OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982
2.2 Princípio de prevenção
2.2.1 Conteúdo
O termo “prevenir” advém do latim proevenire e significa dispor antecipadamente, preparar, precaver; avisar ou informar com antecedência; realizar antecipadamente; dizer ou fazer com antecipação; evitar; acautelar-se contra.9
O princípio de prevenção é muito importante para o Direito do Mar, pois permite evitar danos, antes de eles terem acontecido. A aplicação do princípio implica a adoção de medidas antes da ocorrência de um dano concreto cuja origem é conhecida, com o fim de evitar a verificação de novos danos ou, pelo menos, de minorar significativamente os seus efeitos.
2.2.2 Comentários e exemplos
Baseando-se no aforismo popular “mais vale prevenir que remediar”, a Convenção prevê regras internacionais e legislação nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, respectivamente nos artigos 207 (poluição de origem terrestre), 208 (poluição proveniente das atividades relativas aos fundos marinhos sob jurisdição nacional), 209 (poluição provenientes de atividades na área), 210 (poluição por alijamento) e 211 (poluição proveniente de embarcações).
Assim, o artigo 194 da Convenção responsabiliza:
Os Estados, individual ou conjuntamente, de tomar todas as medidas compatíveis com a Convenção que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para esse fim os meios mais viáveis de que disponham e de conformidade com as suas possibilidades, e devem esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito.10
(Continua...)
sábado, 7 de fevereiro de 2009
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009
OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - II
OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982
2. Elenco dos princípios e comentários
2.1 Princípio de soberania
A palavra soberania foi posta em voga no século XVI por Jean Bodin no seu livro Les Six Livres de la Republique.2 Para ele, a soberania é elemento essencial do Estado e consiste num poder supremo – Summa potestas– sobre o território e os seus habitantes.
No século XVII, o grande jurista Grótius, na sua obra Mare liberum sive de iure quod Batavia competit ad indicana commercia dissertatio, defende a idéia de que os mares devem ser livres e abertos a todos, ao que o inglês John Selden replicou com a obra Mare Clausum em 1639, “que recenseava todos os exemplos históricos de privatização de áreas marítimas desde a antiguidade. Mas, como as outras nações não aceitavam as pretensões inglesas, foi mister intervir diretamente pelo meio de uma poderosa marinha”.3
Segundo Silva Cunha, “a soberania é uma das formas que pode revestir o poder político, elemento do Estado, e caracteriza-se por ser um poder político supremo e independente”.4
A questão que se levanta é a seguinte: que tipo de soberania é possível nos Países escassos em recursos financeiros e humanos, cuja fiscalização das águas sob jurisdição nacional é deficiente?
Em relação ao Direito do Mar, a preocupação com a soberania também acompanha o desenvolvimento histórico desse campo do conhecimento.
Mesmo com a hegemonia inglesa sobre os mares durante três séculos, não se pode dizer que as outras nações se conformavam. Ao contrário, sempre procuraram contestar, nos fatos e no Direito, as pretensões hegemônicas. Para tanto, cada Estado poderia pelo menos utilizar dois argumentos: o de sua segurança própria e o da dificuldade de delimitar a soberania marítima.
2.1.1 Contexto
É importante ressaltar a mudança de contexto ocorrida com a evolução da tecnologia, pois o mar passou a ser visto como um meio para facilitar a comunicação, uma imensa reserva de riquezas.
Para as potências marítimas é tão importante dispor de vastas áreas livres de óbices para pesquisa e exploração quanto subtrair seus navios à fiscalização dos Estados costeiros.
Assim, profundas mudanças afetaram o comportamento dos Estados entre 1930 e 1945. Importantes progressos tecnológicos e necessidades geradas pelo segundo conflito mundial fizeram com que o mar passasse a ser considerado sob um novo ângulo. Até então, tinha sido essencial a preocupação em dominar o mar “por cima”, procurando-se resguardar o direito de navegação e de pesca. A partir de 1945, acrescenta-se a essa tendência a possibilidade e/ou necessidade de dominação “por baixo”, isto é reivindicações sobre o fundo do mar, seu solo e subsolo. Criam-se, então, os diversos problemas envolvendo a plataforma continental. A apropriação do solo do mar vai implicar tendência irresistível a reivindicar a soberania sobre as águas sobrejacentes.
