segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

OS PRINCÍPIOS DA CNUDM - V

OS PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982

2.5 Princípio de igualdade e da solidariedade

2.5.1 Contexto
A Convenção procurou implementar os princípios da igualdade e de solidariedade entre os Estados na exploração dos recursos do mar e dos fundos marinhos e na criação, regulamentação e atribuição de uma organização internacional encarregada de organizar e controlar as atividades na área. O princípio de igualdade jurídica manifesta-se fundamentalmente na Assembléia da Autoridade dos fundos marítimos onde um Estado corresponde a um voto. As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes e votantes, caso se trate de questões de procedimento e por maioria de dois terços dos presentes e votantes no caso das questões de fundo.
No que diz respeito à composição do Conselho aplica-se o princípio de igualdade, assegurando a repartição geográfica.

2.5.2 Exemplos
A Convenção no artigo 60 atribui direitos ou jurisdição ao Estado costeiro ou a outros Estados na Zona Econômica Exclusiva, defendendo a resolução dos conflitos na base de eqüidade e à luz de todas as circunstâncias pertinentes, tendo em conta a importância dos interesses em causa para as partes e para o conjunto da comunidade internacional.
Ainda, quanto ao princípio de igualdade e de solidariedade, os Estados sem litoral terão o direito a participar, numa base eqüitativa, no aproveitamento de uma parte dos excedentes dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região.
É o caso de Países sem litoral como a Suíça e a Áustria que possuem uma frota e aproveitam dos recursos da ZEE de outros Países.
Nessa mesma linha, a Convenção atribui aos estados geograficamente desfavorecidos o direito de participar, numa base eqüitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os fatores econômicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados.

2.6 Princípio da cooperação

2.6.1 Conteúdo
A Convenção estabelece claramente o princípio de cooperação, destinado a obter entre todas as partes interessadas o consenso necessário à boa gestão e aproveitamentos dos recursos vivos e não vivos. Além disso, a Convenção não habilita o Estado costeiro, por via dos seus direitos de jurisdição na ZEE, à tomada de medidas unilaterais visando a unidades populacionais.
A cooperação em causa tem, sobretudo, a ver com as relações que se deve estabelecer entre os Países e as organizações internacionais ou entre os Países desenvolvidos e em desenvolvimento.

2.6.2 Comentários e exemplos
Este princípio abrange vários capítulos da Convenção, estando bem presente na proteção do meio marinho, investigação científica marinha, desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha. Com efeito, o artigo 197 da Convenção obriga os Estados “a cooperar no plano mundial e, quando apropriado no plano regional, diretamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes na formulação e elaboração de regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de caráter internacional”.16
O princípio de cooperação também se encontra consagrado no artigo 100 referente à necessidade de todos os Países cooperarem na repressão da pirataria no alto-mar ou em qualquer outro lugar que não se encontre sob a jurisdição de algum Estado.
Convém realçar que se torna difícil estabelecer uma cooperação internacional entre Estados pobres em tecnologia e Estados desenvolvidos, porque faltam aos primeiros os recursos financeiros e humanos para competirem com os segundos.
Os artigos 117 e 118 da Convenção referem concretamente que o exercício da liberdade tradicional de pesca será subordinado à obrigação de adotar medidas de conservação e de cooperação dos recursos vivos nas zonas de alto-mar. O artigo 118, particularmente, estabelece que os Estados devem cooperar, quando apropriado, para estabelecer organizações sub-regionais ou regionais de pesca para a conservação dos recursos.
É assim que, por exemplo, Países africanos, como, Cabo Verde, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné-Conackri, Mauritânia e Senegal criaram em 1985 a Comissão Sub-Regional das Pescas com o objetivo de melhor protegerem os seus recursos haliêuticos. Mais tarde, em 1991, foi criada uma organização de âmbito maior, a Conferência Regional dos Países Africanos Ribeirinhos do Oceano Atlântico que vai de Marrocos à Namíbia com os mesmos objetivos que a Comissão Sub-Regional cujo principio básico aplicado é, sem dúvida, o princípio de cooperação.
Um exemplo paradigmático da cooperação é o caso que envolveu o Canadá e a Espanha que será examinado mais à frente.

(Continua...)

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