasil não pudesse estender a exploração econômica para além da área atual, nada impediria que um país não signatário, à revelia da ONU e de convenções internacionais, passasse a explorar esse petróleo em águas internacionais. Porém, uma outra solução poderia surgir: qualquer país, sob os auspícios da ONU e amparado no argumento da defesa do Patrimônio Comum da Humanidade, poderia explorar esse petróleo em águas internacionais, dividindo os bônus financeiros com todos os países, no entanto, beneficiando exclusivamente os grandes consumidores, que iriam adquirir por preços abaixo da realidade, visto o aumento significativo da produção e porque junto aos bônus, os ônus também seriam repartidos.
Portanto, por decisão estratégica de Estado, a Petrobras não só divulgou a descoberta das reservas do pré-sal, como acelera o início da produção, ainda que antieconômica, criando um fato político, que impactou a decisão da CNUDM. Tomar de um país valiosas reservas minerais que ele pesquisou, descobriu, prospectou e passou a produzir, vai soar como roubo e gerar uma crise diplomática sem precedentes. Não sem razão a Comissão de Limites da Plataforma Continental apresentou à Diplomacia Brasileira uma contraproposta que está em análise pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha Brasileira e pelo Centro de Estudos da Marinha que, se não contempla integramente os interesses brasileiros, pelo menos garante a exploração mineral, o que abrange bem mais do que petróleo.
Continuamos a planejar muito bem. Se melhorarmos a execução, este país vivenciará um salto de qualidade inigualável.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - VIII (Parte final)

OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982

Considerações finais
Ao se acabar de analisar os principais princípios do Direito do Mar,
particularmente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
de 1982, percebe-se como esses princípios, tal como nas outras áreas do
Direito, desempenham um papel preponderante e causam alguns problemas
tanto aos teóricos como aos aplicadores do Direito. Destarte, a aplicação
dos princípios não tem sido fácil ao longo dos tempos.
Por outro lado, constatou-se que a questão da aplicação dos princípios
do Direito do Mar está intimamente ligada aos aspectos políticos,
econômicos, sociais e culturais, que, principalmente, os conceitos de soberania
e patrimônio comum da humanidade, são muito controversos e que
existe sempre desigualdade entre os Países. Deu-se enfoque à soberania, ao
patrimônio comum da humanidade, à liberdade dos mares e ao princípio
de eqüidistância, por parecerem os mais importantes, embora seja difícil
estabelecer uma hierarquia entre eles.
Porque os Estados em via de desenvolvimento não possuem os recursos
tecnológicos para a exploração do alto-mar, o princípio básico do
patrimônio comum da humanidade continua uma miragem, e os Estados
continuam debatendo-se com o imbricado problema da não-ratificação da
Convenção por parte de muitos Países desenvolvidos.


Citações
1 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro : Forense, 2001.
2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
3 CAUBET. C. Fundamentos político-econômicos da apropriação dos fundos marinhos.
Florianópolis: Imprensa Universitária da Universidade Federal de Santa Catarina, 1979. p. 16.
4 CUNHA, J. da Silva. Direito Internacional Público. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1987.
5 PORTUGAL. O Direito do Mar.Versão em língua portuguesa da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar. Lisboa, 1984. Mimeografia) Publicação dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros
e do Mar do Governo da República Portuguesa.
6 MATTOS, Adherbal Meira. O Novo Direito do Mar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
7 SABATOBVSKY, Emilio et al. Constituição Federal de 1988. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2001.
8 CABO VERDE. Constituição da República de Cabo Verde, 1992, ed. rev. Praia: Assembléia Nacional,
Divisão de Documentação e Informação Parlamentar, Publicação Boletim Oficial-Suplemento,
I Série Número 43 de 23 de Novembro de 1999.
9 FREIRE, Laudelino. Grande e novíssimo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: A Noite,
1940 a 1943, 5 v.
10 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Público.Tratados e convenções 5. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 1997. p. 45.
11 CAUBET, Christian Guy. Fundamentos Político-Econômicos da Apropriação dos Fundos Marinhos.
Florianópolis: Imprensa Universitária da Universidade Federal de Santa Catarina, 1979. p. 32.
12 FIORATI, Jete Jane. A Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção das Nações Unidas
sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
13 CASTRO, Luiz Augusto de Araújo. O Brasil e o Novo Direito do Mar: Mar Territorial e Zona
Econômica Exclusiva. Brasília. Fundação Alexandre Gusmão, 1989.
14 MELLO, Celso D. de Albuquerque, op. cit. p. 37.
15 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2000.
16 MELLO, Celso D., op. cit. p. 67.
17 ONU – Corte Internacional de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 28
nov. 2001.