2.1.2 Exemplos e comentários
O princípio de soberania é um dos mais importantes do Direito Internacional Público e por extensão do Direito do Mar. Os Estados na sua legislação têm sempre presente a noção de soberania. É o caso do Decreto n.º 1.530, de 22 de dezembro de 1995, que declarou a entrada em vigor da Convenção, a partir do dia 16 de novembro de 1994, com base na ratificação brasileira de 1988.
A esse propósito, Adherbal Mattos observa o seguinte:
Na Conferência de Haia de 1930, um dos temas, objeto de estudo pelo comitê paritário foi o das águas territoriais defendendo entre as conclusões adotadas de que o mar territorial integrava o território estatal, exercendo o Estado costeiro, soberania sobre essa faixa, no espaço aéreo sobrejacentes, permitida a passagem inocente de navios estrangeiros no mar territorial.
Mais tarde, em 1952, pela Declaração de Santiago, Chile, Peru e Equador reivindicaram jurisdição e soberania exclusivas até 200 milhas (ressalvando o direito de passagem inocente).
A Conferência de Genebra de 1958 admitiu a soberania do Estado costeiro em uma zona de mar adjacente as suas costas, a qual se estendia ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao leito e subsolo subjacentes. Na Convenção de 82 a soberania ocupa de novo um lugar de destaque ao considerar logo no artigo 2.º das Disposições Gerais que:
“A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente, designada pelo nome de mar territorial” e continua no n 2 do mesmo artigo “Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.5
O princípio de soberania esteve presente em todas as Conferências sobre o Direito do Mar e nas legislações internas. Por exemplo, o Decretolei n.º 1.098 apresentou afirmação unilateral de soberania para o necessário lastro jurídico à nação brasileira contra eventuais incursões estrangeiras.
Um de seus considerandos falou em “exercício de soberania inerente ao conceito de mar territorial” o qual se estende “ao espaço aéreo acima do mar territorial, bem como ao leito e subsolo do mar”.6
O conceito de soberania aparece claramente vinculado na Lei n.º 8.617, de 04 de Janeiro de 1993, determinando que o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, estendendo-se a soberania do Brasil ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
Também, a Convenção estipula no que se refere ao instituto da passagem inocente que a passagem não será inofensiva se atentar contra a soberania do Estado costeiro. Um exemplo típico é o caso do estreito de Corfu (Reino Unido/Albânia) em 1949. Em síntese, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) condenou a Albânia a pagar indenizações ao Reino Unido, com base em três motivos: considerações humanitárias (mortos e feridos); liberdade das comunicações marítimas (passagem inocente); e dever do Estado de não permitir, desde que ciente, que seu território servisse a atos contrários ao direito de outros Estados. A Convenção de 82 admite a soberania, pelos Estados ribeirinhos, das águas que formam os estreitos utilizados para a navegação internacional, com ressalva da passagem em trânsito e da passagem inocente, para todos os tipos de navios (artigos 34 a 35).
Como foi visto, a Convenção é de aplicação universal e tem prioridade sobre todas as outras convenções na hierarquia das normas jurídicas do sistema internacional. É particularmente importante que os Estados conheçam o limite dos seus direitos e obrigações. Os direitos do Estado costeiro devem refletir não somente nos acordos de pesca, na marinha mercante e nas legislações nacionais. Os parâmetros dessas leis são estabelecidos na Convenção que, por sua vez, define os direitos de soberania do Estado costeiro e precisa a sua competência nos três componentes desses direitos, a saber:
a conservação, exploração e gestão.
O princípio de soberania aparece, ainda, no dever que o Estado costeiro tem de promover a realização de pesquisas científicas na área e o direito de adotar medidas necessárias para prevenir a poluição marinha.
No que diz respeito à plataforma continental, a Convenção no seu artigo 76 inciso VI prevê o exercício dos direitos de soberania sobre a plataforma para fins de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais.
Os direitos de soberania são exclusivos e ninguém pode empreender atividades sem o consentimento expresso do Estado costeiro.
Por outro lado, tanto a Constituição Brasileira como a Constituição de Cabo Verde estipulam que no mar territorial há pleno exercício de soberania e que os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva pertencem ao Estado. Assim, no artigo 1.º, inciso I da Constituição Federal de 1988, vem expresso que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamento a soberania, sendo que, no artigo 20, estabelece que são bens da União, entre
outros, os recursos naturais da plataforma continental e o mar territorial.7
A Constituição da República de Cabo Verde de 1992, no seu artigo 6.º, inciso II, estabelece que: “Na sua zona contígua e plataforma continental, definidas por lei, o Estado de Cabo Verde possui direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional”.8
Da leitura do artigo 6.º, verifica-se que o Estado de Cabo Verde teve a preocupação de integrar na sua Lei Magna o princípio de soberania consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.
