quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

Publicado originalmente em:
http://www.emam.com.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=124&Itemid=173



Assinada a 10 de Dezembro de 1982, em Montego Bay, Jamaica, após a conclusão das negociações da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) entrou em vigor a 14 de Novembro de 1994, um ano depois da ratificação do 60º Estado. Portugal ratificou o documento a 3 de Novembro de 1997 (Resolução nº 60-B/97, de 14 de Outubro e Decreto do Presidente da República nº 67-A/97, de 14 de Outubro).

Ao afirmar no Preâmbulo que «Os Estados Partes nesta Convenção (…) conscientes de que os problemas do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados e devem ser considerados como um todo» reconhecia-se que na base do documento estava a abordagem holística dos problemas do oceano e a interdependência entre países.

A CNUDM está dividida em XVII Partes. Destacam-se aquelas com maior relevo para o novo regime dos oceanos.

A Parte II regula as figuras do mar territorial (art. 2º), que está delimitada como a área marítima até ao máximo de 12 milhas e a zona contígua (art. 33º), adjacente ao mar territorial até ao limite de 24 milhas.

A figura mais importante criada é talvez a zona económica exclusiva definida na Parte V como «uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente (art. 55º).

A largura fixada para a ZEE foi de um máximo de 200 milhas, a contar das linhas de base (art. 57º), tendo o Estado direitos soberanos sobre a exploração dos recursos e utilização económica, respeitando os direitos reconhecidos aos outros Estados de navegação, sobrevoo e colocação de cabos submarinos, essencialmente.

Assim, a ZEE é constituída por uma zona de soberania plena (águas interiores e mar territorial) e uma zona de soberania económica (a restante área da ZEE), sendo regulada em Portugal pela Lei nº 33/77, de 28 de Maio.

A plataforma continental tem o seu regime definido na Parte VI da Convenção, especialmente no artigo 76º. O critério fundamental é o da distância, ou seja, a zona pode ser definida até ao limite das 200 milhas ou das 350 milhas sem estar ligado aos limites físicos da plataforma.

Portugal detém direitos sobre a plataforma continental que se localiza na sua costa, mesmo sem o ter reivindicado, visto não ser necessária uma declaração expressa. Tal como acontece com o mar territorial, a plataforma continental pertence ao domínio público marítimo.

A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental irá entregar junto da Comissão das Nações Unidas a proposta de alargamento da plataforma continental até 13 de Maio de 2009.

A Parte VII regula o alto mar, cujas disposições se aplicam «a todas as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago» (art. 86º). O artigo 87º estabelece a liberdade do alto mar.

A Parte XI (que nunca foi aplicada) regula a Área, que consiste no «leito do mar, fundos marinhos e subsolo além dos limites da jurisdição nacional» (art. 1º). Tanto a Área como os seus recursos são património comum da humanidade (art. 136º). A gestão da Área compete à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. Esta Parte foi substituída pelo Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da CNUDM que limitou os poderes da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.

A Parte XII aborda a protecção e preservação do meio marinho, dispondo no artigo 192º de forma clara a obrigação dos Estados de proteger e preservar o meio marinho.

Os Estados costeiros beneficiam de especiais poderes na conservação dos recursos vivos visto caber-lhes a faculdade de determinar a capacidade de exploração dos recursos na ZEE. No entanto, à soberania que os Estados têm sobre os seus recursos naturais, podendo aproveitá-los, corresponde o dever de proteger e preservar o meio marinho reiterado no artigo 193º.

Em Portugal, o regime geral da gestão, conservação e exploração dos recursos vivos é definido no Decreto-Lei nº 52/85, de 1 de Março.

Outra área fundamental é a investigação científica marinha, cujo regime se define na Parte XIII.

Finalmente, a Parte XV diz respeito à solução de controvérsias, sendo criado o Tribunal Internacional de Direito do Mar (art. 286º).

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