Referências bibliográficas
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 14 ed. São
Paulo: Saraiva, 2000.
BARROSO, Luís Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil. Anotada
e legislação complementar. 2. ed. Editora Saraiva, 1999.
CABO VERDE. Constituição da República de Cabo Verde, 1992, revista em
1999. Edição, Assembléia Nacional, Divisão de Documentação e Informação Parlamentar,
Publicação Boletim Oficial-Suplemento, I Série-Número 43 de 23 de
Novembro de 1999, Praia 2000.
__________. Tratado sobre a Delimitação da Fronteira Marítima entre a República
de Cabo Verde e a República do Senegal. Resolução n.º 29/IV/93, de 16
de Julho de 1993. Suplemento ao Boletim Oficial da República de Cabo Verde, 16
de Julho de 1993, Praia 1993.
CASTRO, Luiz Augusto de Araújo. O Brasil e o novo Direito do Mar: Mar
territorial e Zona Econômica Exclusiva. Brasília: Instituto de Pesquisa de Relações
Internacionais, 1989.
CAUBET, Christian Guy. Fundamentos político-econômicos da apropriação
dos fundos marinhos. Florianópolis: Imprensa Universitária da Universidade
Federal de Santa Catarina, 1979.
FIORATI, Jete Jane. A Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção
das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional.
Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
MATTOS, Adherbal Meira. O Novo Direito do Mar. Rio de Janeiro:
Renovar, 1996.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 11.
ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. V. I e II.
__________. Direito Internacional Público – Tratados e Convenções, 5. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 1997.
ONU. Disponível em: . Acesso em: 25 nov. 2001.
PORTUGAL. O Direito do Mar.Versão em língua portuguesa da Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Lisboa, 1984. (Mimeografia) Publicação
dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Mar do Governo da República
Portuguesa.
__________. Código de Conduta para uma Pesca Responsável. Lisboa : Escola
de Pesca e da Marinha de Comércio, 1997.
SOARES, Guido Fernandes Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente.
Emergências, Obrigações e Responsabilidades. São Paulo: Atlas. 2001.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - VII

OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982

3. Análise de casos
Historicamente, inúmeras foram as controvérsias ocorridas nos espaços
marinhos, desde o século passado até os dias atuais.Trata-se de problemas
envolvendo navios de guerra, navios privados, direito de visita, direito
de perseguição, colisão, poluição, etc. A solução nem sempre foi legítima,
seja por ausência de normas expressas, com desmandos com base no poder,
seja pela inexistência de um órgão competente para a solução dos impasses.

3.1. Caso Espanha/Canadá ou Guerra do linguado17
(CIJ, 1998)
Em 1995, houve um problema de pesca do linguado por navios de pesca
da Espanha, em alto-mar, além da zona de pesca do Canadá. A 09 de
Março de 1995 o Estai, navio de pesca espanhol, foi perseguido por cerca de
245 milhas da costa canadense pela Guarda Costeira canadense. O navio foi
preso, como base na lei de proteção das pescas costeiras. No mesmo dia, a
Embaixada do Reino da Espanha no Canadá enviou duas notas ao Ministério
das Relações Exteriores e Comércio Internacional, condenando categoricamente
a perseguição dos navios espanhóis pelos barcos da Marinha canadense,
em flagrante violação do Direito Internacional em vigor, já que o caso
aconteceu para além das 200 milhas.
Em 10 de Março de 1995, o Ministério das Relações Exteriores e Comércio
Internacional, por sua vez, enviou uma nota verbal à Embaixada da
Espanha no Canadá, na qual indicava que o barco resistiu às tentativas de
aprisionamento e que os inspetores canadenses comportaram-se em conformidade
com a prática internacional. O aprisionamento do navio foi uma
necessidade para pôr fim à sobrepesca do linguado da Groenlândia praticada
pelos pescadores espanhóis. No mesmo dia, a Comunidade Européia
e os seus membros contataram o Canadá, sustentando a posição da Espanha.
Em 28 de Março de 1995 a Espanha deu entrada na Corte Internacional
de Justiça um pedido em oposição ao Canadá, protestando contra a
modificação da Lei sobre a proteção da pesca costeira, bem como o regulamento de aplicação da mesma lei e contra o aprisionamento do navio de
pesca. Assim, em abril de 1995, é assinado um acordo de pesca entre a Comunidade
Européia e o Canadá que pôs provisoriamente fim ao conflito.
Depois de várias providências de um conflito que se arrastou durante
muitos anos, a 04 de Dezembro de 1998 a Corte Internacional de Justiça veio
a decidir por doze votos contra cinco, que ela (a Corte) não tinha competência
para estatuir sobre o conflito pedido pela Espanha contra o Canadá.