É preciso assinalar que a Convenção reconhece o direito soberano e a jurisdição do Estado ribeirinho sobre os estreitos, seu espaço aéreo sobrejacente, o leito e o subsolo, de conformidade com a parte específica da Convenção, especialmente no direito de passagem em trânsito. Segundo o artigo 38 da Convenção, passagem em trânsito significa o exercício de liberdade de navegação e sobrevôo exclusivamente para fins de trânsito contínuo e rápido pelo estreito.
Por último, os canais internacionais, que são estreitos construídos pelo homem num território de um ou mais Estados para permitir ou facilitar a navegação entre dois mares, estão sujeitos à soberania do Estado cujo território é atravessado. É o caso dos canais de Kiel, Suez, Panamá e Corinto.
(Continua...)
2. Elenco dos princípios e comentários
2.1 Princípio de soberania
A palavra soberania foi posta em voga no século XVI por Jean Bodin no seu livro Les Six Livres de la Republique.2 Para ele, a soberania é elemento essencial do Estado e consiste num poder supremo – Summa potestas– sobre o território e os seus habitantes.
No século XVII, o grande jurista Grótius, na sua obra Mare liberum sive de iure quod Batavia competit ad indicana commercia dissertatio, defende a idéia de que os mares devem ser livres e abertos a todos, ao que o inglês John Selden replicou com a obra Mare Clausum em 1639, “que recenseava todos os exemplos históricos de privatização de áreas marítimas desde a antiguidade. Mas, como as outras nações não aceitavam as pretensões inglesas, foi mister intervir diretamente pelo meio de uma poderosa marinha”.3
Segundo Silva Cunha, “a soberania é uma das formas que pode revestir o poder político, elemento do Estado, e caracteriza-se por ser um poder político supremo e independente”.4
A questão que se levanta é a seguinte: que tipo de soberania é possível nos Países escassos em recursos financeiros e humanos, cuja fiscalização das águas sob jurisdição nacional é deficiente?
Em relação ao Direito do Mar, a preocupação com a soberania também acompanha o desenvolvimento histórico desse campo do conhecimento.
Mesmo com a hegemonia inglesa sobre os mares durante três séculos, não se pode dizer que as outras nações se conformavam. Ao contrário, sempre procuraram contestar, nos fatos e no Direito, as pretensões hegemônicas. Para tanto, cada Estado poderia pelo menos utilizar dois argumentos: o de sua segurança própria e o da dificuldade de delimitar a soberania marítima.
2.1.1 Contexto
É importante ressaltar a mudança de contexto ocorrida com a evolução da tecnologia, pois o mar passou a ser visto como um meio para facilitar a comunicação, uma imensa reserva de riquezas.
Para as potências marítimas é tão importante dispor de vastas áreas livres de óbices para pesquisa e exploração quanto subtrair seus navios à fiscalização dos Estados costeiros.
Assim, profundas mudanças afetaram o comportamento dos Estados entre 1930 e 1945. Importantes progressos tecnológicos e necessidades geradas pelo segundo conflito mundial fizeram com que o mar passasse a ser considerado sob um novo ângulo. Até então, tinha sido essencial a preocupação em dominar o mar “por cima”, procurando-se resguardar o direito de navegação e de pesca. A partir de 1945, acrescenta-se a essa tendência a possibilidade e/ou necessidade de dominação “por baixo”, isto é reivindicações sobre o fundo do mar, seu solo e subsolo. Criam-se, então, os diversos problemas envolvendo a plataforma continental. A apropriação do solo do mar vai implicar tendência irresistível a reivindicar a soberania sobre as águas sobrejacentes.
2.1.2 Exemplos e comentários
O princípio de soberania é um dos mais importantes do Direito Internacional Público e por extensão do Direito do Mar. Os Estados na sua legislação têm sempre presente a noção de soberania. É o caso do Decreto n.º 1.530, de 22 de dezembro de 1995, que declarou a entrada em vigor da Convenção, a partir do dia 16 de novembro de 1994, com base na ratificação brasileira de 1988.
