domingo, 8 de fevereiro de 2009

OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - IV

OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982

2.3 Património comum da humanidade

2.3.1 Conceito
O conceito de patrimônio foi muito utilizado pelo Direito romano e depois se propagou no Direito Civil. De acordo com os civilistas, patrimônio pode ser definido como o conjunto de todos os direitos e obrigações suscetíveis de avaliação pecuniária de que cada pessoa é titular.
O patrimônio comum da humanidade é um princípio geral do direito emergente. A noção de patrimônio comum da humanidade submeterá a área fora das jurisdições estatais a um regime internacional.

2.3.2 Comentários e exemplos
Os Países em desenvolvimento, aproveitando o seu direito de voto na Assembléia Geral da ONU, votaram a declaração de princípios pela qual o leito marinho, além dos limites da jurisdição nacional, foi declarado patrimônio comum da humanidade. Para os Países socialistas, o princípio de patrimônio comum da humanidade deveria ser incluído no preâmbulo da futura Convenção, sem nenhuma referência aos recursos.
De acordo com Christian Caubet:
A teoria do patrimônio comum da humanidade representa a última faceta da teoria da res communis, nasceu da necessidade de definir os direitos (e os deveres?) dos Estados sobre os recursos minerais marítimos que, no futuro, talvez pudessem ser objeto de uma exploração lucrativa. Percebeu-se que essa exploração poderia gerar graves tensões e aumentar a marginalização econômica dos Países mais pobres, circunstâncias que aparentemente motivaram a iniciativa de Malta, na Assembléia Geral da ONU em 01.03.1967, no sentido de propor que o oceano seja considerado uma res condominata.11
Por sua vez, Jete Jane Fiorati sustenta o seguinte:
Inicialmente o princípio do patrimônio comum da humanidade não teve sua origem ou complementação no direito costumeiro, que ignorava as complexidades para as relações internacionais da evolução tecnológica, contrariamente aos princípios da liberdade dos mares, tampouco em leis internas ou na jurisprudência internacional. Sua origem decorre da regra do consenso internacional, fundamento para as celebrações das convenções internacionais.12
A tese das duzentas milhas foi apresentada para a delimitação do mar territorial, mas o Brasil hesitou, várias vezes, em seguir os Países da América Latina. O Governo Militar, tendo necessidade de ganhar popularidade que se encontrava muito reduzida, fez baixar o Decreto-Lei n.º 1.098, de 25 de Março de 1970, que alterava os limites do mar territorial e dava outras providências, segundo o qual o “mar territorial do Brasil abrange uma faixa de duzentas milhas marítimas em largura”.13
A extensão do mar territorial a duzentas milhas foi motivo de dificuldades nas negociações que resultaram na Convenção de 1982, como o foi a declaração quanto ao solo e subsolo do leito do mar, diante da adoção, com o apoio incondicional do Brasil, de que tais recursos representavam o patrimônio comum da humanidade.
A Convenção estipulou no seu artigo 136 que a área juntamente com os seus recursos constitui patrimônio comum da humanidade, sendo esse um dos princípios básicos que regem a área ao lado da cooperação, fins pacíficos, investigação científica marinha e proteção do meio marinho.
Por outro lado, o artigo 140 da Convenção estabelece, o seguinte:
As atividades da área devem ser realizadas em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados, costeiros ou sem litoral e tendo particularmente em conta os interesses e as necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia reconhecido pelas Nações Unidas, mas como quem administra a Área é a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, os Países sem recursos ficarão em desvantagem, em relação aos Países com tecnologia avançada que possuem meios para explorar os recursos.14
O princípio de patrimônio comum da humanidade está intimamente ligado ao princípio da liberdade dos mares que será abordado em seguida.

2.4 Princípio da liberdade dos mares

2.4.1 Origem e definição
O princípio de liberdade dos mares foi popularizada por Hugo Grotius no século XVII e sempre esteve ligado à liberdade de navegação e à liberdade de comércio no alto-mar. A plataforma continental era reconhecida geograficamente, mas o direito internacional pouco se ocupou dela. Mais tarde, surgiu uma dificuldade de ordem jurídica que era o princípio de liberdade dos mares.
A Convenção apresenta a definição do alto-mar como “todas as partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem as águas arquipelágicas de um Estado arquipélago”.

2.4.2 Exemplos
Para Hildebrando Accioly e G.E. do Nascimento e Silva:
O Princípio da Liberdade dos Mares assumiu, em decorrência dos progressos da ciência e da tecnologia, uma nova dimensão, a começar com a possibilidade de ser explorado o fundo do mar. As novas técnicas de pesca provocaram uma saudável reação destinada à proteção dos recursos vivos do mar, muito embora as regras adotadas em 1982 já estejam a exigir uma revisão diante dos perigos de extinção de determinadas espécies.15
A Convenção consagra o princípio de liberdade dos mares em vários artigos e atribui muita importância a ele. Com efeito, o artigo 87 da Convenção estabelece que o alto-mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros, quer sem litoral, e que a liberdade do alto-mar compreende a liberdade da navegação, de sobrevôo, de colocar cabos e dutos submarinos, de pesca e de investigação científica.
Devido à discrepância dos recursos econômicos, científico e tecnológico de que dispõem os Países, torna-se difícil aplicar o princípio de igualdade e de solidariedade. Entretanto, analisar-se-á esse princípio, a seguir, pois ele é muito interessante.

(Continua...)

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