(Continua...)

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - VI

OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982

2.7 Princípio da eqüidistância

2.7.1 Contexto
O princípio de eqüidistância é um dos princípios a não se negligenciar no Direito do Mar, tendo causado alguma controvérsia na Jurisprudência.
Em 20 de fevereiro de 1969, a Corte Internacional de Justiça (CIJ), ao analisar o caso da Plataforma Continental do Mar do Norte, no qual eram partes os Países-Baixos e a Dinamarca, de um lado, e a República Federal Alemã, de outro, não acolheu os argumentos submetidos pelos Países-Baixos e pela Dinamarca a favor do sistema de eqüidistância. A Corte decidiu, por maioria de votos não ser obrigatório entre as partes o método de delimitação baseado na eqüidistância.
À Convenção se tem recorrido em diversas ocasiões para resolver os conflitos entre os diferentes Países. Veja-se alguns exemplos com comentários.

2.7.2 Exemplos e comentários
O princípio de eqüidistância se aplica em relação aos estreitos com menos de 24 milhas cujas margens pertençam ao mesmo Estado, sendo que suas águas passarão a ser águas interiores. Na hipótese de as margens pertencerem a Estados distintos, haverá duas faixas de mar territorial, aplicando-se, salvo se houver acordo em contrário, o princípio da linha mediana, ou seja, de eqüidistância.
Em 1993, entre Cabo Verde e Senegal, foi resolvido um problema de delimitação de fronteira marítima, utilizando-se o princípio de eqüidistância.
Os dois Países haviam ratificado a Convenção de 82, mas tanto um como outro reivindicavam uma área de 50 quilômetros (zona de interseção que se prevê rica em recursos haliêuticos e possivelmente em petróleo), já que a distância entre Senegal e Cabo Verde não perfaz 400 milhas na totalidade.
Depois de algumas negociações, as duas delegações chegaram a um acordo em delimitar as fronteiras marítimas, nomeadamente a ZEE e dividir eqüitativamente a zona de interseção. Dessa forma entende-se que para além do princípio de eqüidistância, aplicou-se também o princípio de cooperação, tendo em conta que os dois Países têm boas relações de cooperação, pertencem à Comissão Sub-Regional das Pescas e têm necessidade de juntos preservar o seu espaço marítimo.
O mesmo acordo não foi possível ser estabelecido entre a Guiné-Bissau e o Senegal. Ambos reivindicam há muitos anos uma zona rica em petróleo e outros recursos marinhos. Os dois Países recorreram a um Tribunal Arbitral Africano que deu razão ao Senegal. Porém, a Guiné-Bissau não acatou as decisões do Tribunal Arbitral.

(Continua...)

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - V

OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982

2.5 Princípio de igualdade e da solidariedade

2.5.1 Contexto
A Convenção procurou implementar os princípios da igualdade e de solidariedade entre os Estados na exploração dos recursos do mar e dos fundos marinhos e na criação, regulamentação e atribuição de uma organização internacional encarregada de organizar e controlar as atividades na área. O princípio de igualdade jurídica manifesta-se fundamentalmente na Assembléia da Autoridade dos fundos marítimos onde um Estado corresponde a um voto. As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes e votantes, caso se trate de questões de procedimento e por maioria de dois terços dos presentes e votantes no caso das questões de fundo.
No que diz respeito à composição do Conselho aplica-se o princípio de igualdade, assegurando a repartição geográfica.

2.5.2 Exemplos
A Convenção no artigo 60 atribui direitos ou jurisdição ao Estado costeiro ou a outros Estados na Zona Econômica Exclusiva, defendendo a resolução dos conflitos na base de eqüidade e à luz de todas as circunstâncias pertinentes, tendo em conta a importância dos interesses em causa para as partes e para o conjunto da comunidade internacional.
Ainda, quanto ao princípio de igualdade e de solidariedade, os Estados sem litoral terão o direito a participar, numa base eqüitativa, no aproveitamento de uma parte dos excedentes dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região.
É o caso de Países sem litoral como a Suíça e a Áustria que possuem uma frota e aproveitam dos recursos da ZEE de outros Países.
Nessa mesma linha, a Convenção atribui aos estados geograficamente desfavorecidos o direito de participar, numa base eqüitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os fatores econômicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados.

2.6 Princípio da cooperação

2.6.1 Conteúdo
A Convenção estabelece claramente o princípio de cooperação, destinado a obter entre todas as partes interessadas o consenso necessário à boa gestão e aproveitamentos dos recursos vivos e não vivos. Além disso, a Convenção não habilita o Estado costeiro, por via dos seus direitos de jurisdição na ZEE, à tomada de medidas unilaterais visando a unidades populacionais.
A cooperação em causa tem, sobretudo, a ver com as relações que se deve estabelecer entre os Países e as organizações internacionais ou entre os Países desenvolvidos e em desenvolvimento.