A esse propósito, Adherbal Mattos observa o seguinte:
Na Conferência de Haia de 1930, um dos temas, objeto de estudo pelo comitê paritário foi o das águas territoriais defendendo entre as conclusões adotadas de que o mar territorial integrava o território estatal, exercendo o Estado costeiro, soberania sobre essa faixa, no espaço aéreo sobrejacentes, permitida a passagem inocente de navios estrangeiros no mar territorial.
Mais tarde, em 1952, pela Declaração de Santiago, Chile, Peru e Equador reivindicaram jurisdição e soberania exclusivas até 200 milhas (ressalvando o direito de passagem inocente).
A Conferência de Genebra de 1958 admitiu a soberania do Estado costeiro em uma zona de mar adjacente as suas costas, a qual se estendia ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao leito e subsolo subjacentes. Na Convenção de 82 a soberania ocupa de novo um lugar de destaque ao considerar logo no artigo 2.º das Disposições Gerais que:
“A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente, designada pelo nome de mar territorial” e continua no n 2 do mesmo artigo “Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.5
O princípio de soberania esteve presente em todas as Conferências sobre o Direito do Mar e nas legislações internas. Por exemplo, o Decretolei n.º 1.098 apresentou afirmação unilateral de soberania para o necessário lastro jurídico à nação brasileira contra eventuais incursões estrangeiras.
Um de seus considerandos falou em “exercício de soberania inerente ao conceito de mar territorial” o qual se estende “ao espaço aéreo acima do mar territorial, bem como ao leito e subsolo do mar”.6
O conceito de soberania aparece claramente vinculado na Lei n.º 8.617, de 04 de Janeiro de 1993, determinando que o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, estendendo-se a soberania do Brasil ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
Também, a Convenção estipula no que se refere ao instituto da passagem inocente que a passagem não será inofensiva se atentar contra a soberania do Estado costeiro. Um exemplo típico é o caso do estreito de Corfu (Reino Unido/Albânia) em 1949. Em síntese, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) condenou a Albânia a pagar indenizações ao Reino Unido, com base em três motivos: considerações humanitárias (mortos e feridos); liberdade das comunicações marítimas (passagem inocente); e dever do Estado de não permitir, desde que ciente, que seu território servisse a atos contrários ao direito de outros Estados. A Convenção de 82 admite a soberania, pelos Estados ribeirinhos, das águas que formam os estreitos utilizados para a navegação internacional, com ressalva da passagem em trânsito e da passagem inocente, para todos os tipos de navios (artigos 34 a 35).
Como foi visto, a Convenção é de aplicação universal e tem prioridade sobre todas as outras convenções na hierarquia das normas jurídicas do sistema internacional. É particularmente importante que os Estados conheçam o limite dos seus direitos e obrigações. Os direitos do Estado costeiro devem refletir não somente nos acordos de pesca, na marinha mercante e nas legislações nacionais. Os parâmetros dessas leis são estabelecidos na Convenção que, por sua vez, define os direitos de soberania do Estado costeiro e precisa a sua competência nos três componentes desses direitos, a saber:
a conservação, exploração e gestão.
O princípio de soberania aparece, ainda, no dever que o Estado costeiro tem de promover a realização de pesquisas científicas na área e o direito de adotar medidas necessárias para prevenir a poluição marinha.
No que diz respeito à plataforma continental, a Convenção no seu artigo 76 inciso VI prevê o exercício dos direitos de soberania sobre a plataforma para fins de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais.
Os direitos de soberania são exclusivos e ninguém pode empreender atividades sem o consentimento expresso do Estado costeiro.
Por outro lado, tanto a Constituição Brasileira como a Constituição de Cabo Verde estipulam que no mar territorial há pleno exercício de soberania e que os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva pertencem ao Estado. Assim, no artigo 1.º, inciso I da Constituição Federal de 1988, vem expresso que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamento a soberania, sendo que, no artigo 20, estabelece que são bens da União, entre
outros, os recursos naturais da plataforma continental e o mar territorial.7
A Constituição da República de Cabo Verde de 1992, no seu artigo 6.º, inciso II, estabelece que: “Na sua zona contígua e plataforma continental, definidas por lei, o Estado de Cabo Verde possui direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do Direito Internacional”.8
Da leitura do artigo 6.º, verifica-se que o Estado de Cabo Verde teve a preocupação de integrar na sua Lei Magna o princípio de soberania consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.
