sábado, 7 de fevereiro de 2009

OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - III

OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982

2.2 Princípio de prevenção

2.2.1 Conteúdo
O termo “prevenir” advém do latim proevenire e significa dispor antecipadamente, preparar, precaver; avisar ou informar com antecedência; realizar antecipadamente; dizer ou fazer com antecipação; evitar; acautelar-se contra.9
O princípio de prevenção é muito importante para o Direito do Mar, pois permite evitar danos, antes de eles terem acontecido. A aplicação do princípio implica a adoção de medidas antes da ocorrência de um dano concreto cuja origem é conhecida, com o fim de evitar a verificação de novos danos ou, pelo menos, de minorar significativamente os seus efeitos.

2.2.2 Comentários e exemplos
Baseando-se no aforismo popular “mais vale prevenir que remediar”, a Convenção prevê regras internacionais e legislação nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, respectivamente nos artigos 207 (poluição de origem terrestre), 208 (poluição proveniente das atividades relativas aos fundos marinhos sob jurisdição nacional), 209 (poluição provenientes de atividades na área), 210 (poluição por alijamento) e 211 (poluição proveniente de embarcações).
Assim, o artigo 194 da Convenção responsabiliza:
Os Estados, individual ou conjuntamente, de tomar todas as medidas compatíveis com a Convenção que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para esse fim os meios mais viáveis de que disponham e de conformidade com as suas possibilidades, e devem esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito.10

(Continua...)

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