2.6.2 Comentários e exemplos
Este princípio abrange vários capítulos da Convenção, estando bem presente na proteção do meio marinho, investigação científica marinha, desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha. Com efeito, o artigo 197 da Convenção obriga os Estados “a cooperar no plano mundial e, quando apropriado no plano regional, diretamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes na formulação e elaboração de regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de caráter internacional”.16
O princípio de cooperação também se encontra consagrado no artigo 100 referente à necessidade de todos os Países cooperarem na repressão da pirataria no alto-mar ou em qualquer outro lugar que não se encontre sob a jurisdição de algum Estado.
Convém realçar que se torna difícil estabelecer uma cooperação internacional entre Estados pobres em tecnologia e Estados desenvolvidos, porque faltam aos primeiros os recursos financeiros e humanos para competirem com os segundos.
Os artigos 117 e 118 da Convenção referem concretamente que o exercício da liberdade tradicional de pesca será subordinado à obrigação de adotar medidas de conservação e de cooperação dos recursos vivos nas zonas de alto-mar. O artigo 118, particularmente, estabelece que os Estados devem cooperar, quando apropriado, para estabelecer organizações sub-regionais ou regionais de pesca para a conservação dos recursos.
É assim que, por exemplo, Países africanos, como, Cabo Verde, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné-Conackri, Mauritânia e Senegal criaram em 1985 a Comissão Sub-Regional das Pescas com o objetivo de melhor protegerem os seus recursos haliêuticos. Mais tarde, em 1991, foi criada uma organização de âmbito maior, a Conferência Regional dos Países Africanos Ribeirinhos do Oceano Atlântico que vai de Marrocos à Namíbia com os mesmos objetivos que a Comissão Sub-Regional cujo principio básico aplicado é, sem dúvida, o princípio de cooperação.
Um exemplo paradigmático da cooperação é o caso que envolveu o Canadá e a Espanha que será examinado mais à frente.

(Continua...)

domingo, 8 de fevereiro de 2009

OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - IV

OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982

2.3 Património comum da humanidade

2.3.1 Conceito
O conceito de patrimônio foi muito utilizado pelo Direito romano e depois se propagou no Direito Civil. De acordo com os civilistas, patrimônio pode ser definido como o conjunto de todos os direitos e obrigações suscetíveis de avaliação pecuniária de que cada pessoa é titular.
O patrimônio comum da humanidade é um princípio geral do direito emergente. A noção de patrimônio comum da humanidade submeterá a área fora das jurisdições estatais a um regime internacional.

2.3.2 Comentários e exemplos
Os Países em desenvolvimento, aproveitando o seu direito de voto na Assembléia Geral da ONU, votaram a declaração de princípios pela qual o leito marinho, além dos limites da jurisdição nacional, foi declarado patrimônio comum da humanidade. Para os Países socialistas, o princípio de patrimônio comum da humanidade deveria ser incluído no preâmbulo da futura Convenção, sem nenhuma referência aos recursos.
De acordo com Christian Caubet:
A teoria do patrimônio comum da humanidade representa a última faceta da teoria da res communis, nasceu da necessidade de definir os direitos (e os deveres?) dos Estados sobre os recursos minerais marítimos que, no futuro, talvez pudessem ser objeto de uma exploração lucrativa. Percebeu-se que essa exploração poderia gerar graves tensões e aumentar a marginalização econômica dos Países mais pobres, circunstâncias que aparentemente motivaram a iniciativa de Malta, na Assembléia Geral da ONU em 01.03.1967, no sentido de propor que o oceano seja considerado uma res condominata.11
Por sua vez, Jete Jane Fiorati sustenta o seguinte:
Inicialmente o princípio do patrimônio comum da humanidade não teve sua origem ou complementação no direito costumeiro, que ignorava as complexidades para as relações internacionais da evolução tecnológica, contrariamente aos princípios da liberdade dos mares, tampouco em leis internas ou na jurisprudência internacional. Sua origem decorre da regra do consenso internacional, fundamento para as celebrações das convenções internacionais.12
A tese das duzentas milhas foi apresentada para a delimitação do mar territorial, mas o Brasil hesitou, várias vezes, em seguir os Países da América Latina. O Governo Militar, tendo necessidade de ganhar popularidade que se encontrava muito reduzida, fez baixar o Decreto-Lei n.º 1.098, de 25 de Março de 1970, que alterava os limites do mar territorial e dava outras providências, segundo o qual o “mar territorial do Brasil abrange uma faixa de duzentas milhas marítimas em largura”.13
A extensão do mar territorial a duzentas milhas foi motivo de dificuldades nas negociações que resultaram na Convenção de 1982, como o foi a declaração quanto ao solo e subsolo do leito do mar, diante da adoção, com o apoio incondicional do Brasil, de que tais recursos representavam o patrimônio comum da humanidade.
A Convenção estipulou no seu artigo 136 que a área juntamente com os seus recursos constitui patrimônio comum da humanidade, sendo esse um dos princípios básicos que regem a área ao lado da cooperação, fins pacíficos, investigação científica marinha e proteção do meio marinho.
Por outro lado, o artigo 140 da Convenção estabelece, o seguinte:
As atividades da área devem ser realizadas em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados, costeiros ou sem litoral e tendo particularmente em conta os interesses e as necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia reconhecido pelas Nações Unidas, mas como quem administra a Área é a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, os Países sem recursos ficarão em desvantagem, em relação aos Países com tecnologia avançada que possuem meios para explorar os recursos.14
O princípio de patrimônio comum da humanidade está intimamente ligado ao princípio da liberdade dos mares que será abordado em seguida.