É preciso assinalar que a Convenção reconhece o direito soberano e a jurisdição do Estado ribeirinho sobre os estreitos, seu espaço aéreo sobrejacente, o leito e o subsolo, de conformidade com a parte específica da Convenção, especialmente no direito de passagem em trânsito. Segundo o artigo 38 da Convenção, passagem em trânsito significa o exercício de liberdade de navegação e sobrevôo exclusivamente para fins de trânsito contínuo e rápido pelo estreito.
Por último, os canais internacionais, que são estreitos construídos pelo homem num território de um ou mais Estados para permitir ou facilitar a navegação entre dois mares, estão sujeitos à soberania do Estado cujo território é atravessado. É o caso dos canais de Kiel, Suez, Panamá e Corinto.
(Continua...)
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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009
OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - I
OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982
Letícia Albuquerque
Januário Nascimento *
* Mestrandos do Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina.
Sumário: Introdução; 1. Breve histórico da convenção; 2. Elenco dos princípios e comentários; 2.1. Princípio de soberania; 2.2. Princípio de prevenção; 2.3. Patrimônio comum da humanidade; 2.4. Princípio da liberdade dos mares; 2.5. Princípio da igualdade e da solidariedade; 2.6. Princípio da cooperação; 2.7. Princípio da eqüidistância; 3. Análise de casos; Considerações finais; Referências bibliográficas
Introdução
O objetivo deste trabalho é justificar a importância dos princípios na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, abaixo designada Convenção. O trabalho tem por finalidade também analisar os casos aos quais se aplicam os princípios.
Vários são os conceitos dos princípios de direito. Para Plácido e Silva no Vocabulário Jurídico, princípios revelam o conjunto de regras que se fixam para servir de norma a toda a espécie de ação jurídica.1 Os princípios jurídicos significam os pontos básicos, o alicerce que serve de ponto de partida ou elemento vital do próprio direito.
Os princípios da Convenção encontram-se consagrados na Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas de 1970 a qual declarou solenemente, inter alia, que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos, são patrimônio comum da humanidade. Portanto, a exploração e aproveitamento desses mesmos fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados.
As disposições gerais da Convenção seguem as pegadas dos princípios do preâmbulo, a saber, uma ordem jurídica que promova o uso pacífico dos mares, uma ordem econômica internacional justa, com respeito à soberania, paz, segurança e cooperação. Os princípios encontram-se espelhados, expressa ou implicitamente, em toda a Convenção.
Ao longo deste trabalho ir-se-á analisar os principais princípios nos quais a Convenção se baseia, quais sejam: princípio de soberania, princípio ao patrimônio comum da humanidade, princípio da liberdade dos mares, princípio da igualdade e da solidariedade e princípio da eqüidistância.
1. Breve histórico da Convenção
A Iª Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar, de 1958, em Genebra, com a presença de 86 Estados, normatizou sobre o Direito do Mar em quatro documentos: mar territorial e zona contígua; plataforma continental; pesca e conservação dos recursos vivos do alto-mar; e alto-mar, sob a forma de convenções, além de um Protocolo Facultativo para a Solução de Litígios.
A II Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também realizada em Genebra, em 1960, com a presença de 88 Estados, não conseguiu qualquer resultado. A Conferência da Direito do Mar que elaborou a Convenção teve o seu início na Cidade de Caracas, em 1974. Os trabalhos tendentes à preparação da Convenção remontam a 1967, data em que, na Assembléia Geral das Nações Unidas, o Embaixador A. Pardo, representante de Malta, junto da Organização das Nações Unidas (ONU), proferiu um importante discurso no qual, pela primeira vez, chamou-se a atenção da Comunidade Internacional para o risco eminente de as riquezas minerais dos fundos marinhos serem exploradas e colonizadas pelas poucas potências industrializadas detentoras de tecnologia adequada àquela exploração.
Ao recomendar uma pronta ação internacional que viesse impedir que tal perigo se concretizasse, esse diplomata defendia a tese de que as riquezas dos fundos marinhos internacionais constituíam “herança comum da humanidade” e, como tal, deviam ser tratadas.A exploração desse patrimônio comum deveria ser feita em benefício de todos os Estados e, especialmente, dos Países em desenvolvimento.
A IIIª Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar, com sessões em Nova York, Caracas e Genebra, de 1973 a 1982, culminou com a assinatura em Montego Bay, Jamaica, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convemar), a 10 de dezembro de 1982, com a presença de 164 Estados (membros ou não da ONU), além de observadores e Organizações Intergovernamentais.