2.4 Princípio da liberdade dos mares

2.4.1 Origem e definição
O princípio de liberdade dos mares foi popularizada por Hugo Grotius no século XVII e sempre esteve ligado à liberdade de navegação e à liberdade de comércio no alto-mar. A plataforma continental era reconhecida geograficamente, mas o direito internacional pouco se ocupou dela. Mais tarde, surgiu uma dificuldade de ordem jurídica que era o princípio de liberdade dos mares.
A Convenção apresenta a definição do alto-mar como “todas as partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem as águas arquipelágicas de um Estado arquipélago”.

2.4.2 Exemplos
Para Hildebrando Accioly e G.E. do Nascimento e Silva:
O Princípio da Liberdade dos Mares assumiu, em decorrência dos progressos da ciência e da tecnologia, uma nova dimensão, a começar com a possibilidade de ser explorado o fundo do mar. As novas técnicas de pesca provocaram uma saudável reação destinada à proteção dos recursos vivos do mar, muito embora as regras adotadas em 1982 já estejam a exigir uma revisão diante dos perigos de extinção de determinadas espécies.15
A Convenção consagra o princípio de liberdade dos mares em vários artigos e atribui muita importância a ele. Com efeito, o artigo 87 da Convenção estabelece que o alto-mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros, quer sem litoral, e que a liberdade do alto-mar compreende a liberdade da navegação, de sobrevôo, de colocar cabos e dutos submarinos, de pesca e de investigação científica.
Devido à discrepância dos recursos econômicos, científico e tecnológico de que dispõem os Países, torna-se difícil aplicar o princípio de igualdade e de solidariedade. Entretanto, analisar-se-á esse princípio, a seguir, pois ele é muito interessante.

(Continua...)

sábado, 7 de fevereiro de 2009

OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - III

OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982

2.2 Princípio de prevenção

2.2.1 Conteúdo
O termo “prevenir” advém do latim proevenire e significa dispor antecipadamente, preparar, precaver; avisar ou informar com antecedência; realizar antecipadamente; dizer ou fazer com antecipação; evitar; acautelar-se contra.9
O princípio de prevenção é muito importante para o Direito do Mar, pois permite evitar danos, antes de eles terem acontecido. A aplicação do princípio implica a adoção de medidas antes da ocorrência de um dano concreto cuja origem é conhecida, com o fim de evitar a verificação de novos danos ou, pelo menos, de minorar significativamente os seus efeitos.

2.2.2 Comentários e exemplos
Baseando-se no aforismo popular “mais vale prevenir que remediar”, a Convenção prevê regras internacionais e legislação nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, respectivamente nos artigos 207 (poluição de origem terrestre), 208 (poluição proveniente das atividades relativas aos fundos marinhos sob jurisdição nacional), 209 (poluição provenientes de atividades na área), 210 (poluição por alijamento) e 211 (poluição proveniente de embarcações).
Assim, o artigo 194 da Convenção responsabiliza:
Os Estados, individual ou conjuntamente, de tomar todas as medidas compatíveis com a Convenção que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para esse fim os meios mais viáveis de que disponham e de conformidade com as suas possibilidades, e devem esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito.10

(Continua...)