(Continua...)
Letícia Albuquerque
Januário Nascimento *
* Mestrandos do Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina.
Sumário: Introdução; 1. Breve histórico da convenção; 2. Elenco dos princípios e comentários; 2.1. Princípio de soberania; 2.2. Princípio de prevenção; 2.3. Patrimônio comum da humanidade; 2.4. Princípio da liberdade dos mares; 2.5. Princípio da igualdade e da solidariedade; 2.6. Princípio da cooperação; 2.7. Princípio da eqüidistância; 3. Análise de casos; Considerações finais; Referências bibliográficas
Introdução
O objetivo deste trabalho é justificar a importância dos princípios na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, abaixo designada Convenção. O trabalho tem por finalidade também analisar os casos aos quais se aplicam os princípios.
Vários são os conceitos dos princípios de direito. Para Plácido e Silva no Vocabulário Jurídico, princípios revelam o conjunto de regras que se fixam para servir de norma a toda a espécie de ação jurídica.1 Os princípios jurídicos significam os pontos básicos, o alicerce que serve de ponto de partida ou elemento vital do próprio direito.
Os princípios da Convenção encontram-se consagrados na Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas de 1970 a qual declarou solenemente, inter alia, que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos, são patrimônio comum da humanidade. Portanto, a exploração e aproveitamento desses mesmos fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados.
As disposições gerais da Convenção seguem as pegadas dos princípios do preâmbulo, a saber, uma ordem jurídica que promova o uso pacífico dos mares, uma ordem econômica internacional justa, com respeito à soberania, paz, segurança e cooperação. Os princípios encontram-se espelhados, expressa ou implicitamente, em toda a Convenção.
Ao longo deste trabalho ir-se-á analisar os principais princípios nos quais a Convenção se baseia, quais sejam: princípio de soberania, princípio ao patrimônio comum da humanidade, princípio da liberdade dos mares, princípio da igualdade e da solidariedade e princípio da eqüidistância.
1. Breve histórico da Convenção
A Iª Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar, de 1958, em Genebra, com a presença de 86 Estados, normatizou sobre o Direito do Mar em quatro documentos: mar territorial e zona contígua; plataforma continental; pesca e conservação dos recursos vivos do alto-mar; e alto-mar, sob a forma de convenções, além de um Protocolo Facultativo para a Solução de Litígios.
A II Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também realizada em Genebra, em 1960, com a presença de 88 Estados, não conseguiu qualquer resultado. A Conferência da Direito do Mar que elaborou a Convenção teve o seu início na Cidade de Caracas, em 1974. Os trabalhos tendentes à preparação da Convenção remontam a 1967, data em que, na Assembléia Geral das Nações Unidas, o Embaixador A. Pardo, representante de Malta, junto da Organização das Nações Unidas (ONU), proferiu um importante discurso no qual, pela primeira vez, chamou-se a atenção da Comunidade Internacional para o risco eminente de as riquezas minerais dos fundos marinhos serem exploradas e colonizadas pelas poucas potências industrializadas detentoras de tecnologia adequada àquela exploração.
Ao recomendar uma pronta ação internacional que viesse impedir que tal perigo se concretizasse, esse diplomata defendia a tese de que as riquezas dos fundos marinhos internacionais constituíam “herança comum da humanidade” e, como tal, deviam ser tratadas.A exploração desse patrimônio comum deveria ser feita em benefício de todos os Estados e, especialmente, dos Países em desenvolvimento.
A IIIª Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar, com sessões em Nova York, Caracas e Genebra, de 1973 a 1982, culminou com a assinatura em Montego Bay, Jamaica, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convemar), a 10 de dezembro de 1982, com a presença de 164 Estados (membros ou não da ONU), além de observadores e Organizações Intergovernamentais.
(Continua...)
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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009
OS DIREITOS DO MAR
Uma das principais preocupações deste blog é a Amazônia Azul. Por isso reproduzimos postagem original de 01/09/2008, pois vamos, novamente, bater na tecla da defesa de nosso Mar Territorial e da Zona Econômica Exclusiva.
Lembramos que o prazo limite definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar expira em 13 de maio deste ano.
As postagens sobre a Baía de Sepetiba devem ser revisitadas, pois são muito esclaredoras.
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Segunda-feira, 1 de Setembro de 2008
A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NO CENÁRIO BRASILEIRO
A colaboração de Márcia Benevides Leal, com pesquisas e textos que tem nos enviado, é preciosa para entendermos o que vem acontecendo, ao longo dos anos, com o meio ambiente brasileiro. Márcia tem focado o ambiente marinho e os aspectos geo-ambientais da região metropolitana do Rio de Janeiro, extendendo-se até Maricá.
O foco no ambiente marinho tem fundamental importância, posto que o pleito brasileiro de abrangência da Plataforma Continental, além do limite de 200 milhas, como Zona Econômica Exclusiva, precisa cumprir algumas condicionantes estabelecidas pela Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da ONU, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), como publicamos em algumas postagens passadas.
Dentre algumas das condicionantes, estão a obrigatoriedade de pesquisas bio-marinhas e oceanográficas, a preservação dos biomas marinhos e a garantia de não poluição. O prazo limite é 13 de maio de 2009, portanto, há menos de um ano.
Os aspectos geo-ambientais da região metropolitana do Rio de Janeiro são exemplos perfeitos e acabados do que vem acontecendo em nível nacional, relativamente à degradação ambiental, com forte impacto nas condições sócio-econômicas das regiões atingidas.
Abordaremos nas próximas postagens, diversos aspectos e situações relacionados à Baía de Sepetiba e seu entorno, outrora região de vigorosos biomas, como zonas estuarinas e de mangue, criadouro natural para moluscos, crustáceos e peixes, além da Mata Atlântica, que se debruça por cima da Serra do Mar.
Lembramos que o prazo limite definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar expira em 13 de maio deste ano.
As postagens sobre a Baía de Sepetiba devem ser revisitadas, pois são muito esclaredoras.
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Segunda-feira, 1 de Setembro de 2008
A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NO CENÁRIO BRASILEIRO
A colaboração de Márcia Benevides Leal, com pesquisas e textos que tem nos enviado, é preciosa para entendermos o que vem acontecendo, ao longo dos anos, com o meio ambiente brasileiro. Márcia tem focado o ambiente marinho e os aspectos geo-ambientais da região metropolitana do Rio de Janeiro, extendendo-se até Maricá.
O foco no ambiente marinho tem fundamental importância, posto que o pleito brasileiro de abrangência da Plataforma Continental, além do limite de 200 milhas, como Zona Econômica Exclusiva, precisa cumprir algumas condicionantes estabelecidas pela Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da ONU, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), como publicamos em algumas postagens passadas.
Dentre algumas das condicionantes, estão a obrigatoriedade de pesquisas bio-marinhas e oceanográficas, a preservação dos biomas marinhos e a garantia de não poluição. O prazo limite é 13 de maio de 2009, portanto, há menos de um ano.
Os aspectos geo-ambientais da região metropolitana do Rio de Janeiro são exemplos perfeitos e acabados do que vem acontecendo em nível nacional, relativamente à degradação ambiental, com forte impacto nas condições sócio-econômicas das regiões atingidas.
Abordaremos nas próximas postagens, diversos aspectos e situações relacionados à Baía de Sepetiba e seu entorno, outrora região de vigorosos biomas, como zonas estuarinas e de mangue, criadouro natural para moluscos, crustáceos e peixes, além da Mata Atlântica, que se debruça por cima da Serra do Mar.
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quinta-feira, 15 de janeiro de 2009
PRÊMIO! Muito Obrigado.

"Com o Prêmio Dardos se reconhecem os valores que cada blogueiro emprega ao transmitir valores culturais, étnicos, literários, pessoais, etc. Que em suma, demonstram sua criatividade através do pensamento vivo que está e permanece intacto entre suas letras, entre suas palavras. Esses selos foram criados com a intenção de promover a confraternização entre os blogueiros, uma forma de demonstrar carinho e reconhecimento por um trabalho que agregue valor à Web."
O reconhecimento tornou-se possível graças a generosidade de alguém que usa a internet para nos abraçar a alma e nos afagar o coração.
Obrigado Val Du, que nos concedeu este Prêmio através de seu blog Loucuras De Lady Lita.
Ser reconhecido, também é saber reconhecer.
Os indicados são:
http://valenitaalves.wordpress.com/
http://vergonha-nacara.blogspot.com/
http://litaduarteeblackjr.blogspot.com/
http://www.sustentabilidade.blog.br/
http://largodamemoria.blogspot.com/
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