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - II

OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982

2. Elenco dos princípios e comentários
2.1 Princípio de soberania
A palavra soberania foi posta em voga no século XVI por Jean Bodin no seu livro Les Six Livres de la Republique.2 Para ele, a soberania é elemento essencial do Estado e consiste num poder supremo – Summa potestas– sobre o território e os seus habitantes.
No século XVII, o grande jurista Grótius, na sua obra Mare liberum sive de iure quod Batavia competit ad indicana commercia dissertatio, defende a idéia de que os mares devem ser livres e abertos a todos, ao que o inglês John Selden replicou com a obra Mare Clausum em 1639, “que recenseava todos os exemplos históricos de privatização de áreas marítimas desde a antiguidade. Mas, como as outras nações não aceitavam as pretensões inglesas, foi mister intervir diretamente pelo meio de uma poderosa marinha”.3
Segundo Silva Cunha, “a soberania é uma das formas que pode revestir o poder político, elemento do Estado, e caracteriza-se por ser um poder político supremo e independente”.4
A questão que se levanta é a seguinte: que tipo de soberania é possível nos Países escassos em recursos financeiros e humanos, cuja fiscalização das águas sob jurisdição nacional é deficiente?
Em relação ao Direito do Mar, a preocupação com a soberania também acompanha o desenvolvimento histórico desse campo do conhecimento.
Mesmo com a hegemonia inglesa sobre os mares durante três séculos, não se pode dizer que as outras nações se conformavam. Ao contrário, sempre procuraram contestar, nos fatos e no Direito, as pretensões hegemônicas. Para tanto, cada Estado poderia pelo menos utilizar dois argumentos: o de sua segurança própria e o da dificuldade de delimitar a soberania marítima.

2.1.1 Contexto
É importante ressaltar a mudança de contexto ocorrida com a evolução da tecnologia, pois o mar passou a ser visto como um meio para facilitar a comunicação, uma imensa reserva de riquezas.
Para as potências marítimas é tão importante dispor de vastas áreas livres de óbices para pesquisa e exploração quanto subtrair seus navios à fiscalização dos Estados costeiros.
Assim, profundas mudanças afetaram o comportamento dos Estados entre 1930 e 1945. Importantes progressos tecnológicos e necessidades geradas pelo segundo conflito mundial fizeram com que o mar passasse a ser considerado sob um novo ângulo. Até então, tinha sido essencial a preocupação em dominar o mar “por cima”, procurando-se resguardar o direito de navegação e de pesca. A partir de 1945, acrescenta-se a essa tendência a possibilidade e/ou necessidade de dominação “por baixo”, isto é reivindicações sobre o fundo do mar, seu solo e subsolo. Criam-se, então, os diversos problemas envolvendo a plataforma continental. A apropriação do solo do mar vai implicar tendência irresistível a reivindicar a soberania sobre as águas sobrejacentes.

2.1.2 Exemplos e comentários
O princípio de soberania é um dos mais importantes do Direito Internacional Público e por extensão do Direito do Mar. Os Estados na sua legislação têm sempre presente a noção de soberania. É o caso do Decreto n.º 1.530, de 22 de dezembro de 1995, que declarou a entrada em vigor da Convenção, a partir do dia 16 de novembro de 1994, com base na ratificação brasileira de 1988.
A esse propósito, Adherbal Mattos observa o seguinte:
Na Conferência de Haia de 1930, um dos temas, objeto de estudo pelo comitê paritário foi o das águas territoriais defendendo entre as conclusões adotadas de que o mar territorial integrava o território estatal, exercendo o Estado costeiro, soberania sobre essa faixa, no espaço aéreo sobrejacentes, permitida a passagem inocente de navios estrangeiros no mar territorial.
Mais tarde, em 1952, pela Declaração de Santiago, Chile, Peru e Equador reivindicaram jurisdição e soberania exclusivas até 200 milhas (ressalvando o direito de passagem inocente).
A Conferência de Genebra de 1958 admitiu a soberania do Estado costeiro em uma zona de mar adjacente as suas costas, a qual se estendia ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao leito e subsolo subjacentes. Na Convenção de 82 a soberania ocupa de novo um lugar de destaque ao considerar logo no artigo 2.º das Disposições Gerais que:
“A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente, designada pelo nome de mar territorial” e continua no n 2 do mesmo artigo “Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.5
O princípio de soberania esteve presente em todas as Conferências sobre o Direito do Mar e nas legislações internas. Por exemplo, o Decretolei n.º 1.098 apresentou afirmação unilateral de soberania para o necessário lastro jurídico à nação brasileira contra eventuais incursões estrangeiras.
Um de seus considerandos falou em “exercício de soberania inerente ao conceito de mar territorial” o qual se estende “ao espaço aéreo acima do mar territorial, bem como ao leito e subsolo do mar”.6
O conceito de soberania aparece claramente vinculado na Lei n.º 8.617, de 04 de Janeiro de 1993, determinando que o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, estendendo-se a soberania do Brasil ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
Também, a Convenção estipula no que se refere ao instituto da passagem inocente que a passagem não será inofensiva se atentar contra a soberania do Estado costeiro. Um exemplo típico é o caso do estreito de Corfu (Reino Unido/Albânia) em 1949. Em síntese, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) condenou a Albânia a pagar indenizações ao Reino Unido, com base em três motivos: considerações humanitárias (mortos e feridos); liberdade das comunicações marítimas (passagem inocente); e dever do Estado de não permitir, desde que ciente, que seu território servisse a atos contrários ao direito de outros Estados. A Convenção de 82 admite a soberania, pelos Estados ribeirinhos, das águas que formam os estreitos utilizados para a navegação internacional, com ressalva da passagem em trânsito e da passagem inocente, para todos os tipos de navios (artigos 34 a 35).
Como foi visto, a Convenção é de aplicação universal e tem prioridade sobre todas as outras convenções na hierarquia das normas jurídicas do sistema internacional. É particularmente importante que os Estados conheçam o limite dos seus direitos e obrigações. Os direitos do Estado costeiro devem refletir não somente nos acordos de pesca, na marinha mercante e nas legislações nacionais. Os parâmetros dessas leis são estabelecidos na Convenção que, por sua vez, define os direitos de soberania do Estado costeiro e precisa a sua competência nos três componentes desses direitos, a saber:
a conservação, exploração e gestão.
O princípio de soberania aparece, ainda, no dever que o Estado costeiro tem de promover a realização de pesquisas científicas na área e o direito de adotar medidas necessárias para prevenir a poluição marinha.
No que diz respeito à plataforma continental, a Convenção no seu artigo 76 inciso VI prevê o exercício dos direitos de soberania sobre a plataforma para fins de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais.
Os direitos de soberania são exclusivos e ninguém pode empreender atividades sem o consentimento expresso do Estado costeiro.
Por outro lado, tanto a Constituição Brasileira como a Constituição de Cabo Verde estipulam que no mar territorial há pleno exercício de soberania e que os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva pertencem ao Estado. Assim, no artigo 1.º, inciso I da Constituição Federal de 1988, vem expresso que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamento a soberania, sendo que, no artigo 20, estabelece que são bens da União, entre
outros, os recursos naturais da plataforma continental e o mar territorial.7
A Constituição da República de Cabo Verde de 1992, no seu artigo 6.º, inciso II, estabelece que: “Na sua zona contígua e plataforma continental, definidas por lei, o Estado de Cabo Verde possui direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional”.8
Da leitura do artigo 6.º, verifica-se que o Estado de Cabo Verde teve a preocupação de integrar na sua Lei Magna o princípio de soberania consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.
É preciso assinalar que a Convenção reconhece o direito soberano e a jurisdição do Estado ribeirinho sobre os estreitos, seu espaço aéreo sobrejacente, o leito e o subsolo, de conformidade com a parte específica da Convenção, especialmente no direito de passagem em trânsito. Segundo o artigo 38 da Convenção, passagem em trânsito significa o exercício de liberdade de navegação e sobrevôo exclusivamente para fins de trânsito contínuo e rápido pelo estreito.
Por último, os canais internacionais, que são estreitos construídos pelo homem num território de um ou mais Estados para permitir ou facilitar a navegação entre dois mares, estão sujeitos à soberania do Estado cujo território é atravessado. É o caso dos canais de Kiel, Suez, Panamá e Corinto.

(Continua...)

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - I

OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982

Letícia Albuquerque
Januário Nascimento *

* Mestrandos do Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina.


Sumário: Introdução; 1. Breve histórico da convenção; 2. Elenco dos princípios e comentários; 2.1. Princípio de soberania; 2.2. Princípio de prevenção; 2.3. Patrimônio comum da humanidade; 2.4. Princípio da liberdade dos mares; 2.5. Princípio da igualdade e da solidariedade; 2.6. Princípio da cooperação; 2.7. Princípio da eqüidistância; 3. Análise de casos; Considerações finais; Referências bibliográficas

Introdução
O objetivo deste trabalho é justificar a importância dos princípios na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, abaixo designada Convenção. O trabalho tem por finalidade também analisar os casos aos quais se aplicam os princípios.
Vários são os conceitos dos princípios de direito. Para Plácido e Silva no Vocabulário Jurídico, princípios revelam o conjunto de regras que se fixam para servir de norma a toda a espécie de ação jurídica.1 Os princípios jurídicos significam os pontos básicos, o alicerce que serve de ponto de partida ou elemento vital do próprio direito.
Os princípios da Convenção encontram-se consagrados na Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas de 1970 a qual declarou solenemente, inter alia, que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos, são patrimônio comum da humanidade. Portanto, a exploração e aproveitamento desses mesmos fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados.
As disposições gerais da Convenção seguem as pegadas dos princípios do preâmbulo, a saber, uma ordem jurídica que promova o uso pacífico dos mares, uma ordem econômica internacional justa, com respeito à soberania, paz, segurança e cooperação. Os princípios encontram-se espelhados, expressa ou implicitamente, em toda a Convenção.
Ao longo deste trabalho ir-se-á analisar os principais princípios nos quais a Convenção se baseia, quais sejam: princípio de soberania, princípio ao patrimônio comum da humanidade, princípio da liberdade dos mares, princípio da igualdade e da solidariedade e princípio da eqüidistância.

1. Breve histórico da Convenção
A Iª Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar, de 1958, em Genebra, com a presença de 86 Estados, normatizou sobre o Direito do Mar em quatro documentos: mar territorial e zona contígua; plataforma continental; pesca e conservação dos recursos vivos do alto-mar; e alto-mar, sob a forma de convenções, além de um Protocolo Facultativo para a Solução de Litígios.
A II Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também realizada em Genebra, em 1960, com a presença de 88 Estados, não conseguiu qualquer resultado. A Conferência da Direito do Mar que elaborou a Convenção teve o seu início na Cidade de Caracas, em 1974. Os trabalhos tendentes à preparação da Convenção remontam a 1967, data em que, na Assembléia Geral das Nações Unidas, o Embaixador A. Pardo, representante de Malta, junto da Organização das Nações Unidas (ONU), proferiu um importante discurso no qual, pela primeira vez, chamou-se a atenção da Comunidade Internacional para o risco eminente de as riquezas minerais dos fundos marinhos serem exploradas e colonizadas pelas poucas potências industrializadas detentoras de tecnologia adequada àquela exploração.
Ao recomendar uma pronta ação internacional que viesse impedir que tal perigo se concretizasse, esse diplomata defendia a tese de que as riquezas dos fundos marinhos internacionais constituíam “herança comum da humanidade” e, como tal, deviam ser tratadas.A exploração desse patrimônio comum deveria ser feita em benefício de todos os Estados e, especialmente, dos Países em desenvolvimento.
A IIIª Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar, com sessões em Nova York, Caracas e Genebra, de 1973 a 1982, culminou com a assinatura em Montego Bay, Jamaica, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convemar), a 10 de dezembro de 1982, com a presença de 164 Estados (membros ou não da ONU), além de observadores e Organizações Intergovernamentais.

(Continua...)

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

OS DIREITOS DO MAR

Uma das principais preocupações deste blog é a Amazônia Azul. Por isso reproduzimos postagem original de 01/09/2008, pois vamos, novamente, bater na tecla da defesa de nosso Mar Territorial e da Zona Econômica Exclusiva.
Lembramos que o prazo limite definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar expira em 13 de maio deste ano.
As postagens sobre a Baía de Sepetiba devem ser revisitadas, pois são muito esclaredoras.


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Segunda-feira, 1 de Setembro de 2008

A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NO CENÁRIO BRASILEIRO

A colaboração de Márcia Benevides Leal, com pesquisas e textos que tem nos enviado, é preciosa para entendermos o que vem acontecendo, ao longo dos anos, com o meio ambiente brasileiro. Márcia tem focado o ambiente marinho e os aspectos geo-ambientais da região metropolitana do Rio de Janeiro, extendendo-se até Maricá.
O foco no ambiente marinho tem fundamental importância, posto que o pleito brasileiro de abrangência da Plataforma Continental, além do limite de 200 milhas, como Zona Econômica Exclusiva, precisa cumprir algumas condicionantes estabelecidas pela Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da ONU, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), como publicamos em algumas postagens passadas.
Dentre algumas das condicionantes, estão a obrigatoriedade de pesquisas bio-marinhas e oceanográficas, a preservação dos biomas marinhos e a garantia de não poluição. O prazo limite é 13 de maio de 2009, portanto, há menos de um ano.
Os aspectos geo-ambientais da região metropolitana do Rio de Janeiro são exemplos perfeitos e acabados do que vem acontecendo em nível nacional, relativamente à degradação ambiental, com forte impacto nas condições sócio-econômicas das regiões atingidas.
Abordaremos nas próximas postagens, diversos aspectos e situações relacionados à Baía de Sepetiba e seu entorno, outrora região de vigorosos biomas, como zonas estuarinas e de mangue, criadouro natural para moluscos, crustáceos e peixes, além da Mata Atlântica, que se debruça por cima da Serra do Mar.